# iva.pt — Código do IVA e Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (texto integral) > Texto consolidado publicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), importado por iva.pt. Em caso de divergência prevalece o texto oficial. Não constitui aconselhamento jurídico ou fiscal. Cada artigo tem página própria em iva.pt. # Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) Fonte: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/Pages/codigo-do-iva-indice.aspx Importado em: 28/10/2026 Índice: https://iva.pt/civa/ ## Capítulo I — Incidência #### Artigo 1.º do CIVA — Incidência objectiva https://iva.pt/civa/artigo-1 1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; b) As importações de bens; c) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. 2 - Para efeitos das disposições relativas ao IVA, entende-se por: a) «Território nacional» o território português, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa; b) «Comunidade e território da Comunidade» o conjunto dos territórios nacionais dos Estados membros, tal como são definidos no artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com excepção dos territórios mencionados nas alíneas c) e d); c) 'País terceiro', um país não pertencente à União Europeia, incluindo os seguintes territórios de Estados-Membros da União Europeia: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha e Livigno, da República Italiana; [(Redação da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto)] d) 'Território terceiro', os seguintes territórios de Estados-Membros da União Europeia, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia e Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana; [(Redação da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto)] e) «Transporte intracomunitário de bens» o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados membros diferentes; f) «Lugar de partida» o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens; g) «Lugar de chegada» o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens; h) «Serviços de telecomunicações» os que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, incluindo a cessão ou a concessão com elas correlacionadas de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção e a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais; i) «Sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio» a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consista na aquisição, para revenda, de gás, de electricidade, de calor ou de frio, e cujo consumo próprio desses bens não seja significativo; j) «Locação de curta duração de um meio de transporte», a locação de um meio de transporte por um período não superior a 30 dias ou, tratando-se de uma embarcação, por um período não superior a 90 dias. [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)] [(Aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] l) 'Vale', um instrumento que, nos termos e condições nele especificados ou em informação contratual relacionada, independentemente da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar, total ou parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo, designadamente, os meros instrumentos ou meios de pagamento e os vales de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de exigir em troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço; [(Aditada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)] m) 'Vale de finalidade única', um vale em relação ao qual todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão; [(Aditada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)] n) 'Vale de finalidade múltipla', um vale em relação ao qual, no momento da sua emissão ou cessão, não são conhecidos todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido. [(Aditada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)] o) 'Interface eletrónica', um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar; [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] p) ''Vendas à distância de bens importados', as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um país terceiro ou de um território terceiro, com destino a um adquirente num Estado-Membro, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições: i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular; ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar. [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] q) ''Vendas à distância intracomunitárias de bens', as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições: [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um particular;; ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar. [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] 3 - Para efeitos das regras aplicáveis às transmissões de bens e às prestações de serviços efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por: [(Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] a) «Transporte intracomunitário de passageiros» o transporte de passageiros cujo lugar de partida e de chegada se situa no território da Comunidade sem escala em país terceiro, bem como a parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade, sem que haja escala em país terceiro entre o lugar de partida e o lugar de chegada; b) «Lugar de partida de um transporte» o primeiro lugar previsto para o embarque dos passageiros no território da Comunidade, eventualmente após início ou escala fora da Comunidade; c) «Lugar de chegada de um transporte» o último lugar previsto de desembarque no território da Comunidade dos passageiros que tiverem embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala ou destino fora da Comunidade; d) «Transporte de ida e volta» dois transportes distintos, um para o trajecto de ida, outro para o trajecto de volta. 4 - As operações efectuadas a partir de, ou com destino a, Principado do Mónaco, Ilha de Man e zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia consideram-se como efectuadas a partir de, ou com destino, respectivamente, à República Francesa, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à República do Chipre. 5 - É equiparado a um transporte intracomunitário de bens qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território nacional ou no interior de um outro Estado membro, sempre que esse transporte se encontre directamente ligado a um transporte intracomunitário dos mesmos bens. Nota 1-: A alteração introduzida pela Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, de acordo com o artigo 7º, produz efeito desde 1 de janeiro de 2020. Nota 2-: As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Nota 3-: As alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina geral do IVA. #### Artigo 2.º do CIVA — Incidência subjectiva https://iva.pt/civa/artigo-2 1 - São sujeitos passivos do imposto: a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); [(Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens; c) As pessoas singulares ou coletivas que mencionem indevidamente IVA em fatura; [(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias; e) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados; [(Redação do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro) * - ver nota] f) [(Revogada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)] g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º; h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens indicados no n.º 4 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual as transmissões são efectuadas; i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto; [(] [Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)] j)As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada, bem como aquelas que apenas pratiquem operações que não confiram direito à dedução do imposto quando sejam adquirentes de empreitadas de construção ou reabilitação previstas na verba 2.42 da lista I anexa ao presente Código; l) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.(Aditada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) [(*)] [(Redacão do Decreto-Lei n.º 97/2026 -20/05) -ver Nota(**) Nota(**)-Produz efeitos em 1 de julho de 2026, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20/05, podendo aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2026, caso exista opção conjunta do prestador e do adquirente, conforme previsto no n.º 7 do mesmo artigo.] m) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 /10) * - ver Nota(*) Nota(*)-Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020, nos termos do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro. n) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea i) do artigo 1.º que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21/12 - Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023) 2 - O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência. 3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público referidas no número anterior são, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa: a) Telecomunicações; b) Distribuição de água, gás e electricidade; c) Transporte de bens; d) Prestação de serviços portuários e aeroportuários; e) Transporte de pessoas; f) Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda; g) Operações de organismos agrícolas; h) Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial; i) Armazenagem; j) Cantinas; l) Radiodifusão e radiotelevisão. 4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o Ministro das Finanças define, caso a caso, as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa. 5 - Para efeitos das alíneas e) e g) do n.º 1, consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua actividade, as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1, bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)] Nota: Nota: (*) Entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020, nos termos do art.º 4 do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro #### Artigo 3.º do CIVA — Conceito de transmissão de bens https://iva.pt/civa/artigo-3 1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 2 - Para esse efeito, a energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos. 3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo: a) A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade; b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço; c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efectuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação. Na comissão de venda considera-se comprador o comissário; na comissão de compra é considerado comprador o comitente; d) A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação; e) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou; f) Ressalvado o disposto no artigo 26.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto; g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao uso da empresa de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. 4 - Não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º 5 - Para os efeitos do número anterior, a administração fiscal adopta as medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique exclusivamente operações tributadas. 6 - Não são também consideradas transmissões as cedências devidamente documentadas feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças. 7 - Excluem-se do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a (euro) 50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais. 8 - No caso de início de actividade, a permilagem referida no número anterior aplica-se aos valores esperados, sem prejuízo de rectificação a efectuar na última declaração periódica a apresentar no ano de início de actividade, se os valores definitivos forem inferiores aos valores esperados. 9 - Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a 150 €, considera-se que adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens. [(Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] 10 - Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões de bens dentro da União Europeia por um sujeito passivo não estabelecido na União Europeia a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a transmissão adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens. [(Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] 11 - Quando um sujeito passivo adquiriu e transmitiu bens nos termos dos n.os 9 e 10, a expedição ou transporte dos bens é atribuída à transmissão de bens efetuada por este sujeito passivo. [(Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] Nota : As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. #### Artigo 4.º do CIVA — Conceito de prestação de serviços https://iva.pt/civa/artigo-4 1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso: a) Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 26.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto; b) As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma; c) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados. 3 - São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, previstas no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, aprovado pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, devidas após a cessação do contrato. 4 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço. 5 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços. 6 - No que se refere ao disposto na alínea c) do n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos pode excluir do conceito de prestação de serviços as operações em que o fornecimento de materiais pelo dono da obra seja considerado insignificante. #### Artigo 5.º do CIVA — Conceito de importação de bens https://iva.pt/civa/artigo-5 1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de: a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira; b) Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática. 2 - Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, sob um dos regimes previstos nos n.os i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob o procedimento de trânsito comunitário interno, a importação só se verifica quando forem introduzidos no consumo. #### Artigo 6.º do CIVA — Localização das operações https://iva.pt/civa/artigo-6 1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de um país terceiro, quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação. 3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, só são tributáveis se o lugar de partida se situar no território nacional e o lugar de chegada no território de outro Estado membro, tendo em conta as definições constantes do n.º 3 do artigo 1.º 4 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, são tributáveis: [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)] a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe em território nacional; [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)] b) Quando o adquirente seja um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que não seja revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, na parte que não se destine a utilização e consumo próprios; [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)] c) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram no território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio fora do território nacional. [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)] 5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, não são tributáveis: [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)] a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe fora do território nacional; [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)] b) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram fora do território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio no território nacional. 6 - São tributáveis as prestações de serviços efectuadas a: [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)] [(Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador; b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados. 7 - O disposto no número anterior não tem aplicação relativamente às seguintes operações: [(Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo; b) Prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida fora do território nacional; c) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d), que sejam executadas fora do território nacional; d) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, quando o lugar de partida do transporte ocorra fora do território nacional; e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território nacional; [(Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)] f) Locação de curta duração de um meio de transporte, quando o lugar da colocação à disposição do destinatário se situe fora do território nacional. 8 - Não obstante o disposto no n.º 6, são tributáveis as seguintes operações: [(Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo; b) Prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida no território nacional; c) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d), que sejam executadas no território nacional; d) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio durante um transporte intracomunitário de passageiros, quando o lugar de partida do transporte ocorra no território nacional; e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que tenham lugar no território nacional; [(Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)] f) Locação de curta duração de um meio de transporte, quando o lugar da colocação à disposição do destinatário se situe no território nacional. 9 - O disposto na alínea b) do n.º 6 não tem aplicação relativamente às seguintes operações: [(Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] a) Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida fora do território nacional; b) Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra fora do território nacional; c) Prestações de serviços acessórias do transporte, que sejam materialmente executadas fora do território nacional; d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total ou essencialmente fora do território nacional; e) Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar fora do território nacional. f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, que não tenham lugar no território nacional; g) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional. h) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional. [(Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)] [(Aditada pelo D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] [(Aditada pelo D.L. n.º 158/2014, de 24/10, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)] i) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual ou que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional. [(Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)] 10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, são tributáveis as seguintes operações: [(Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] a) Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida no território nacional; b) Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra no território nacional; c) Prestações de serviços acessórias do transporte, que sejam materialmente executadas no território nacional; d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total ou essencialmente no território nacional; e) Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar no território nacional. f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 8, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, que tenham lugar no território nacional; g) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional. h) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional. [(Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)] [(Aditada pelo D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] [(Aditada pelo D.L. n.º 158/2014, de 24/10, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)] i) Prestações de serviços de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual ou que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional. [(Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)] 11 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade: [(Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] a) Cessão ou concessão de direitos de autor, brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos; b) Prestações de serviços de publicidade; c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento; d) Tratamento de dados e fornecimento de informações; e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes; f) Colocação de pessoal à disposição; g) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte; h) Cessão ou concessão do acesso a uma rede de gás natural ou a qualquer rede a ela ligada, à rede de electricidade, ou às redes de aquecimento e arrefecimento, bem como prestações de serviços de transporte ou envio através dessas redes e prestações de serviços directamente conexas; [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)] i) [Revogada]; [(A revogação, pelo D.L. n.º 158/2014, de 24/10, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)] j) [Revogada]; [(A revogação, pelo D.L. n.º 158/2014, de 24/10, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)] l) [Revogada]; [(A revogação, pelo D.L. n.º 158/2014, de 24/10, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)] m) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado no presente número. 12 - Não obstante o disposto nos n.os 6 a 11, são tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas: [(Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] a) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte, efectuada a pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território da Comunidade, quando a utilização ou exploração efectivas desses bens ocorram no território nacional; b) Locação de curta duração de um meio de transporte, efectuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando a respectiva colocação à disposição do destinatário tenha ocorrido fora da Comunidade e a utilização ou exploração efectivas do meio de transporte ocorram no território nacional; c) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando este esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade e a utilização ou exploração efetivas do meio de transporte ocorram no território nacional; d) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, cujo destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização e exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional; e) Locação de uma embarcação de recreio, que não seja de curta duração, efetuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando o locador tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição do destinatário ocorra no território nacional. [(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] [(Redação do D.L. n.º 158/2014, de 24/10, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)] [(Aditada pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional. [(Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)] 13 - O disposto na alínea g) do n.º 10 não tem aplicação relativamente à locação de uma embarcação de recreio, que não seja de curta duração, quando o locador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio fora do território nacional, a partir do qual os serviços são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição do destinatário ocorra no mesmo território. [(Aditado pelo D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 14 - Para efeitos das alíneas d) e f) do n.º 12, considera-se que a utilização ou exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e locais similares. [(Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)] 15 - Sendo o destinatário dos serviços uma pessoa que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, para além das situações abrangidas pelo número anterior, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional quando se situar neste território o local em que aquele disponha de uma linha fixa instalada, o local a que pertença o indicativo da rede móvel de um módulo de identificação de assinante (cartão SIM), ou o local em que esteja situado um descodificador ou dispositivo similar ou, sendo este local desconhecido, para onde tenha sido remetido um cartão de visualização, através dos quais os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou os serviços por via eletrónica sejam prestados. [(Aditado pelo D.L. n.º 158/2014, de 24/10, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)] 16 - As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações [(Aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)] 17 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas [(Aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)] 18 - [(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)] 19 - [(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)] 20 - [(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)] 21 - [(Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)] #### Artigo 6.º-A do CIVA — Derrogação à regra de localização no Estado-Membro do adquirente https://iva.pt/civa/artigo-6-a 1 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 10.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de bens aí referidas, são tributáveis, respetivamente, nos termos da alínea b) do n.º 6 ou do n.º 1, ambos do artigo anterior, quando estejam reunidas as seguintes condições: [(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional e não esteja sediado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro; [(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros Estados-Membros ou os bens sejam expedidos ou transportados para outros Estados-Membros; e [(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] c) O valor total, líquido do IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 €. [(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] 2 - Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 11.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de bens aí referidas, não são tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições: [(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no território de um outro Estado-Membro; [(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em Estados-Membros que não o referido na alínea anterior ou os bens sejam expedidos ou transportados para Estados-Membros que não o referido na alínea anterior; e [(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] c) O valor total, líquido do IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 €. [(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a partir da data em que, no decurso de um ano civil, seja excedido o limiar aí referido. 4 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas operações não tenham excedido o montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços ou vendas à distância intracomunitárias de bens, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, devendo manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis. [(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] 5 - O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 11.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias é aplicável quando os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 2 tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços e vendas à distância intracomunitárias de bens a tributação, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens. [(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] Nota : As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. #### Artigo 7.º do CIVA — Facto gerador e exigibilidade do imposto https://iva.pt/civa/artigo-7 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização; c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum. 2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída. 3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante. 4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar. 5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente. 6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido. 7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º 8 - Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixem de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos. 9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no n.º 3, em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente. 10 - Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto sobre veículos pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de chassis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração. 11 - Nas transmissões de combustíveis à consignação efectuadas por distribuidores, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, a efectuar pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana. 12 - Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, efetuadas de forma continuada por um período superior a um mês, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada mês, pelo montante correspondente. [(n.º 12 aditado pelo D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).] 13 - Nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada. [(n.º 13 aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro).] 14 - Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1. [(n.º 14 aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro).] 15 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias: [(n.º 15 aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro).] a) Se se verificar a realização, pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade múltipla, de operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação que lhe seja devida a esse título; b) Se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar. 16 - Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo nas condições previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º e nas transmissões de bens por este efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite. [(Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto).] Nota 1-: As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Nota 2-: As alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina geral do IVA. #### Artigo 8.º do CIVA — Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura https://iva.pt/civa/artigo-8 1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão; b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina; c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de fatura ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior. 3 - Nas prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, a exigibilidade ocorre nos termos do artigo 7.º 4 - Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o imposto torna-se exigível no momento da emissão da fatura ou, quando esta não tenha sido emitida dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 27.º daquele Regime, no momento em que aquele prazo termina. [(Redação da.Lei.nº 83-C/2013, de 31 de dezembro)] [(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] [(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] [(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] [(Aditado pelo do D.L .nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] [(Aditado pelo do D.L .nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] ## Capítulo II — Isenções ### Secção I — Isenções nas operações internas #### Artigo 9.º do CIVA — Isenções nas operações internas https://iva.pt/civa/artigo-9 Estão isentas do imposto: 1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; [(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)] 2) As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; 3) As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários; [(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)] 4) As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos; 5) O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados; 6) As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços; 7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações; [(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)] 8) As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; 9) As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; 10) As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes; 11) As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior; [(Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)] 12) As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa; 13) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas; 14) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; [(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)] 15) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem; b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, actuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espectáculos tauromáquicos; 16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva, incluindo a consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos; 17) A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva; [(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)] 18) A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual; 19) As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 20) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n.os 2), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 13), 14) e 19) deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; 21) As prestações de serviços fornecidas aos seus membros por grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta, desde que tais serviços sejam directamente necessários ao exercício da actividade e os grupos se limitem a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes incumbe nas despesas comuns, desde que, porém, esta isenção não seja susceptível de provocar distorções de concorrência; 22) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10 %; 23) As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações; 24) As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda; 25) [(Revogado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)] 26) As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços; 27) As operações seguintes: a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu; b) A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu; c) As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas; d) As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático; e) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos; f) Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados; g) A administração ou gestão de fundos de investimento; 28) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro; 29) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange: a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo; b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos; c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial; d) A locação de cofres-fortes; e) A locação de espaços para exposições ou publicidade; 30) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; 31) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo; 32) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º; 33) (Revogada.) 34) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores; 35) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio: a) Cedência de bandas de música; b) Sessões de teatro; c) Ensino de ballet e de música; 36) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados; 37) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial. [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1/04/2013)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] [(Redação da Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13 de agosto)] 38) As prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa. [(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)] Nota: 39) As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista i anexa ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva visita. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) #### Artigo 10.º do CIVA — Conceito de organismos sem finalidade lucrativa https://iva.pt/civa/artigo-10 Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente: a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto; d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto. #### Artigo 11.º do CIVA — Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência https://iva.pt/civa/artigo-11 O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas das prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º quando a isenção ocasione distorções significativas de concorrência. [(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1/04/2013)] #### Artigo 12.º do CIVA — Renúncia à isenção https://iva.pt/civa/artigo-12 1 - Podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações: a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.os 10) e 36) do artigo 9.º; b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases; [(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)] c) Os sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º [(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1/04/2013)] 2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. 3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção: a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação; b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado. 4 - Os sujeitos passivos que procedam à locação de prédios urbanos ou fracções autónomas destes a outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 29) do artigo 9.º 5 - Os sujeitos passivos que efectuem a transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos, fracções autónomas destes ou terrenos para construção a favor de outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 30) do artigo 9.º 6 - Os termos e as condições para a renúncia à isenção prevista nos n.os 4 e 5 são estabelecidos em legislação especial. 7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedece às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais. ### Secção II — Isenções na importação #### Artigo 13.º do CIVA — Isenções nas importações https://iva.pt/civa/artigo-13 1 - Estão isentas do imposto: a) As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto; b) As importações das embarcações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; c) As importações definitivas das aeronaves referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º e dos objectos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração; d) As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional; e) As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenha sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos; f) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens a que se refiram, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º; g) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira; h) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal; i) As importações de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada ou introduzidas por navio transportador de gás numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante, de electricidade, e de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento; [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27 de dezembro)] j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código. l) As importações de bens, quando o IVA for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados e, no momento do desalfandegamento, for indicado na declaração aduaneira de importação o número individual de identificação do fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele regime. [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] 2 - Estão isentas do imposto as importações de bens efectuadas: a) No âmbito de acordos e convénios internacionais de que Portugal seja parte, nas condições e limites acordados; b) No âmbito das relações diplomáticas e consulares que beneficiem de franquia aduaneira; c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal, e pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede, incluindo os organismos aos quais seja aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nos limites e nas condições desse Protocolo, dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, desde que daí não resultem distorções de concorrência; [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27 de dezembro)] d) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa. e) Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19; (Aditada pelo artigo 290º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) f) No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia. (Aditada pelo artigo 290º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 3 - A isenção referida na alínea d) do n.º 1 não é aplicável a: a) Provisões de bordo que se encontrem nas seguintes embarcações: I) As que estejam a ser desmanteladas ou utilizadas em fins diferentes da realização dos que são próprios da navegação marítima internacional, enquanto durarem tais circunstâncias; II) As utilizadas como hotéis, restaurantes ou casinos flutuantes ou para fins semelhantes, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional; III) As de recreio, durante a sua permanência num porto ou em águas territoriais ou interiores do território nacional; IV) As de pesca costeira; V) As de guerra com pavilhão português; b) Combustíveis e carburantes que não sejam os contidos nos depósitos normais. 4 - A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens importados sejam objeto de transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos. (Aditado pelo artigo 290º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 5 - A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos. (Aditado pelo artigo 290º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) Nota : As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. ### Secção III — Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais #### Artigo 14.º do CIVA — Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais https://iva.pt/civa/artigo-14 1 - Estão isentas do imposto: a) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste; b) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efectuado por terceiros agindo por conta do adquirente, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado e dos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual em outro Estado membro; c) As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes; d) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afectas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca; e) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo; f) As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afectas às actividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração; g) As transmissões, transformações, reparações e operações de manutenção, frete e aluguer de aeronaves utilizadas pelas companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões, reparações, operações de manutenção e aluguer dos objectos incorporados nas mesmas aeronaves ou que sejam utilizados para a sua exploração; h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves referidas na alínea anterior; i) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de guerra classificadas pelo código 8906 00 10 da Nomenclatura Combinada, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro; j) As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga; l) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal; m) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organizações internacionais reconhecidas por Portugal ou por qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, ou a membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede, incluindo os organismos aos quais seja aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nos limites e nas condições desse Protocolo, dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, desde que daí não resultem distorções de concorrência; [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27 de dezembro)] n) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito do Tratado do Atlântico Norte às forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa; o) As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para fora da Comunidade no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção; p) As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o regime de trânsito comunitário externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º; q) As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição; r) O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões; s) As prestações de serviços realizadas por intermediários que actuam em nome e por conta de outrem, quando intervenham em operações descritas no presente artigo ou em operações realizadas fora da Comunidade; t) O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o transporte de mercadorias entre estas regiões e o continente, ou qualquer outro Estado membro, e vice-versa; u) As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas; v) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado que seja parte no Tratado do Atlântico Norte, que não seja o Estado membro da Comunidade Europeia para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanham, ou para o aprovisionamento das respectivas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa. x) As transmissões de bens efetuadas ao sujeito passivo que facilitar a sua transmissão dentro da União Europeia nas situações abrangidas pelo n.º 10 do artigo 3.º [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] z) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19; (Aditada pelo artigo 290º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) aa) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia às forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia; (Aditada pelo artigo 290º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) bb) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-Membro, que não seja o Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia. (Aditada pelo artigo 290º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 2 - As isenções referidas nas alíneas d), e) e h) do número anterior, no que se refere às transmissões de bebidas, efectivam-se através do exercício do direito à dedução ou da restituição do imposto, não se considerando, para o efeito, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º 3 - Para efeitos do estabelecido neste Código, entende-se por bens de abastecimento: a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros; b) Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo; c) Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo. 4 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às Regiões Autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas Regiões. 5 - As isenções das alíneas d) e f) do n.º 1 não se aplicam às operações aí referidas quando se destinem ou respeitem a barcos desportivos ou de recreio. 6 - A isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é aplicável quando os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para a realização de operações tributáveis, efetuadas a título oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos. (Aditado pelo artigo 290º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 7 - A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a transmissão desses bens ou a prestação desses serviços sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que se verificou aquela utilização. (Aditado pelo artigo 290º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) Nota : As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. ### Secção IV — Outras isenções #### Artigo 15.º do CIVA — Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos https://iva.pt/civa/artigo-15 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações: a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro; b) As transmissões de bens que se destinem a ser: i) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório; ii) Colocados numa zona franca ou entreposto franco; iii) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo; iv) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente; v) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro; c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior; d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas; e) As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões. 2 - As situações referidas nos n.os i), ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor. 3 - Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros: a) Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo; b) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior. 4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável. 5 - Não obstante o disposto no número anterior, podem beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada: a) Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro; b) A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situe noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade; c) Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º 6 - O imposto é devido e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiverem naquele regime. 7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidos na alínea b) do n.º 1. 8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência ou pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código. [(Redação da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro)] 9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho. 10 - Estão isentas de imposto: a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos; b) As transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais; c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções. [(Redação da Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro; em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017)] [(Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)] [(Redação da Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro; em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017)] [(Redação da Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro; em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017)] ## Capítulo III — Valor tributável ### Secção I — Valor tributável nas transacções internas #### Artigo 16.º do CIVA — Valor tributável nas operações internas https://iva.pt/civa/artigo-16 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 10, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. [(Redação dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)] 2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é: a) Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º; b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações; c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4 do presente artigo; d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação; e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão; f) Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra; g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos; h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário. 3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável é o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca. 4 - Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ou serviço: a) O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar; b) Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bem ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bens se realiza; c) Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços. 5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui: a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado; b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuadas por conta do cliente; c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações. 6 - Do valor tributável referido no número anterior são excluídos: a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações; b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos; c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas; d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efetivamente transacionadas e da fatura constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º. [(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 7 - Em legislação especial é regulamentado o apuramento do imposto quando o valor tributável for determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2. 8 - Quando os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a taxa de câmbio a utilizar é a última divulgada pelo Banco Central Europeu ou a de venda praticada por qualquer banco estabelecido no território nacional [.(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 9 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos podem ainda optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do 1.º dia útil do respectivo mês. 10 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação nas transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com os respectivos adquirentes ou destinatários, independentemente de estes serem ou não sujeitos passivos, caso em que o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações: [(O n.º 10 foi aditado pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)] a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto; b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º; c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA. 11 - A derrogação prevista no número anterior não será aplicada sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços. [(aditado pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)] 12 - Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda relações especiais as relações estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada. [(aditado pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)] 13 - Em relação a vales de finalidade múltipla, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pela contraprestação paga, quando da cessão do vale, pelo adquirente, pelo destinatário ou por um terceiro em seu lugar, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços. [(aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)] 14 - Quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha sido o próprio cedente do vale de finalidade múltipla e não lhe seja possível aceder a informação segura acerca da contraprestação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pelo valor monetário indicado no próprio vale ou resultante de informação contratual relacionada, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços. [(aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)] 15 - No caso previsto no número anterior, não havendo indicação no próprio vale do respetivo valor monetário, nem resultando este de informação contratual relacionada, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é determinado nos termos do n.º 4. [(aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)] Nota: As alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina geral do IVA. ### Secção II — Valor tributável na importação de bens #### Artigo 17.º do CIVA — Valor tributável nas importações https://iva.pt/civa/artigo-17 1 - O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor. 2 - O valor tributável dos bens importados inclui, na medida em que nele não estejam compreendidos: a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado; b) As despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transportes e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, ou outro lugar de destino no território da Comunidade se este for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador na importação, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º; c) O valor das operações referidas na alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º e nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 15.º 3 - Considera-se lugar de destino aquele que se encontre documentalmente comprovado perante os serviços aduaneiros ou, na falta dessa indicação, o lugar em que ocorra a primeira ruptura de carga, se esta se efectuar no interior do país, ou, caso tal não se verifique, o lugar da importação. 4 - Do valor tributável dos bens importados são excluídas as reduções de preço resultantes do desconto por pagamento antecipado e os descontos concedidos ao adquirente ou ao destinatário no momento em que a operação se realiza e que figurem separadamente na factura. 5 - Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente para fora do território da Comunidade e que aí tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável é o que corresponder à operação efectuada, determinado de harmonia com o disposto nos números anteriores. 6 - Sempre que os elementos utilizados na determinação do valor tributável na importação não sejam expressos em moeda nacional, a taxa de câmbio é determinada de harmonia com as disposições comunitárias em vigor para o cálculo do valor aduaneiro. ## Capítulo IV — Taxas #### Artigo 18.º do CIVA — Taxas do imposto https://iva.pt/civa/artigo-18 1 - As taxas do imposto são as seguintes: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%; b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%. [(Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)] 2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial. 3 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem, nos termos previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões. [(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)] 4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas: a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada; b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder. [(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)] 5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira. 6 - Revogado. [(Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março)] 7 - Sem prejuízo do disposto na verba 2.1. da Lista I anexa ao presente Código, às prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. [(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)] 8 - Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA referido nos n.os 10 e 11 do artigo 28.º, bem como, quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. [(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] 9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível. 10 - Às transmissões de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades sujeitas ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. [(Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março)] Nota : As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. ## Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto ### Secção I — Deduções #### Artigo 19.º do CIVA — Direito à dedução https://iva.pt/civa/artigo-19 1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram: a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; b) O imposto devido pela importação de bens; c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidos pelas alíneas e), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º; (Redação do Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21/12 - Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023) d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham facturado o imposto; e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º 2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: a) Em faturas passadas na forma legal; b) No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa. [(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] [(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] c) Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 71/2013-30/05, com entrada em vigor em outubro de 2013) 3 - Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura. [(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 4 - Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. 5 - No caso de faturas emitidas pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º. [(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passadas na forma legal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos. [(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 7 - Não pode deduzir-se o imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa, na parte em que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa, do seu pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 134/2010-27/12) 8 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012-31/12) #### Artigo 20.º do CIVA — Operações que conferem o direito à dedução https://iva.pt/civa/artigo-20 1 - Só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes: a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas; b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em: I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º; II)Operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributadas se fossem efetuadas no território nacional, com exceção das operações isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas;(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) III) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens importados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º; IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos n.os 8 e 10 do artigo 15.º; V) Operações isentas nos termos dos n.os 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens, que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade; VI) Operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. 2 - Não confere, porém, direito à dedução o imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º #### Artigo 21.º do CIVA — Exclusões do direito à dedução https://iva.pt/civa/artigo-21 1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, não se enquadrando os velocípedes, com ou sem motor, em nenhuma destas categorias de veículos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor; [(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)] b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: [(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)] i) Veículos pesados de passageiros; ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; [(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)] v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg; c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções; e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração. 2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda; b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares; c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso; d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %; e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %. f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC; [(Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)] g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50 %. [(Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)] h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in. [(Aditada pela Lei n.º 2-D/2020, de 31 de março)] 3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra. Nota(*): A redação dada pelo nº 95º da Lei n.º 45-A/2024, de 31/12 ao n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA tem natureza interpretativa #### Artigo 22.º do CIVA — Momento e modalidades do exercício do direito à dedução https://iva.pt/civa/artigo-22 1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a dedução deve ser efetuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas ou de recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação. [(Redação do DL n.º 197/2012, de 24/08)] 3 - Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, pode a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar. 4 - Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes. 5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a (euro) 250, este pode solicitar o seu reembolso. 6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, 1 do artigo 54.º ou 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder (euro) 3000. [(Redação da Lei n.º 10/2009, de 10/03)] 7 - Em qualquer caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir, quando a quantia a reembolsar exceder € 30 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatórios referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses. [(Redação do DL n.º 197/2012, de 24/08)] 8 - Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária. [(Redação do DL n.º 197/2012, de 24/08)] 9 - O Ministro das Finanças pode autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores relativamente a sectores de atividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja de responsabilidade do adquirente. [(Redação do DL n.º 197/2012, de 24/08)] 10 - O Ministro das Finanças pode estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 85.º, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.º 8. 11 - Os pedidos de reembolso são indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso. 12 - A não apresentação da garantia, quando solicitada, determina a suspensão do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da lei geral tributária. 13 - Da decisão referida no n.º 11 cabe recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial, nos termos previstos no artigo 93.º 14 - A inscrição no regime de reembolso mensal a que se refere o n.º 8 é efetuada a pedido do sujeito passivo, por transmissão eletrónica de dados através do sítio eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos, devendo os termos e as condições de acesso ser definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças. [(Redação do DL n.º 197/2012, de 24/08)] 15 - Os sujeitos passivos inscritos no registo de reembolso mensal ficam abrangidos pelo regime de periodicidade mensal nos termos previstos no artigo 41.º, estando obrigados a permanecer neste registo durante um ano. [(Redação da Lei n.º 2/2010, de 15/03)] 16 - O incumprimento de algum dos requisitos estabelecidos no despacho normativo do Ministro das Finanças ou a constatação da inexactidão ou falsidade da informação prestada para efeitos da inscrição no registo constitui causa de não aceitação da referida inscrição ou de exclusão do registo caso o sujeito passivo não supra o incumprimento no prazo de oito dias após a interpelação da administração tributária para o efeito. [(Redação da Lei n.º 2/2010, de 15/03)] 17 - A exclusão do registo produz efeitos desde o 1.º dia do período de imposto em que a mesma se verificar e determina a não admissibilidade de inscrição durante os três anos seguintes. [(Redação da Lei n.º 2/2010, de 15/03)] #### Artigo 23.º do CIVA — Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista https://iva.pt/civa/artigo-23 1 - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuar operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artigo 20.º, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada do seguinte modo: a) Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à realização de operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o imposto não dedutível em resultado dessa afectação parcial é determinado nos termos do n.º 2; b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou serviço afecto à realização de operações decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a dedução. 2 - Não obstante o disposto da alínea b) do número anterior, pode o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objectivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e em operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação. 3 - A administração fiscal pode obrigar o sujeito passivo a proceder de acordo com o disposto no número anterior: a) Quando o sujeito passivo exerça actividades económicas distintas; b) Quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação. 4 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das operações que dão lugar a dedução nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadas que não sejam subsídios ao equipamento. 5 - No cálculo referido no número anterior não são, no entanto, incluídas as transmissões de bens do activo imobilizado que tenham sido utilizadas na actividade da empresa nem as operações imobiliárias ou financeiras que tenham um carácter acessório em relação à actividade exercida pelo sujeito passivo. 6 - A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1, calculada provisoriamente com base no montante das operações realizadas no ano anterior, assim como a dedução efectuada nos termos do n.º 2, calculada provisoriamente com base nos critérios objectivos inicialmente utilizados para aplicação do método da afectação real, são corrigidas de acordo com os valores definitivos referentes ao ano a que se reportam, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita. 7 - Os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou a alterem substancialmente podem praticar a dedução do imposto com base numa percentagem provisória estimada, a inscrever nas declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º 8 - Para determinação da percentagem de dedução, o quociente da fracção é arredondado para a centésima imediatamente superior. 9 - Para efeitos do disposto neste artigo, pode o Ministro das Finanças, relativamente a determinadas actividades, considerar como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3. #### Artigo 24.º do CIVA — Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado https://iva.pt/civa/artigo-24 1 - São regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto a bens não imóveis do activo imobilizado se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano do início da utilização do bem e em cada um dos quatro anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano de aquisição houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais. 2 - São também regularizadas anualmente as deduções efectuadas quanto às despesas de investimento em bens imóveis se entre a percentagem definitiva a que se refere o artigo anterior aplicável no ano de ocupação do bem e em cada um dos 19 anos civis posteriores e a que tiver sido apurada no ano da aquisição ou da conclusão das obras houver uma diferença, para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais. 3 - Para a regularização das deduções relativas a bens do activo imobilizado, a que se referem os números anteriores, procede-se do seguinte modo: a) No final do ano em que se iniciou a utilização ou ocupação e de cada um dos 4 ou 19 anos civis seguintes àquele, consoante o caso, calcula-se o montante da dedução que teria lugar na hipótese de a aquisição ou conclusão das obras em bens imóveis se ter verificado no ano em consideração, de acordo com a percentagem definitiva desse mesmo ano; b) O montante assim obtido é subtraído à dedução efectuada no ano em que teve lugar a aquisição ou ao somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis; c) A diferença positiva ou negativa divide-se por 5 ou por 20, conforme o caso, sendo o resultado a quantia a pagar ou a dedução complementar a efectuar no respectivo ano. 4 - No caso de sujeitos passivos que determinem o direito à dedução nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, a regularização das deduções relativas aos bens referidos nos n.os 1 e 2 tem lugar quando a diferença entre a afectação real do bem no ano do início da sua utilização e em cada um dos 4 ou 19 anos civis posteriores, respectivamente, representar uma alteração do IVA dedutível, para mais ou para menos, igual ou superior a (euro) 250, sendo aplicável o método de cálculo previsto no número anterior, com as devidas adaptações. 5 - Nos casos de transmissões de bens do activo imobilizado durante o período de regularização, esta é efectuada de uma só vez, pelo período ainda não decorrido, considerando-se que tais bens estão afectos a uma actividade totalmente tributada no ano em que se verifica a transmissão e nos restantes até ao esgotamento do prazo de regularização. Se, porém, a transmissão for isenta de imposto, nos termos dos n.os 30) ou 32) do artigo 9.º, considera-se que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, devendo no primeiro caso efectuar-se a regularização respectiva. 6 - A regularização prevista no número anterior é também aplicável, considerando-se que os bens estão afectos a uma actividade não tributada, no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, quando: a) O sujeito passivo, devido a alteração da actividade exercida ou por imposição legal, passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução; b) O sujeito passivo passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, em virtude do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.os 3 e 5 do artigo 55.º; (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) c) O imóvel passe a ser objecto de uma locação isenta nos termos do n.º 29) do artigo 9.º 7 - As regularizações previstas nos n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a (euro) 2500 nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos. 8 - As regularizações previstas nos números anteriores deve constar da declaração do último período do ano a que respeita. #### Artigo 25.º do CIVA — Regularizações relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal https://iva.pt/civa/artigo-25 1 - Se, por motivo de alteração da actividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, podem ainda deduzir o imposto relativo aos bens do activo imobilizado, do seguinte modo: a) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime de tributação e nos quatro anos civis anteriores, o imposto dedutível é proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de cinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização dos bens; b) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 19 anos civis anteriores, o imposto dedutível é proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 20 anos a partir do ano da ocupação dos bens; c) A dedução pode ser efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração. 2 - A dedução prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado abrangidos pelo n.º 7 do artigo 24.º 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando o método de afectação real, afectem um bem do sector isento a um sector tributado, podendo a dedução ser efectuada no período em que ocorre essa afectação. 4 - A regularização prevista na alínea b) do n.º 1 é também aplicável quando, após uma locação isenta abrangida pela alínea c) do n.º 6 do artigo 24.º, o imóvel seja objecto de utilização pelo sujeito passivo exclusivamente no âmbito de operações que conferem direito à dedução. 5 - A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data da alteração, se encontrassem no regime especial de isenção do artigo 53.º Corresponde ao art.º 24-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 26.º do CIVA — Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais https://iva.pt/civa/artigo-26 1 - A não utilização em fins da empresa de bens imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto durante 1 ou mais anos civis completos após o início do período de 19 anos referido no n.º 2 do artigo 24.º dá lugar à regularização anual de 1/20 da dedução efectuada, que deve constar da declaração do último período do ano a que respeita. 2 - A regularização anual prevista no número anterior é também aplicável no caso de bens imóveis relativamente aos quais houve inicialmente lugar à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respectiva construção, aquisição ou outras despesas de investimento com eles relacionadas, quando tais bens sejam afectos a uma das utilizações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º 3 - No caso de cessação da actividade durante o período de regularização, esta é efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 24.º . Corresponde ao art.º 25, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. [Nota -] ### Secção II — Pagamento do imposto #### Artigo 27.º do CIVA — Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo https://iva.pt/civa/artigo-27 1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos: (Redação da Lei n.º 119/2019 , de 18 de setembro) a) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º; ( [Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)] b) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efetuar o pagamento do respetivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível. (Redação do Decreto-Lei n.º 97/2026 , de 20 de maio) 4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 134/2010 , de 27 de dezembro) 5 - A obrigação a que se refere o n.º 3 só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis. (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 dezembro) 6 - Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respetivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)] 7 - Quando a saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º, for efectuada por uma pessoa que não esteja obrigada à apresentação da declaração prevista no artigo 41.º, o imposto deve ser entregue em qualquer serviço de finanças, no prazo previsto no n.º 3. (Anterior n.º 6 ) (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 , de 27 de dezembro) 8 - Os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens nos termos do n.º 1, desde que: (Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; a redação do n.º 8 do artigo 27.º dada pela mesma Lei, entra em vigor a 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais) a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º; b) Tenham a situação fiscal regularizada; c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório; d) (Revogado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 9 - A forma e prazo de exercício da opção prevista no número anterior são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) 10 - O prazo de entrega do montante de imposto exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1, relativo ao mês de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1, relativo ao segundo trimestre, é prolongado até 25 de setembro. (Artigo aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) #### Artigo 28.º do CIVA — Pagamento do imposto liquidado pela administração https://iva.pt/civa/artigo-28 1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, é o sujeito passivo notificado para efectuar o respectivo pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação. 2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, é extraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior, o pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento, caso em que este é efetuado: a) No prazo de 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento for concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo; b) Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável. [(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)] 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e pelos prazos nele previstos, é concedido o diferimento do pagamento do IVA, mediante a prestação de uma garantia específica de montante correspondente a 20 % do imposto devido, nos termos da legislação aplicável. [(Redação do Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)] 5 - O imposto relativo às transmissões de bens resultantes de actos de arrematação, venda judicial ou administrativa, conciliação ou de contratos de transacção é liquidado no momento em que for efectuado o pagamento ou, se este for parcial, no do primeiro pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos. A liquidação é efectuada mediante aplicação da respectiva taxa ao valor tributável, determinado nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º [(anterior n.º 4 - Redação do Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)] 6 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é pago, simultaneamente com o imposto sobre veículos, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança. [(anterior n.º 5 - Redação do Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)] 7 - O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 é incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto sobre veículos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço. [(anterior n.º 6 - Redação do Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)] 8 - A prestação e utilização da garantia prevista no n.º 4 obedece às regras a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. [(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)] 9 - Em caso de incumprimento, e independentemente da instauração de processo de execução fiscal nos termos da lei, é retirada ao devedor a faculdade de utilização da garantia referida no n.º 4, durante o período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de recorrer às garantias previstas no n.º 3. [(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 - 23 de setembro, com efeitos a 01/01/09)] 10 - Na importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA quando, cumulativamente: [(Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados; [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] b) Se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a 150 €; [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega. [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] 11 - Para efeitos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no número anterior, a pessoa que apresenta os bens à alfândega deve: [(Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior; [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] b) Proceder ao pagamento do imposto aí referido nos termos previstos na legislação aplicável ao diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, sem prestação de garantia; [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] c) Conservar, pelo prazo de cinco anos a contar do final do ano em que ocorreu a importação, registos detalhados das operações abrangidas pelo regime e, quando sejam solicitados, disponibilizá-los por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira. [(Aditada pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] 12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11, a pessoa que apresenta os bens à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens, salvo nos casos em que os bens tenham sido reexportados, abandonados a favor do Estado ou relativamente aos mesmos tenham sido adotadas as medidas necessárias à cessão das mercadorias nos termos e prazos previstos na legislação aduaneira. [(Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] Nota 1-: As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Nota 2-: Corresponde ao art.º 27.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. ### Secção III — Outras obrigações dos contribuintes #### Artigo 29.º do CIVA — Obrigações em geral https://iva.pt/civa/artigo-29 1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade; b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] c) Enviar, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 41.º, uma declaração periódica relativa às operações efetuadas no exercício da sua atividade no decurso do período, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo; [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS; e) (Revogado.) [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC; g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto; h) Enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração, os anexos e o mapa recapitulativo a que se referem as alíneas d) e f) até ao dia 15 de julho ou, em caso de adoção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] [(Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)] 2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis. 3(*) - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento: a)(**) Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000; [(* - Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro - em vigor a partir 01/01/2020)] b) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA. c) Das obrigações referidas nas suas alíneas c), d) e g), os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando estas operações conferem direito à dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; [(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] d) (Revogado.) [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração. 5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual. 6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º 7 - Quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através da declaração aduaneira com a certificação de saída, nos termos das disposições aduaneiras em vigor, de certificado de exportação simplificado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente. 10 - (Revogado.) [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 11 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode dispensar a obrigação da apresentação do mapa recapitulativo referido na alínea f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento. [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados. 13 - (Revogado) . [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as faturas podem ser elaboradas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 15 - Os sujeitos passivos referidos nas alíneas i), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma fatura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respetivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente das transmissões referidas na alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º, não se aplicando, nesses casos, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º [(Redação do Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21/12 - Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023)] 16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração de informação contabilística e fiscal, os anexos e o mapa recapitulativo a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1, os sujeitos passivos que reúnam qualquer das seguintes condições: [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] a) Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS; [(Redação doDecreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] b) A que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades [(Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] c) Exerçam a atividade económica de diversão itinerante e estejam enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual. [(Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] 17 - No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1 deve atender-se ao seguinte: [(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas; b) As prestações de serviços a declarar são as efectuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º; c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis. 18 - (Revogado.) [(Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] 19 - Não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas. [(Aditado pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 20 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º [(Aditado pela Lei nº 51/2013, de 24 de Julho)] 21 - (Revogado.) [(Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] Nota: () - Redação da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12) #### Artigo 29.º-A do CIVA — Declaração periódica automática https://iva.pt/civa/artigo-29-a 1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças uma declaração periódica provisória, com a discriminação dos elementos que serviram de base ao seu preenchimento, relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela declaração periódica automática. 2 - Os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira compreendem a totalidade das operações tributáveis e do IVA devido, podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue pelo sujeito passivo nos termos legais. 3 - A declaração periódica provisória de sujeito passivo que, no período correspondente, não realize operações tributáveis, converte-se em declaração entregue pelo sujeito passivo nos termos legais quando, no fim do prazo de entrega da declaração periódica, este não tenha procedido à respetiva validação nem à entrega de qualquer declaração periódica de imposto. 4 - O universo dos sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no presente artigo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 5 - Os sujeitos passivos não abrangidos nos termos do número anterior, bem como os sujeitos passivos cuja declaração periódica provisória não compreenda a totalidade do imposto devido, devem apresentar, dentro do prazo legal, a declaração periódica a que se refere o artigo 41.º (*) - [(Artigo aditado pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] Nota: De acordo com o disposto no n.º 2, do art.º 18º do [D.L. nº 49/2025, de 27 de março, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.] #### Artigo 30.º do CIVA — Representante fiscal https://iva.pt/civa/artigo-30 1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro podem proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. 2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. 3 - O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado. 4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação. 5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto. 6 - Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º 7 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º devem cumprir as obrigações previstas neste diploma. Corresponde ao art.º 29.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. [Nota -] #### Artigo 31.º do CIVA — Declaração de início de actividade https://iva.pt/civa/artigo-31 1 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração. [(Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)] 2 - [(Revogado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)] 3 - Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2. [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] [Nota - Corresponde ao art.º 30.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.] #### Artigo 32.º do CIVA — Declaração de alterações https://iva.pt/civa/artigo-32 1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações. 2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma. 3 - O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial. Corresponde ao art.º 31.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. [(Redação dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)] [Nota -] #### Artigo 33.º do CIVA — Declaração de cessação de actividade https://iva.pt/civa/artigo-33 No caso de cessação de actividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração. Corresponde ao art.º 32.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. [Nota -] #### Artigo 34.º do CIVA — Conceito de cessação de actividade https://iva.pt/civa/artigo-34 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos: a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa; b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita; c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade; d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento. 2 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial susceptível de a exercer. 3 - A cessação de atividade é também declarada oficiosamente, pela administração fiscal, após comunicação do tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução. [(Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)] Nota: [Corresponde ao art.º 33.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.] #### Artigo 35.º do CIVA — Apresentação das declarações https://iva.pt/civa/artigo-35 1 - As declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º são enviadas por transmissão electrónica de dados ou apresentadas em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, por declaração verbal efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado. 2 - O documento comprovativo referente às declarações mencionadas no número anterior, apresentadas nos serviços de finanças ou noutros locais autorizados, é entregue ao sujeito passivo, após autenticação pelo funcionário receptor e aposição da vinheta do técnico oficial de contas, se for o caso, que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações. 3 - As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação. 4 - No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar dos elementos declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo. 5 - As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º produzem efeitos a partir da data da sua apresentação no respeitante às operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que devam ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias. 6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso notificando o sujeito passivo, alterar oficiosamente os elementos relativos à atividade quando verifique alguma das seguintes situações: [(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)] [(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)] [(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)] a) Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do artigo 34.º; b) A falsidade dos elementos declarados; c) A existência de fundados indícios de fraude nas operações referidas; d) Não terem sido apresentadas as declarações a que se refere o artigo 41.º, bem como aquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, por um período de, pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas, não evidenciem qualquer atividade, por igual período. Corresponde ao art.º 34.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. [(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 7 - As alterações oficiosas com fundamento na aplicação das alíneas a), b) ou c) do número anterior produzem efeitos imediatos, devendo as mesmas, em todo o caso, ser posteriormente notificadas ao sujeito passivo no prazo de 10 dias. *Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) Nota -] Nota: Versão até: Nota: → dezembro de 2013 Nota: → dezembro de 2012 Nota: ••• Nota: Contém as alterações seguintes: Nota: → Nota: Lei n.º 83-C/2013 - 31/12 Nota: → Nota: Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 Nota: ••• #### Artigo 35.º-A do CIVA — Delimitação de competências em matéria de faturação https://iva.pt/civa/artigo-35-a 1 - A emissão de fatura pelas transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no território nacional está sujeita às regras estabelecidas no presente Código. 2 - A emissão de fatura fica ainda sujeita às regras previstas no presente Código quando o sujeito passivo tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual a transmissão de bens ou prestação de serviços é efetuada e, de acordo com as regras de localização: a) A operação se considere localizada noutro Estado membro e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre o sujeito passivo a quem os bens foram transmitidos ou os serviços prestados; b) A operação não se considere efetuada na União Europeia. 3 - Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura por sujeito passivo que não possua no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio a partir do qual a transmissão de bens ou prestação de serviços é efetuada, não está sujeita às regras estabelecidas no presente Código quando a obrigação de liquidação do imposto recai sobre o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços. 4 - As regras previstas no presente Código são ainda aplicáveis à fatura elaborada pelo sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços que tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, quando as operações aqui se considerem efetuadas e a obrigação de liquidação do imposto recair sobre ele. 5 - Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura pelas operações efetuadas por sujeitos passivos que utilizem Portugal como Estado-Membro de identificação para efeitos dos regimes especiais do IVA, aprovados pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, está sujeita às regras estabelecidas no presente Código. [(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)] Nota : As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. agosto de 2020 [→] Lei n.º 47/2020 - 24/08 [→] Nota: Versão até: Nota: ••• Nota: Contém as alterações seguintes: Nota: ••• #### Artigo 36.º do CIVA — Prazo de emissão e formalidades das facturas https://iva.pt/civa/artigo-36 1 - A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida: a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º; b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º; c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam. 3 - As faturas são substituídas por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transacionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).] 4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor. 5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal; [(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável. 6 - As guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo. 8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação. 9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as faturas emitidas, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 10 - As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica. [(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] 11 - A elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições: [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo. c) Conter a menção 'autofaturação' [(Aditado pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 12 - (Revogado. (*)) [(Pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] 13 - Nas situações previstas nas alíneas i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão 'IVA - autoliquidação'. [(Redação do Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21/12 - Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023)] 14 - (Revogado.) [(Pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] 15 - (Revogado.) [(Pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] 16 - A indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite. [(Aditado pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 17 - A regulamentação do processamento e arquivo das faturas e documentos retificativos de faturas consta de legislação especial. [(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] Nota: (Norma Transitória do nº 6 e 7 do artº 43 do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) “6 - O disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2019. 7 - As autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 36.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º do Código do IVA, na sua redação atual, podem ser mantidas pelo prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sujeito à verificação dos prazos e condições determinados.” Nota: Corresponde ao art.º 35.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. #### Artigo 37.º do CIVA — Repercussão do imposto https://iva.pt/civa/artigo-37 1 - A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura, para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 2 - Nas operações pelas quais seja emitida uma fatura nos termos do artigo 40.º, o imposto pode ser incluído no preço, para efeitos do disposto no número anterior. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 3 - A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º . [Nota -] [Corresponde ao art.º 36.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06] Versão até: → Dezembro de 2012 ••• Contém as alterações seguintes: → DL n.º 197/2012 - 24/08 ••• #### Artigo 38.º do CIVA — Facturação de mercadorias enviadas à consignação https://iva.pt/civa/artigo-38 1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar: [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] a) Do momento do envio das mercadorias à consignação; b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º 2 - A fatura, processada de acordo com a alínea b) do número anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do referido número. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] Versão até: → Dezembro de 2012 ••• Contém as alterações seguintes: → DL n.º 197/2012 - 24/08 ••• Nota: Nota - Nota: Corresponde ao art.º 37.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. #### Artigo 39.º do CIVA — Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços https://iva.pt/civa/artigo-39 Nas facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços pode indicar-se apenas o preço com inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º Corresponde ao art.º 38.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. [Nota -] #### Artigo 40.º do CIVA — Faturas simplificadas https://iva.pt/civa/artigo-40 1 - A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações: a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000; b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100. c) Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 2 - As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis; d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo. e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. 3 - As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite. 4 - (Revogado.) 5 - Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações: a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento; b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura. 6 - A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado. 7 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas. Corresponde ao art.º 39.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. [(Aditada pela Lei n.º 51/2013 - 24/07)] [(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] [(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] [Nota -] Versão até: → março de 2025 → fevereiro de 2019 → junho de 2013 → Dezembro de 2012 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 51/2013 - 24/07 → DL n.º 197/2012 - 24/08 ••• Nota: → Decreto-Lei n.º 35/2025 - 24/03 Nota: → Decreto Lei n.º 28/2019- 15/02 #### Artigo 41.º do CIVA — Prazo de entrega da declaração periódica https://iva.pt/civa/artigo-41 1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior; (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 € no ano civil anterior.(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 2 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior podem, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número. [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 3 - Para o exercício da opção referida no n.º 2 observa-se o seguinte: a) Nos casos de início de actividade, a opção é feita através da declaração referida no artigo 31.º, a qual produz efeitos a partir da data da sua apresentação; b) Nos casos de sujeitos passivos já registados e abrangidos pelo regime normal, a declaração referida no artigo 32.º só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. 4 - A opção referida no n.º 2 mantém-se válida até que os sujeitos passivos procedam à entrega da declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de janeiro. [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 5 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 que tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650 000 €, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º durante o mês de janeiro seguinte, ficando obrigados ao envio da declaração periódica mensal a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação. [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 6 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham exercido a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º e aos inscritos no registo de reembolso mensal previsto no n.º 8 do artigo 22.º [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 7 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, é convertido num volume de negócios anual correspondente. (Anterior nº 5 - [Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 8 - Para os sujeitos passivos que iniciem a atividade ou deixem de enquadrar-se no disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 é estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente. [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se cumpridos os prazos aí previstos desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos.(Anterior nº 8 - [Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 10 - As declarações periódicas, nos termos da alínea a) do n.º 1, relativas ao mês de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1, relativas ao segundo trimestre, devem ser enviadas até 20 de setembro. (Anterior nº 9 - [Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] Nota: (Epígrafe alterada pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) #### Artigo 42.º do CIVA — Conceito de volume de negócios https://iva.pt/civa/artigo-42 O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção: a) Das operações referidas nos n.ºs 27) e 28) do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias; b) Das operações referidas nos n.ºs 29) e 30) do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias; c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos. Corresponde ao art.º 41.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. [Nota -] #### Artigo 43.º do CIVA — Links Úteis https://iva.pt/civa/artigo-43 #### Artigo 44.º do CIVA — Requisitos da contabilidade https://iva.pt/civa/artigo-44 1 - A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto. 2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, devem ser objecto de registo, nomeadamente: a) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo; b) As importações de bens efectuadas pelo sujeito passivo e destinadas às necessidades da sua empresa; c) As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas ao sujeito passivo no quadro da sua actividade empresarial. 3 - As operações mencionadas na alínea a) do número anterior devem ser registadas de forma a evidenciar: a) O valor das operações não isentas, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável; b) O valor das operações isentas sem direito à dedução; c) O valor das operações isentas com direito à dedução; d) O valor do imposto liquidado, segundo a taxa aplicável, com relevação distinta do respeitante às operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos casos em que a respectiva liquidação compete, nos termos da lei, ao adquirente. 4 - As operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 devem ser registadas de forma a evidenciar: a) O valor das operações cujo imposto é total ou parcialmente dedutível, líquido deste imposto; b) O valor das operações cujo imposto é totalmente excluído do direito à dedução; c) O valor das aquisições de gasóleo, gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis; d) O valor do imposto dedutível, segundo a taxa aplicável. #### Artigo 45.º do CIVA — Registo das operações em caso de emissão de facturas https://iva.pt/civa/artigo-45 1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida. 2 - Para tal efeito, as faturas, guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas, incluindo os emitidos, em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou por um terceiro, são identificados através das referidas designações e numerados sequencialmente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respetiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).] Versão até: → Dezembro de 2012 ••• Contém as alterações seguintes: → DL n.º 197/2012 - 24/08 ••• #### Artigo 46.º do CIVA — Registo das operações em caso de emissão de faturas simplificadas https://iva.pt/civa/artigo-46 (Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 1 - Os sujeitos passivos que emitam faturas nos termos do artigo 40.º e não utilizem sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade podem efetuar o registo das operações, realizadas diariamente com não sujeitos passivos, pelo montante global das contraprestações recebidas pelas transmissões de bens e prestações de serviços tributáveis, imposto incluído, assim como pelo montante das contraprestações relativas às operações não tributáveis ou isentas. 2 - O registo referido no número anterior deve ser efetuado, o mais tardar, no 1.º dia útil seguinte ao da realização das operações, com base em duplicados das faturas emitidas, em extratos diários produzidos pelos equipamentos eletrónicos relativos a todas as operações realizadas ou em folhas de caixa, que podem substituir o mesmo registo desde que contenham a indicação inequívoca de um único total diário. [(Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] [(Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).] 3 - Os registos diários a que se referem os números anteriores devem ser objeto de relevação contabilística ou de classificação nos termos do artigo 50.º, conforme os casos, no prazo previsto no artigo 45.º. [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 4 – (Revogado) 5 - A opção pela elaboração de folhas de caixa a que se refere o n.º 2 não dispensa a obrigatoriedade de conservação dos duplicados das faturas e dos demais documentos ali referidos nas condições e prazo previstos no artigo 52.º [(Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] [(Redação do Decreto-Lei nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] Nota: A redação conferida pelo [D.L. nº 49/2025, de 27 de março, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.] #### Artigo 47.º do CIVA — (Revogado) https://iva.pt/civa/artigo-47 Versão até: → Dezembro de 2012 ••• Contém as alterações seguintes: → DL n.º 197/2012 - 24/08 ••• Nota: (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) #### Artigo 48.º do CIVA — Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo https://iva.pt/civa/artigo-48 1 - O registo das operações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 44.º deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas e guias ou notas de devolução, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º, se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida. 2 - Para tal efeito, as faturas, guias ou notas de devolução e outros documentos retificativos de faturas, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 29.º, são numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respetiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] Versão até: → Dezembro de 2012 ••• Contém as alterações seguintes: → DL n.º 197/2012 - 24/08 ••• #### Artigo 49.º do CIVA — Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído https://iva.pt/civa/artigo-49 Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente é obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6 %, por 113 quando a taxa do imposto for 13 % e por 123 quando a taxa do imposto for 23 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado. [(Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)] Versão até: → Dezembro de 2010 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 55-A/2010 - 31/12 ••• Nota: (Artigo 107.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) Disposições transitórias no âmbito do IVA Nota: No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas na presente lei nos artigos 18.º e 49.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 91/96, de 12 de Julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de Maio, 39/2005, de 24 de Junho, 26-A/2008, de 27 de Junho, e 12-A/2010, de 30 de Junho, apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2011, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA. #### Artigo 50.º do CIVA — Registo das operações efetuadas por sujeitos passivos que não disponham de contabilidade organizada https://iva.pt/civa/artigo-50 1(*) -Os sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada nos termos do Código do IRS ou do IRC procedem, para cumprimento das exigências constantes nos n.os 1 dos artigos 45.º e 48.º, à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, no prazo previsto no artigo 45.º, diferenciando: a)(*) Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º; b)(*) Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º, diferenciando os inventários e as despesas gerais; c)(*) As operações ligadas a bens de investimento, nos termos do artigo 51.º d) (*)(Revogada.) e)(*) (Revogada.) 2(*) - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade que satisfaça os requisitos adequados ao correto apuramento e fiscalização do imposto, podem não efetuar a classificação referida no n.º 1, aplicando-se aos referidos sujeitos passivos todas as normas constantes do presente Código relativas àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção, desde que preenchidas as demais condições previstas no artigo 53.º 3 (*)- (Revogado.) 4 (*)- (Revogado.) 5 (*) - (Revogado.) (*) - [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] Nota: (Epígrafe alterada pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) Nota: Nota: A redação conferida pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025. #### Artigo 51.º-A do CIVA — Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas https://iva.pt/civa/artigo-51-a 1 - O sujeito passivo que facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões de bens ou de prestações de serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos na União Europeia, que não esteja abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, deve conservar registos detalhados dessas operações de modo a permitir o controlo do imposto devido pelos transmitentes dos bens e prestadores de serviços que utilizam os seus serviços. 2 - Esses registos devem, quando solicitados, ser disponibilizados por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira. 3 - Os registos devem ser mantidos pelo prazo de 10 anos a contar do final do ano em que a operação tenha sido efetuada. Nota : As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Nota: (- Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto) #### Artigo 51.º do CIVA — Registo dos bens de investimento https://iva.pt/civa/artigo-51 1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC ou nos termos do n.º 2 do artigo 50.º são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controle das deduções efectuadas e das regularizações processadas. 2 - O registo a que se refere o n.º 1 deve comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos: a) Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação; b) Valor do imposto suportado; c) Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição; d) Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis; e) Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis; f) Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização. 3 - O registo a que se referem os números anteriores deve ser efectuado no prazo constante dos artigos 45.º e 48.º, contado a partir: a) Da data da receção da fatura que certifique a aquisição; b) Da data da conclusão das obras em bens imóveis; [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] c) Da data em que devam ser processadas as regularizações. Versão até: → Dezembro de 2012 ••• Contém as alterações seguintes: → DL n.º 197/2012 - 24/08 ••• #### Artigo 52.º do CIVA — Prazo de arquivo e conservação dos registos e documentos de suporte https://iva.pt/civa/artigo-52 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os registos e respetivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos. [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 2 - Para os registos previstos no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efetuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 3 - A regulamentação do arquivo dos registos e documentos de suporte consta de legislação especial. [Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 4 - (Revogado.) [(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] 5 - (Revogado.) [(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] 6 - (Revogado.) [(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] 7 - (Revogado.) [(pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] Nota: (Epígrafe alterada pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) Nota: Norma transitória: A redação conferida pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025, não prejudica a obrigação de arquivar e conservar em boa ordem os livros de registo, até ao final do prazo previsto no mesmo artigo. ### Secção IV — Regimes especiais ### Subsecção I — Regime de isenção #### Artigo 52.º-A do CIVA — Definições https://iva.pt/civa/artigo-52-a Para efeitos desta subsecção, entende-se por: a) ‘Volume de negócios anual em território nacional’, o valor total anual das transmissões de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território nacional durante um ano civil; b) ‘Volume de negócios anual na União Europeia’, o valor total anual das transmissões de bens e prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território da União Europeia durante um ano civil; c) ‘Sujeito passivo estabelecido em território nacional’, um sujeito passivo com sede ou domicílio em território nacional. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) #### Artigo 52.º-B do CIVA — Volume de negócios https://iva.pt/civa/artigo-52-b 1 - Para efeitos do regime de isenção, o volume de negócios do sujeito passivo é constituído pelos seguintes montantes, líquidos de IVA: a) Transmissões de bens e prestações de serviços, que seriam tributadas se efetuadas por um sujeito passivo não isento; b) Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14.º, das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e dos n.os 8 e 10 do artigo 15.º e do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias; c) Operações referidas nos n.os 27 a 30 do artigo 9.º, exceto quando constituam operações acessórias. 2 - As operações sobre bens de investimento corpóreos e incorpóreos dos sujeitos passivos não são tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o número anterior. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) #### Artigo 53.º do CIVA — Âmbito de aplicação no território nacional https://iva.pt/civa/artigo-53 (Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 1(*) - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 €. 2(*) - A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que reúnam ainda as seguintes condições adicionais: a) (*)O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 €; b)(*) O sujeito passivo tenha notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que pretende beneficiar da isenção no território nacional, de acordo com procedimento equivalente ao previsto no artigo 58.º-A; c)(*) O sujeito passivo, no Estado-Membro onde está estabelecido, tenha obtido para a aplicação do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo 'EX'. 3(*) - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos dos números anteriores, nas operações abrangidas pelo regime, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º e do direito ao reembolso do imposto, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 4(*) - Nas situações referidas no n.º 2, a isenção é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo é informado do número individual de identificação que lhe foi atribuído pelo Estado-Membro de estabelecimento ou, em caso de atualização de notificação prévia anterior, da data em que o número individual de identificação é confirmado pelo Estado-Membro de estabelecimento. 5(*) - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios referido na alínea a) do artigo 52.º-A a tomar em consideração é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente. 6(*) - O regime de isenção previsto neste artigo não é aplicável: a)(*) Aos sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; b)(*) Às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos. (*)(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) Nota: Disposições transitórias nos termos do artº 10º do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março: 1 - Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados, enquadrados no regime especial de isenção, deixam de poder beneficiar desse regime a partir de 1 de julho de 2025. 2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior procedem, consoante o caso, à entrega durante o mês de junho de 2025: a) De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade de, no respetivo Estado-Membro de estabelecimento, utilizarem a faculdade prevista no artigo 284.º, n.º 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006; b) De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade de optarem pela utilização dos regimes especiais referidos no capítulo 6 do título xii da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006. 3 - Quando, no prazo fixado no número anterior, não seja entregue a declaração referida no artigo 33.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao enquadramento destes sujeitos passivos no regime normal de tributação com efeitos a 1 de julho de 2025. 4 - Aos sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que tenham efetuado a notificação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 53.º previamente à data da publicação do presente decreto-lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira informa o Estado-Membro de estabelecimento para efeitos da atribuição do número individual de identificação ou da atualização de notificação prévia anterior, no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei. 5 - Verificados os condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 53.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 54.º, os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, não isentos, que pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º, durante o mês de junho de 2025, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 2025. 6 - Não obstante o disposto no número anterior, a opção pela aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 53.º fica prejudicada relativamente aos sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que tenham excedido, no primeiro semestre de 2025, o limiar de volume de negócios de 15 000 € em mais de 25 %, conforme a alínea b) do n.º 5 do artigo 58.º 7 - Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional enquadrados no regime especial de isenção que tenham excedido, durante o primeiro semestre do ano de 2025, o limiar de volume de negócios de 15 000 (euros) em mais de 25 %, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 58.º, devem entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º nos primeiros 15 dias úteis do mês de julho de 2025, passando a ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir de 1 julho de 2025. 8 - A alínea a) do n.º 4 do artigo 58.º não é aplicável aos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 53.º, que passaram a ficar enquadrados no regime normal de tributação a partir do dia 1 de fevereiro de 2025, por terem excedido o limiar de volume de negócios de 15 000 € no ano anterior. 9 - A anterior redação do artigo 53.º mantém-se em vigor para os enquadramentos efetuados entre 1 de janeiro de 2025 e a data de publicação do presente diploma, sem prejuízo da opção prevista no n.º 5. 10 - Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que pretendam beneficiar do regime de isenção para pequenas empresas em outros Estados-Membros, cumprem a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º-A, a partir do mês seguinte à publicação do presente decreto-lei. #### Artigo 54.º do CIVA — Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção https://iva.pt/civa/artigo-54 1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos estabelecidos em território nacional pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação. 3 - (Revogado.)(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 4 - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 devem proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado e, quando anteriormente abrangidos pelo regime normal, devem também efectuar a regularização do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo, em qualquer dos casos, as referidas regularizações ser incluídas na declaração ou guia referente ao último período de tributação. #### Artigo 55.º do CIVA — Opção pelo regime de tributação https://iva.pt/civa/artigo-55 (Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 1 - Os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do n.º 1 do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. 3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime de isenção. 4 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. 5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar no serviço de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido. #### Artigo 56.º do CIVA — Impedimentos https://iva.pt/civa/artigo-56 (Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 1 - (Revogado.)(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 2(*) - Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional não podem beneficiar do regime de isenção: a)(*) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estando enquadrados num regime de tributação à data da cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade; b)(*) No ano seguinte ao da cessação, quando reiniciem essa ou outra atividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal. (*)(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) #### Artigo 57.º do CIVA — Obrigações declarativas e de faturação https://iva.pt/civa/artigo-57 (Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º 2 - As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção 'IVA - regime de isenção'. Versão até: → março de 2025 → junho de 2013 ••• Contém as alterações seguintes: → Decreto-Lei n.º 35/2025-24/03 → Lei n.º 51/2013 - 24/07 ••• Nota: (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) #### Artigo 58.º do CIVA — Cessação do regime de isenção e período em que passa a ser devido o imposto https://iva.pt/civa/artigo-58 (Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 1 - (Revogado) (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 2(*) -Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, deixam de poder beneficiar do regime de isenção, se: a) No ano civil anterior tiverem atingido um volume de negócios em território nacional superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º; b) No ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25 %; c) Deixarem de se verificar quaisquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º 3(*) - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sujeitos passivos referidos no n.º 2 do artigo 53.º deixam ainda de reunir condições para beneficiar do regime de isenção, se: a) No ano civil anterior, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º; b) No ano civil em curso, tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior ao limiar referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º 4(*) - É devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos: a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 2, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limite de isenção previsto no artigo 53.º; b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, a partir do momento em que esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %; c) Nos casos em que se deixam de verificar as condições a que se refere a alínea c) do n.º 2 ou no caso referido na alínea b) do n.º 3, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento. 5(*) - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas no n.º 2, os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos: a) No prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em que tenha sido atingido um volume de negócios superior ao limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º; b) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que, no ano civil em curso, esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25 %; c) No prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais condições referidas no n.º 1 do artigo 53.º 6(*) - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção referidas nos n.os 2 ou 3, os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional devem comunicar as alterações verificadas ao Estado-Membro de estabelecimento, nos termos definidos na respetiva legislação interna. 7(*) - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira proceder à fixação por métodos indiretos de um rendimento tributável em sede de IRS ou de IRC baseado em volume de negócios superior ao limite de isenção, procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 15 dias úteis, com base no volume de negócios que considerou realizado, apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, ou, se aplicável, exercer a opção prevista no artigo 2.º dos regimes especiais, constantes do anexo i à Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto. 8(*) - Na situação referida no número anterior, é devido imposto com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º (*)(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) Versão até: → março de 2025 → junho 2013 → Dezembro de 2011 ••• Contém as alterações seguintes: →Decreto-Lei n.º 35/2025-24/03 → Lei n.º 51/2013 - 24/07 → Lei n.º 64-B/2011 - 30/12 ••• #### Artigo 59.º do CIVA — Dispensa de obrigações https://iva.pt/civa/artigo-59 1(*) - Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º, 58.º, 58.º-B e 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente diploma. 2(*)-Sem prejuízo do cumprimento no Estado-Membro de estabelecimento das obrigações equivalentes às previstas nos artigos 58.º-A a 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º estão dispensados das obrigações previstas no presente diploma, incluindo a estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º 3(*) - Não obstante o disposto no número anterior, os estabelecimentos estáveis em território nacional de sujeitos passivos com sede num Estado-Membro da União Europeia, isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º, devem cumprir o disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 29.º (*)(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) ### Subsecção II — Regime forfetário dos produtores agrícolas #### Artigo 59.º-A do CIVA — Âmbito de aplicação https://iva.pt/civa/artigo-59-a 1 - Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas com sede ou domicílio em território nacional que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas de acordo com as disposições seguintes. (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se: a) 'Produtos agrícolas', os bens provenientes diretamente da exploração do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades enumeradas no anexo F; b) 'Serviços agrícolas', as prestações de serviços definidas no anexo G, quando efetuadas com caráter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração. #### Artigo 59.º-B do CIVA — Compensação forfetária https://iva.pt/civa/artigo-59-b 1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços:(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) a) Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos; b) Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA; c) Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações. 2 - O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6 % sobre o total das transmissões de bens e das prestações de serviços mencionadas no número anterior, realizadas em cada ano. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo submete à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao último dia de março de cada ano, um pedido no qual conste o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no ano anterior, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações. 4 - O pedido a que se refere o número anterior é apresentado através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 5 - Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao pagamento da compensação devida, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido. 6 - Não há lugar ao pagamento da compensação quando o montante calculado seja inferior a € 10. [(Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)] [(Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma, "Os pedidos de compensação forfetária referentes aos 1.º e 2.º semestres de 2016 são efetuados até 31 de agosto de 2016 e 28 de fevereiro de 2017, respetivamente.")] [(Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)] [(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)] Nota: Versão até: Nota: → março de 2025 Nota: → agosto de 2016 Nota: ••• Nota: Contém as alterações seguintes: Nota: → Decreto-Lei n.º 35/2025 - 24/03 Nota: → Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08 Nota: ••• #### Artigo 59.º-C do CIVA — Opção pelo regime https://iva.pt/civa/artigo-59-c 1 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal que, reunindo as condições para beneficiar do regime especial de isenção, optem pela aplicação do presente regime devem, observando o disposto no n.º 4 do artigo 54.º, apresentar a declaração referida no artigo 32.º 2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo 59.º-A, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação. 3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção que optem pela aplicação do presente regime devem apresentar a declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos no momento da sua apresentação. 4 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, os sujeitos passivos que renunciem ao presente regime são obrigados a permanecer no regime escolhido durante um período de, pelo menos, cinco anos. #### Artigo 59.º-D do CIVA — Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto https://iva.pt/civa/artigo-59-d 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 2 - As faturas emitidas pela realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 59.º-B devem conter a menção 'IVA - regime forfetário'. 3 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos termos e prazos previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 58.º ou, no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que deixem de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 4 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um sujeito passivo deixou de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, procede à sua notificação para apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias úteis, com base nos elementos verificados.(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 5 - (Revogado.)(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 6 - Nos casos em que o sujeito passivo deixe de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, a aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) #### Artigo 59.º-E do CIVA — Regime subsidiário https://iva.pt/civa/artigo-59-e Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 52.º-A a 59.º (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) ### Subsecção III — Regime dos pequenos retalhistas #### Artigo 60.º do CIVA — Âmbito de aplicação https://iva.pt/civa/artigo-60 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a € 50 000, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) 2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º 3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS. 4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos. 5 - Quando o período de referência, para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente. 6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90 % do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3. 7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescem 25 % do imposto suportado nessa aquisição. 8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a (euro) 250 nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código. 9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E do presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais devem adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado. #### Artigo 61.º do CIVA — Passagem do regime normal ao regime especial https://iva.pt/civa/artigo-61 1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos incluídos no regime normal pretenderem a aplicação do regime especial dos pequenos retalhistas, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º 2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação. 3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime de tributação previsto nesta subsecção não beneficiam do direito à dedução constante da secção I do capítulo V do presente diploma, salvo no que respeita às aquisições dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior. 4 - Os sujeitos passivos que utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto deduzido e respeitante às existências remanescentes no fim do ano, devendo o valor resultante, adicionado do próprio imposto, ser incluído na declaração ou guia referente ao primeiro período de tributação no regime dos pequenos retalhistas. #### Artigo 62.º do CIVA — Facturação https://iva.pt/civa/artigo-62 Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emitidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas devem conter: a) O preço, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º; b) A menção 'IVA - não confere direito à dedução'. [(Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)] [(Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)] [(Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)] Versão até: → agosto de 2016 → dezembro de 2012 ••• Contém as alterações seguintes: → Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08 → Decreto-Lei n.º 197/2012 - 24/08 ••• #### Artigo 63.º do CIVA — Renúncia https://iva.pt/civa/artigo-63 1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de usufruírem do regime especial de tributação previsto no artigo 60.º podem renunciar a tal regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis. 2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos, respectivamente, a partir da apresentação da declaração de início ou do período de imposto seguinte ao da apresentação da declaração de alterações. 3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime especial dos pequenos retalhistas. 4 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação. 5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar no serviço de finanças competente, a passagem ao regime especial com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido. #### Artigo 64.º do CIVA — Mudança de regime https://iva.pt/civa/artigo-64 1 - Nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º, ou inversamente, a Direcção-Geral dos Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo, designadamente, não atender a modificações do volume de compras pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais. 2 - Não podem beneficiar do regime dos pequenos retalhistas os sujeitos passivos que, estando enquadrados no regime normal à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade nos 12 meses seguintes ao da cessação. #### Artigo 65.º do CIVA — Registo das operações https://iva.pt/civa/artigo-65 1(*) - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º procedem à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, até à confirmação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, se enviada dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida, diferenciando: a)(*) Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços; b)(*) Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, designadamente os inventários, as despesas gerais e as operações ligadas a bens de investimento. 2(*) -(Revogado.) (*) - [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] Nota: A redação conferida pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025. Nota: (Epígrafe alterada pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) #### Artigo 66.º do CIVA — Passagem compulsiva ao regime normal de tributação https://iva.pt/civa/artigo-66 Nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, a administração fiscal pode, em qualquer altura, obrigá-lo ao regime normal de tributação. #### Artigo 67.º do CIVA — Obrigações declarativas e de pagamento do imposto https://iva.pt/civa/artigo-67 1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a: a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 31.º, 32.º e 33.º; b) Confirmar, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil, a declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças tendo por base os elementos informativos relevantes de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, e efetuar o correspondente pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao dia 25 desse mês; [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] c) (Revogada.) [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras. 3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deve apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º no prazo de 15 dias a contar daquela fixação. 4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores. 5 - Sempre que o sujeito passivo passe a efectuar operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, ou passe a dispor, ou esteja obrigado a dispor, de contabilidade organizada para efeitos do IRS, deve proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 32.º, no prazo de 15 dias, ficando enquadrado no regime normal de tributação a partir do momento em que se verifique qualquer daquelas situações. 6 - (Revogado.) [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] 7 - (Revogado.) [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] Nota: Nota: A redação conferida pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025. #### Artigo 68.º do CIVA — Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte https://iva.pt/civa/artigo-68 O prazo de conservação dos livros, registos e respectiva documentação de suporte exigidos nos termos do artigo 65.º é o fixado no n.º 1 do artigo 52.º ### Subsecção IV — Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores #### Artigo 69.º do CIVA — Âmbito de aplicação https://iva.pt/civa/artigo-69 O imposto devido pelas transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efectuadas por revendedores é liquidado por estes com base na margem efectiva de vendas. Corresponde ao art.º 68.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 70.º do CIVA — Valor tributável https://iva.pt/civa/artigo-70 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor tributável das transmissões abrangidas pelo presente regime corresponde à diferença, verificada em cada período de tributação, entre o valor das transmissões de combustíveis realizadas, IVA excluído, e o valor de aquisição dos mesmos combustíveis, IVA excluído. 2 - Sobre a margem, apurada nos termos do número anterior, devem os revendedores fazer incidir a respectiva taxa do imposto. 3 - Na determinação do valor das transmissões, não são tomadas em consideração as entregas de combustíveis efectuadas por conta do distribuidor. Corresponde ao art.º 68.º-B, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 71.º do CIVA — Direito a dedução dos revendedores https://iva.pt/civa/artigo-71 1 - Os revendedores dos combustíveis referidos no artigo 69.º não podem deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importações desses bens. 2 - O imposto suportado em investimentos e demais despesas de comercialização é dedutível nos termos gerais dos artigos 19.º e seguintes. Corresponde ao art.º 68.º-C, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 72.º do CIVA — Direito a dedução dos adquirentes https://iva.pt/civa/artigo-72 1 - Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, esta tem como base o imposto contido no preço de venda. 2 - O direito à dedução referido no número anterior só pode ser exercido com base em faturas passadas na forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com exceção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido. 3 - As faturas emitidas pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável. 4 - No caso de entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores, as faturas emitidas pelos revendedores devem conter a menção 'IVA - não confere direito à dedução' ou expressão similar. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] Corresponde ao art.º 68.º-D, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] Versão até: → Dezembro de 2012 ••• Contém as alterações seguintes: → DL n.º 197/2012 - 24/08 ••• #### Artigo 73.º do CIVA — Registos das aquisições e vendas https://iva.pt/civa/artigo-73 Os revendedores devem manter registos separados das aquisições e vendas dos combustíveis abrangidos por este regime. Corresponde ao art.º 68.º-E, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 74.º do CIVA — Aquisições intracomunitárias https://iva.pt/civa/artigo-74 Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime devem, sempre que efectuem aquisições intracomunitárias dos combustíveis referidos no artigo 69.º, obedecer às regras estabelecidas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. Corresponde ao art.º 68.º-F, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 75.º do CIVA — Exclusão dos regimes especiais https://iva.pt/civa/artigo-75 Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime não podem beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º nem do regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º Corresponde ao art.º 68.º-G, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] ### Secção V — Disposições comuns #### Artigo 76.º do CIVA — Centralização da escrita https://iva.pt/civa/artigo-76 1 - Os sujeitos passivos que distribuam a sua actividade por mais de um estabelecimento devem centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos. 2 - No caso previsto no n.º 1, a escrituração das operações realizadas deve obedecer aos seguintes princípios: a) No estabelecimento escolhido para a centralização devem manter-se os registos da centralização, bem como os respectivos documentos de suporte; b) Devem existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efectuados entre si. 3 - (Revogado.) [(Pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)] fevereiro de 2019 [→] Nota: Versão até: Nota: ••• Nota: Contém as alterações seguintes: Nota: → Decreto Lei n.º 28/2019- 15/02 Nota: ••• #### Artigo 77.º do CIVA — Serviço de finanças competente https://iva.pt/civa/artigo-77 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações do presente diploma, considera-se serviço de finanças competente o da área fiscal onde o sujeito passivo tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio. 2 - Tratando-se de sujeitos passivos titulares de rendimentos sujeitos a IRS, considera-se serviço de finanças competente o da área do respectivo domicílio fiscal. 3 - Para os sujeitos passivos, pessoas singulares ou colectivas, com domicílio ou sede fora do território nacional, o serviço de finanças competente é a da área fiscal onde estiver situado o estabelecimento estável ou, na falta deste, o da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do representante. 4 - Para os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante, considera-se competente o serviço de finanças de Lisboa 3. 5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, para efeitos de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, a entrega das declarações aí previstas é efectuada nos termos do artigo 35.º Corresponde ao art.º 70.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 78.º do CIVA — Regularizações https://iva.pt/civa/artigo-78 1 - As disposições dos artigos 36.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a fatura, o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto venham a sofrer retificação por qualquer motivo. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013)] 2 - Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. 3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos. 4 - O adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um sujeito passivo do imposto, se tiver efectuado já o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da recepção do documento rectificativo, a dedução efectuada. 5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução. 6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado. 7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:(Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código; (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. (Aditada pela Lei n.º 66-B/2012 , de 31 de dezembro) 8 - Os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde que se verifique qualquer das seguintes condições: a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis; [(Redação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)] c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente. e) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução. 9 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas, devendo este certificar, ainda, que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) [(Aditada pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)] 10 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior deve ser efectuada por cada um dos períodos em que foi feita a regularização e até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. 11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 12 - Nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega do imposto, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º 13 - Quando o valor tributável for objecto de redução, o montante deste deve ser repartido entre contraprestação e imposto, aquando da emissão do respectivo documento, se se pretender igualmente a rectificação do imposto. 14 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução são aceites sem quaisquer consequências desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. 15 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença. 16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 7 a 11 devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 17 - O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis. ____________________ [(Aditado pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro)] [Nota -] [Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012-31/12 - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA ..... 6 - O disposto nos n.os 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013. ....] Versão até: ••• Contém as alterações seguintes: ••• Nota: → dezembro de 2014 Nota: → Nota: dezembro de 2012 Nota: → Nota: Dezembro de 2012 Nota: → Nota: Março de 2010 Nota: → Dezembro de 2008 Nota: → Lei n.º 82-B/2014 - 31/12 Nota: → Nota: Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 Nota: → Nota: Decreto-Lei n.º 197/2012 - 24/08 Nota: → Nota: Lei n.º 3-B/2010 - 28/04 Nota: → Nota: Lei n.º 64-A/2008 - 31/12 #### Artigo 78.º-A do CIVA — Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis https://iva.pt/civa/artigo-78-a Regularização a favor do sujeito passivo (Epígrafe alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 1 - Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos: a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo. 4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) d) (Revogada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março) e) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito. (Aditada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março) 5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 2. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) 6 - Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa: a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real; b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC; c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior; d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval. 7 - Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis sempre que ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes. 8 - Nas situações previstas no número anterior, caso a transmissão da titularidade dos créditos ocorra após ter sido efetuada a dedução do imposto respeitante aos créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis, devem os sujeitos passivos observar, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-C. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) _______________________ . .... [(- Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)] [Nota -] [Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012-31/12 - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA ..... 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.] → março de 2020 março de 2018 [→] dezembro de 2017 [→] dezembro de 2014 [→] → Lei n.º 2/2020 - 31/03 Lei n.º 8/2018 - 02/03 [→] Lei n.º 114/2017 - 29/12 [→] Lei n.º 82-B/2014 - 31/12 [→] Lei n.º 83-C/2013 - 31/12 [→] Declar. Retificação n.º 66-B/2012 - 31/12 [→] Nota: Versão até: Nota: → dezembro de 2013 Nota: ••• Nota: Contém as alterações seguintes: Nota: → Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 Nota: ••• #### Artigo 78.º-B do CIVA — Procedimento de regularização https://iva.pt/civa/artigo-78-b (Epígrafe alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de quatro meses, findo o qual se considera indeferido .(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março) . 3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, no prazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.(Redação da Lei n.º 83-C/2013, e 31 de dezembro) 4 - No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a (euro) 150 000, IVA incluído, por fatura, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo. 5 - A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de fevereiro) 6 - Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 1 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega. (Redação da Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de fevereiro) 7 - Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia. 8 - A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 10 - Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. (anterior n.º 9 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) . .... [(- Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)] [Nota -] [Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012-31/12 - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA ..... 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.] Versão até: → março de 2020 → dezembro de 2014 → dezembro de 2013 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 2/2020 - 31/03 → Lei n.º 82-B/2014 - 31/12 → Lei n.º 83-C/2013 - 31/12 → Declar. Retificação n.º 11/2013 - 28/02 → Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 ••• #### Artigo 78.º-C do CIVA — Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada https://iva.pt/civa/artigo-78-c 1 - Nos casos em que haja lugar à retificação pelo adquirente da dedução prevista no n.º 5 do artigo anterior, esta deverá ser efetuada na declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva notificação, identificando, em anexo, as correspondentes faturas, incluindo a identificação do emitente o valor da fatura e o imposto nela liquidado. 2 - Sempre que o adquirente não efetue a retificação da dedução prevista no número anterior ou não proceda nos termos referidos no n.º 6 do artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional, nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado pelo devedor, notificando em simultâneo o sujeito passivo do deferimento do pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo. 3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, sem observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) ] __________________________ . .... [[(*) - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro] [Nota -] [Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012-31/12 - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA ..... 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.] Nota: Versão até: Nota: → dezembro de 2014 Nota: Contém as alterações seguintes: Nota: → Lei n.º 82-B/2014 - 31/12 Nota: ••• #### Artigo 78.º-D do CIVA — Documentação de suporte https://iva.pt/civa/artigo-78-d 1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos: [(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)] a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 (euro) por pedido de autorização prévia; [(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)] b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações. [(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)] 2 - A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso de a regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. [(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)] 3 - O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A. [(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)] ______________ . .... [((*) - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro)] [Nota -] [Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012-31/12 - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA ..... 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.] → dezembro de 2020 → março de 2020 → Lei n.º 75-B/2020 - 31/12 → Lei n.º 2/2020 - 31/03 Nota: Versão até: Nota: → dezembro de 2014 Nota: Contém as alterações seguintes: Nota: → Lei n.º 82-B/2014 - 31/12 Nota: ••• #### Artigo 79.º do CIVA — Responsabilidade solidária do adquirente https://iva.pt/civa/artigo-79 1 - O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e não isento, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto quando a fatura obrigatória não tenha sido passada, contenha uma indicação inexata quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido. [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).] 2 - O adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido é liberto da responsabilidade solidária prevista no número anterior, pelo montante correspondente ao pagamento efectuado, salvo no caso de má fé. 3 - Sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo pagamento prevista nos números anteriores, a responsabilidade pela emissão das faturas, pela veracidade do seu conteúdo e pelo pagamento do respetivo imposto, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 29.º, cabe ao sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços. 4 - Não obstante o disposto nos números anteriores, nos casos em que o imposto resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura, o adquirente dos bens ou serviços que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e ainda que isento de imposto, é solidariamente responsável, pelo pagamento do imposto, com o sujeito passivo que na fatura figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços. 5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior é aplicável ainda que o adquirente dos bens ou serviços prove ter pago a totalidade ou parte do imposto ao sujeito passivo que na fatura figura como fornecedor dos bens ou prestador dos serviços. Corresponde ao art.º 72.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).] [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).] [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013).] [Nota -] Versão até: → Dezembro de 2012 ••• Contém as alterações seguintes: → DL n.º 197/2012 - 24/08 ••• #### Artigo 80.º do CIVA — Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos https://iva.pt/civa/artigo-80 1 - Nas transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas ou declaradas com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto correspondente são também responsáveis solidários pelo pagamento do imposto os sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que tenham intervindo ou venham a intervir, em qualquer fase do circuito económico, em operações relacionadas com esses bens ou com esses serviços desde que aqueles tivessem ou devessem ter conhecimento dessas circunstâncias. 2 - O disposto no número anterior é aplicável às transmissões de bens e prestações de serviços a definir por despacho do Ministro das Finanças quando estejam em causa operações relacionadas com actividades em que as práticas descritas no n.º 1 ocorram de forma reiterada. 3 - Para efeitos do disposto neste artigo, presume-se que o sujeito passivo tem conhecimento de que o imposto relativo às transmissões de bens ou prestações dos serviços referidos no número anterior não foi ou não venha a ser integralmente entregue nos cofres do Estado sempre que o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao preço mais baixo que seria razoável pagar em situação de livre concorrência ou seja inferior ao preço relativo a esses bens ou serviços em fases anteriores de circuito económico. 4 - A presunção referida no número anterior é ilidida se for demonstrado que o preço praticado, numa das fases do circuito económico, se deveu a circunstâncias não relacionadas com a intenção de não pagamento do imposto. Corresponde ao art.º 72.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 80.º-A do CIVA — Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas https://iva.pt/civa/artigo-80-a 1 - O sujeito passivo, qualquer que seja o seu local de estabelecimento, que disponibilize uma interface eletrónica, para permitir a terceiros colocarem bens à venda ou disponibilizarem serviços, e não esteja abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços relativamente às operações efetuadas através da interface, quando tenha ou deva ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto correspondente nos cofres do Estado. 2 - A responsabilidade solidária é acionada, relativamente às operações realizadas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços em situação de incumprimento, a partir da data em que o sujeito passivo que disponibiliza a interface eletrónica seja notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira da situação de incumprimento detetada. 3 - A responsabilidade solidária prevista nos números anteriores não é aplicável quando o sujeito passivo, após ser notificado para o efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira e no prazo de 30 dias, efetuar diligências no sentido de assegurar que o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços deixa de transmitir bens ou prestar serviços por intermédio da interface eletrónica ou regulariza a sua situação tributária em sede do IVA em território nacional. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo referido no artigo 51.º-A é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com os transmitentes dos bens ou os prestadores dos serviços em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 desse artigo. Nota : As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Nota: (- Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto) #### Artigo 80.º-B do CIVA — Devedor do imposto https://iva.pt/civa/artigo-80-b Quando, nas situações abrangidas pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º, se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 5.º-C do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, o imposto liquidado adicionalmente é devido pelos sujeitos passivos a quem a interface eletrónica adquiriu os bens. Nota : As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Nota: (- Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto) #### Artigo 81.º do CIVA — Volume de negócios dos sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução https://iva.pt/civa/artigo-81 (Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito à dedução, e desenvolvam simultaneamente uma atividade tributada ou isenta com direito à dedução, calculam o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à atividade com direito à dedução. (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) Corresponde ao art.º 73.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 82.º do CIVA — Notificações https://iva.pt/civa/artigo-82 As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do artigo 58.º, 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem o n.º 8 do artigo 58.º-A e o n.º 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) Corresponde ao art.º 74.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] Nota: Versão até: Nota: → março de 2025 Nota: → Dezembro de 2012 Nota: ••• Nota: Contém as alterações seguintes: Nota: → Decreto-Lei n.º35/2025-24/03 Nota: → Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 Nota: ••• #### Artigo 83.º do CIVA — Recurso hierárquico https://iva.pt/civa/artigo-83 1 - Das decisões a que se referem os n.os 3 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do artigo 58.º, 8 do artigo 58.º-A, 4 do artigo 60.º e 5 do artigo 63.º, pode o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 - Podem ainda recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário: a) Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, do indeferimento do pedido de atribuição do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A, com fundamento em estar ultrapassado o volume de negócios anual na União Europeia; b) Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros, do indeferimento do pedido de atribuição do número individual de identificação para efeitos da aplicação do regime de isenção em território nacional ou da decisão de exclusão do regime, com fundamento em informação transmitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de não estarem preenchidas as condições do n.º 1 do artigo 53.º 3 - Aos recursos hierárquicos referidos nos números anteriores aplica-se o disposto na lei geral tributária, tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no n.º 7 do artigo 58.º 4 - Para efeitos do disposto no artigo 58.º, não se conhece das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos do IRS ou IRC ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos. (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) Corresponde ao art.º 75.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] Versão até: → março de 2025 → Julho de 2008 ••• Contém as alterações seguintes: → Decreto-Lei n.º 35/2025, 24-03 → DRet n.º 44-A/2008 - 13/08 ••• ## Capítulo VI — Fiscalização e determinação oficiosa do imposto #### Artigo 84.º do CIVA — Entidades fiscalizadoras https://iva.pt/civa/artigo-84 O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos. Corresponde ao art.º 76.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 85.º do CIVA — Dever de colaboração https://iva.pt/civa/artigo-85 1 - A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro. 2 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem entregar o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º Corresponde ao art.º 77.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 86.º do CIVA — Presunção de aquisição e de transmissão de bens https://iva.pt/civa/artigo-86 Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais. Corresponde ao art.º 80.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 87.º do CIVA — Rectificação das declarações e liquidações adicionais https://iva.pt/civa/artigo-87 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 90.º, a Direcção-Geral dos Impostos procede à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando adicionalmente a diferença. 2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações podem resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações de substituição apresentadas para o mesmo período ou respeitantes a períodos de imposto anteriores, ou ainda com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos a IRS, IRC ou informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária e da assistência mútua. 3 - As inexactidões ou omissões podem igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento. 4 - Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaração a que se referem, respectivamente, as alíneas a) do n.º 2 do artigo 65.º e c) do n.º 1 do artigo 67.º, procede-se à tributação do ano em causa com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 60.º 5 - Quando as liquidações adicionais respeitem a aquisições intracomunitárias de bens não mencionadas pelo sujeito passivo nas suas declarações periódicas de imposto ou a transmissões de bens que os sujeitos passivos considerem indevidamente como transmissões intracomunitárias isentas ao abrigo do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, considera-se, na falta de elementos que permitam determinar a taxa aplicável, que as operações são sujeitas à taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável. 6 - A adopção por parte do sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o artigo 28.º, de um dos procedimentos previstos na parte final do número anterior tem efeitos suspensivos. Corresponde ao art.º 82.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 88.º do CIVA — Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais https://iva.pt/civa/artigo-88 1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respectivo sector de actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tem por limite mínimo um valor anual igual a seis ou três vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente, para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo. [(Redação dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)] 2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a partir da data da notificação. [(Redação dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)] 3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4 - A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito nos seguintes casos: [(rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, de 13/08)] a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber; b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em procedimento de inspecção tributária ou outros ao dispor dos serviços. [(Redação dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)] c) Se for declarada a cessação oficiosa referida no n.º 2 do artigo 34.º e a liquidação disser respeito ao período decorrido desde o momento em que a cessação deveria ter ocorrido. 5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. [(Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)] 6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior, é extraída certidão de dívida nos termos do n.º 6 do artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença for a favor do sujeito passivo. Corresponde ao art.º 83.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)] [Nota -] Versão até: ••• Contém as alterações seguintes: ••• Nota: → Nota: Dezembro de 2012 Nota: → Nota: Dezembro de 2011 Nota: → Nota: Julho de 2008 Nota: → Nota: Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 Nota: → Nota: Lei n.º 64-B/2011 - 30/12 Nota: → Nota: D.Ret n.º 44-A/2008 - 13/08 #### Artigo 89.º do CIVA — Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças https://iva.pt/civa/artigo-89 1 - O chefe do serviço de finanças competente procede à liquidação oficiosa do imposto quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) 2 - A liquidação referida no número anterior tem como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços. Corresponde ao art.º 83.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] Versão até: → Março de 2010 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 3-B/2010 - 28/04 ••• #### Artigo 90.º do CIVA — Liquidação com base em presunções e métodos indirectos https://iva.pt/civa/artigo-90 1 - Sem prejuízo do disposto no presente Código, a liquidação do imposto com base em presunções ou métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da lei geral tributária, seguindo os termos do artigo 90.º da referida lei. 2 - A aplicação de métodos indirectos nos termos do número anterior cabe ao director de finanças da área do domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou ao funcionário em quem ele tiver delegado essa competência. Corresponde ao art.º 84.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 91.º do CIVA — Liquidação do imposto https://iva.pt/civa/artigo-91 Concluído o procedimento de revisão previsto na lei geral tributária, considera-se efectuada a liquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 28.º Corresponde ao art.º 85.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 92.º do CIVA — Notificação de liquidações adicionais e de juros compensatórios https://iva.pt/civa/artigo-92 Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04) Corresponde ao art.º 87.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] Versão até: → Março de 2010 ••• Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 3-B/2010 - 28/04 ••• #### Artigo 93.º do CIVA — Notificação da compensação https://iva.pt/civa/artigo-93 1 - Nos casos em que o imposto em dívida tenha sido liquidado pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e haja sido efectuada a compensação prevista nos artigos 89.º ou 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário com reembolso do IVA, é o sujeito passivo notificado nos termos daquele diploma. 2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial conta-se a partir do dia imediato ao da recepção da notificação a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º e o artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos. 3 - As petições a que se refere o n.º 2 podem ser entregues na direcção de serviços de reembolsos ou no serviço de finanças competente, caso em que, uma vez informadas com os elementos ao seu dispor, são de imediato remetidas àquela direcção de serviços. Corresponde ao art.º 87.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 94.º do CIVA — Caducidade https://iva.pt/civa/artigo-94 1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, com exceção do disposto no número seguinte. [(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)] 2 - Quando se trate de liquidação adicional emitida nos termos do artigo 78.º-C, o prazo de caducidade conta-se a partir da notificação do adquirente referida no n.º 5 do artigo 78.º-B. [(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)] 3 - Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as retificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais. [(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)] 4 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deve indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal. (Anterior n.º 3 - Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede à cobrança, ainda que em resultado de liquidação adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 25 €, devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 88.º, com exceção das liquidações que resultem de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior a 150 €. (Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto) 6 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 95.º, o limite referido no número anterior aplica-se ao valor anual da liquidação. (Anterior n.º 5 - Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) Nota 1-: As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Nota 2-: Corresponde ao art.º 88.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 Lei n.º 47/2020 - 24/08 [→] Lei n.º 114/2017 - 29/12 [→] Lei n.º 82-B/2014 - 31/12 [→] Nota: Versão até: Nota: → agosto de 2020 Nota: → dezembro de 2017 Nota: → dezembro de 2014 Nota: Contém as alterações seguintes: Nota: ••• #### Artigo 95.º do CIVA — Anualização das liquidações https://iva.pt/civa/artigo-95 As liquidações referidas nos artigos 87.º e 88.º podem ser agregadas por anos civis num único documento de cobrança. Corresponde ao art.º 88.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] #### Artigo 96.º do CIVA — Juros compensatórios e de mora https://iva.pt/civa/artigo-96 1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária. 2 - Sempre que o imposto liquidado pelos serviços ou pelo sujeito passivo não seja pago até ao termo dos prazos legais estabelecidos, são devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da lei geral tributária. Corresponde ao art.º 89.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] ## Capítulo VII — Garantias dos sujeitos passivos #### Artigo 97.º do CIVA — Recurso hierárquico, reclamação e impugnação https://iva.pt/civa/artigo-97 1 - Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 - Os recursos hierárquicos, as reclamações e as impugnações não são admitidos se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 78.º ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 88.º 3 - As liquidações só podem ser anuladas quando esteja provado que o imposto não foi incluído na fatura passada ao adquirente nos termos do artigo 37.º [(Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)] 4 - As notificações efectuadas nos termos dos artigos 91.º, 92.º e 93.º, n.º 1, devem indicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados. 5 - Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contam-se a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.os 3 e 6 do artigo 78.º Corresponde ao art.º 90.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] Versão até: → Dezembro de 2012 ••• Contém as alterações seguintes: → DL n.º 197/2012 - 24/08 ••• #### Artigo 98.º do CIVA — Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução https://iva.pt/civa/artigo-98 1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se à revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária. 2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente. 3 - Não se procede à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limite previsto no n.º 5 do artigo 94.º Corresponde ao art.º 91.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [(Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)] [Nota -] #### Artigo 99.º do CIVA — Anulação da liquidação https://iva.pt/civa/artigo-99 1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, restitui-se a respectiva importância, mediante o processamento do correspondente título de crédito. 2 - No caso de pagamento do imposto em montante superior ao legalmente devido resultante de erro imputável aos serviços, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária, a liquidar e pagar nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Corresponde ao art.º 92.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 [Nota -] ## Capítulo VIII — Disposições finais #### Artigo 100.º do CIVA — Recibo da entrega de declarações https://iva.pt/civa/artigo-100 Quando a lei mande efectuar a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo. #### Artigo 101.º do CIVA — Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica https://iva.pt/civa/artigo-101 As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas num serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral dos Impostos, com excepção dos que devem ser enviados por via electrónica, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso. #### Artigo 102.º do CIVA — Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros https://iva.pt/civa/artigo-102 Sem prejuízo do disposto em legislação especial, aos bens que sejam provenientes ou se destinem a territórios terceiros, mas que preencham as condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, aplica-se o procedimento de trânsito comunitário interno e as disposições aduaneiras em vigor para as mercadorias provenientes ou com destino a países terceiros. #### Listas I e II e Anexos (CIVA) https://iva.pt/civa/listas LISTA I BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA 1 - Produtos alimentares: 1.1 - Cereais e preparados à base de cereais: 1.1.1 - Cereais; 1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas); 1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas; 1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas; 1.1.5 - Pão; [(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)] 1.1.6 - Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada. [(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)] 1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: 1.2.1 - Espécie bovina; 1.2.2 - Espécie suína; 1.2.3 - Espécie ovina e caprina; 1.2.4 - Espécie equídea; 1.2.5 - Aves de capoeira; 1.2.6 - Coelhos domésticos. 1.2.7 - Espécies cinegéticas de caça maior e menor. [(Aditada pela Lei n.º 73-A/2025 de 30 de dezembro)] 1.3 - Peixes e moluscos: 1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar); 1.3.2 - Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha. [(Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)] 1.3.3 - Moluscos, ainda que secos ou congelados. [(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)] 1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves: 1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas; 1.4.2 - Leites dietéticos; 1.4.3 - Manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtido a partir de gorduras de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos. [(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)] 1.4.4 - Queijos; 1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados; 1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados; 1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos; 1.4.8 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.4.9 - Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas. [(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)] 1.5 - Gorduras e óleos gordos: 1.5.1 - Azeite; 1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco. 1.6 - Frutas, legumes e produtos hortícolas: [(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)] 1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados; 1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos; 1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos; 1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados. [(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)] 1.6.5. - Algas vivas, frescas ou secas. [(Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)] 1.7 - Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias. [(Redação dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.7.1 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.7.2 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.8 - Mel de abelhas e mel de cana tradicional. [(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)] 1.9 - Sal (cloreto de sódio): 1.9.1 - Sal-gema; 1.9.2 - Sal marinho. 1.10 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.11 - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico. [(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)] 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos. 1.13 - Produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas. (Aditada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; o aditamento produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.) 1.14 - Produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013. [(Aditada pela Lei Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)] 2 - Outros: 2.1 - Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante. [(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)] 2.2 - Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão. 2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado. 2.4 - [(Revogada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)] Exceptuam-se: a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras; b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno; c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante; d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita; e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades; f) Postais ilustrados. 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b) Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. [(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)] f) Produtos de higiene menstrual. [(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.] 2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo. [(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)] 2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que tenham renunciado à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. [(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)] 2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica. [(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)] 2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. 2.10- Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo INEM, I. P., pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais. [(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)] 2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. [(Redação da Lei n.º55-A/2010, de 31 de dezembro)] 2.12 - [(Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro) .] 2.13 - [(Revogada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)] 2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas. [(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)] Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar. 2.15 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 2.16 - [(Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro)] 2.17 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão. 2.18 - As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente. [(Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)] 2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro. [(Redação da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro)] 2.20 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados. 2.21 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa. 2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos. 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. [(Redação da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro. Contudo, a verba 2.23 da lista i anexa ao CIVA, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos: a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei; b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor).] 2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM), ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, IP, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores. [(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)] 2.25 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente. [(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)] 2.26 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade. 2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços. 2.28 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas. [(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)] [2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)] 2.30 - Prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9. [(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)] 2.31 - Aquisição e reparação de velocípedes. [(Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)] 2.32 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria. [(Redação da Lei n.º45-A/2024, de 31 de dezembro)] 2.33 - Componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade, correspondentes a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA, e nos fornecimentos de gás natural, correspondentes a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais. [(Aditada pelo Decreto- Lei n.º 60/2019, de 13 de maio)] 2.34 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA. [(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)] 2.35 - Águas residuais tratadas. [(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)] 2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos. (Aditada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; o aditamento produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.) 2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) *-Por força do n.º 3 do artigo 330.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, a Verba 2.37 cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025 *2.38 - Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda: a) 200 kWh por período de 30 dias;b)300 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas. As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia. *(Alteração e prorrogação da vigência da verba pela Lei n.º 38/2024, de 7 de agosto, com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025, nos termos do seu art.º 4. da mesma Lei) 2.39 - Acesso à transmissão em direto de espetáculos e eventos de teatros, feiras, parques de diversões, concertos, museus, cinemas ou outros similares. [(Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)] 2.40 - Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica. [(Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro - Pela Declaração de Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro - As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.)] 2.41 - Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa. [(Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro - pela Declaração de Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro - As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.)] 2.42(*) - As empreitadas de construção ou reabilitação de: [(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio)] 2.42.1(**) - Imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente do adquirente ou imóveis que se destinem exclusivamente ao arrendamento habitacional, cujo preço de venda ou valor de renda mensal não exceda os limites a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. Os termos e as condições para a aplicação desta verba são estabelecidos em legislação especial. 2.42.2 - Prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional abrangidos pelo regime de contratos de investimento para arrendamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio. (*) -Produção de efeitos- Artº 18º, do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20/05: 4 - As alterações ao Código do IVA, introduzidas pelo artigo 4.º, a verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA, aditada pelo artigo 8.º, o regime previsto nos artigos 10.º e 11.º, bem como o regime aprovado como anexo ii ao presente decreto-lei produzem efeitos a partir do trimestre seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 5 - A verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA e o respetivo regime previsto nos artigos 10.º e 11.º, bem como o regime aprovado como anexo ii ao presente decreto-lei, aplicam-se às empreitadas de construção ou reabilitação relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental se inicie no período compreendido entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026. 6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por iniciativa procedimental, designadamente: a) Nos casos de obras sujeitas a licenciamento, a apresentação do pedido de licenciamento;b) No caso de obras objeto de comunicação prévia, a apresentação da comunicação prévia;c) No caso de obras isentas de controlo prévio: i) A apresentação do parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 7.º do RJUE, nos casos previstos nesse artigo; ou ii) A apresentação da informação sobre o início dos trabalhos, nos restantes casos. 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a alteração à alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, introduzida pelo artigo 4.º, a verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA, aditada pelo artigo 8.º, bem como o regime previsto nos artigos 10.º e 11.º, aplicam-se desde 1 de janeiro de 2026, havendo opção conjunta do prestador e do adquirente. (**)-Disposições complementares, art.º 10.º do Decreto-Lei n.º97/2026, de 20/05--Regime aplicável à verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado 1 - Podem beneficiar da aplicação da verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente do adquirente ou de imóveis que se destinem exclusivamente ao arrendamento habitacional, desde que: a) No caso de venda para habitação própria e permanente do adquirente, se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: i) O imóvel seja vendido para habitação própria e permanente do adquirente e na aquisição se apliquem as taxas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT; ii) A venda ocorra no prazo máximo de 24 meses a contar da data da emissão da documentação relativa ao início de utilização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro; iii) Seja feita menção expressa, no título aquisitivo, à aplicação da taxa prevista na verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA; b) No caso de arrendamento habitacional, se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: i) O arrendamento seja isento nos termos do artigo 9.º do Código do IVA; ii) Os contratos de arrendamento sejam comunicados nos termos do artigo 60.º do Código de Imposto do Selo; iii) O primeiro contrato de arrendamento habitacional entre em vigor no prazo máximo de 24 meses a contar da data da emissão da documentação relativa ao início de utilização, nos termos do RJUE; iv) O imóvel seja objeto de contratos de arrendamento habitacional em vigor, em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros cinco anos após a emissão da documentação relativa ao início de utilização, nos termos do RJUE; v) Não seja convencionada a possibilidade de subarrendamento por montante superior ao previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º( Declaração de Retificação n.º 26/2026/1, de 13/07) 2 - No caso de imóvel adquirido em regime de compropriedade ou de comunhão, a verba 2.42.1 só é aplicável quando, verificadas as demais condições, todos os comproprietários e proprietários em comunhão o afetem a habitação permanente.( Declaração de Retificação n.º 26/2026/1, de 13/07) 3 - Tratando-se de imóvel em regime de propriedade horizontal, a verba 2.42.1 só é aplicável à parte da empreitada proporcional à área bruta de construção do edifício ou das frações e à área excedente à de implantação (A), tal como definida nos termos do artigo 40.º do Código do IMI, a afetar a habitação, correspondente às frações relativamente as quais se verifiquem as condições previstas naquela verba e nos números anteriores, consoante se destinem a venda ou arrendamento. 4 - Aos imóveis compostos por andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, que não estejam constituídos em regime de propriedade horizontal, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 11.º do Código do IMT, sempre que o imóvel não seja afeto, no prazo de seis meses a contar da data da aquisição, a habitação própria e permanente do sujeito passivo, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, ou não seja destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses posteriores à afetação, aplica-se um agravamento do IMT correspondente a 10 % sobre o valor tributável determinado nos termos do artigo 12.º do Código do IMT. 6 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a não afetação a habitação própria e permanente, ou a inobservância do período referido no n.º 5, resulte de circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 26 do artigo 10.º do Código do IRS. 7 - A verba 2.42.1 cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2032. 3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola: [(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)] 3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos. 3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução. 3.3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana. [(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)] 3.4 - Produtos fitofarmacêuticos. 3.5 - Sementes, bolbos e propágulos. 3.6 - Forragens e palha. 3.7 - Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas. [(Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)] 3.8 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas. 3.9 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro. 3.10 - Enxofre sublimado. 3.11 - . [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5: [(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)] 4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios. . [(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)] 4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes: [(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)] a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas. j) As operações de transformação de azeitona em azeite. [(Redação da Lei n.º 73-A/2025 de 30 de dezembro)] 5 - As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola: [(Redação da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro)] 5.1 - Cultura propriamente dita: 5.1.1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura; 5.1.2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; 5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros. [(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)] 5.2 - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial: 5.2.1 - Criação de animais; 5.2.2 - Avicultura; 5.2.3 - Cunicultura; 5.2.4 - Sericicultura; 5.2.5 - Helicicultura; 5.2.6 - Culturas aquícolas e piscícolas; 5.2.7 - Canicultura; 5.2.8 - [(Revogada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)] 5.2.9 - Criação de animais para experiências de laboratório. [(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)] 5.3 - Apicultura. 5.4 - Silvicultura. 5.5 - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas. (*Nota - [As verbas 4.2 e 5 foram aditadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)] LISTA II BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA 1 - Produtos para alimentação humana: 1.1 - 1.2 - Conservas de peixes e de moluscos: [(Revogada pela al. c) do n.º 1 do artigo 215.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)] 1.2.1 - Conservas de moluscos. [(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)] 1.3 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.3.1 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.3.2 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.3.3 - Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem. [(Aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)] 1.4 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.4.1 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.5 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.5.1 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.5.2 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.5.3 - Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares). [(Aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)] 1.6 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.7 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio [(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016)] 1.9 - [(Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 1.10 - Vinhos comuns. 1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias. 1.12 - Flocos prensados simples de cereais e leguminosas sem adições de açúcar. 2 - Outros: [(Aditada pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] [(Aditada pelo artigo 203.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)] 2.1 - [(Revogada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)] 2.2 - [(Revogada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)] 2.3 - Gasóleo colorido e marcado comercializado, nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas. [(Redação da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio)] 2.4 - [(Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)] 2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. 2.6 - [(Revogada pelo Decreto de Retificação n.º 6/2019, de 01 de março)] 2.7 - Instrumentos musicais. [(Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)] 2.8 - [(Revogada pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro)] 3 - Prestações de serviços. [(Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)] 3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes. [(Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)] ANEXO A Lista das actividades de produção agrícola [(Revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partir de 1 de abril de 2013)] I - Cultura propriamente dita: 1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura; 2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; 3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros. Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte. II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial: 1 - Criação de animais; 2 - Avicultura; 3 - Cunicultura; 4 - Sericicultura; 5 - Helicicultura; 6 - Culturas aquícolas e piscícolas; 7 - Canicultura; 8 - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia; 9 - Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório. III - Apicultura. IV - Silvicultura. V - São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas. ANEXO B Lista das prestações de serviços agrícolas [(Revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1 de abril de 2013] As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes: a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas. ANEXO C (Aditado pelo artigo 3.º do Dec.Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro) (artigo 15.º, n.º 4, do CIVA) Descrição dos bens Código NC Estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8001 Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7402 7403 7405 7408 Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7901 Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7502 Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7601 Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7801 Índio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ex.811291 ex.811299 Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1001 a 1005 1006: unicamente arroz com casca 1007 a 1008 Sementes e frutos oleaginosos . . . . . . . . . . . 1201 a 1207 Cocos, castanha do Brasil e castanha de cajú 0801 Outros frutos de casca rija . . . . . . . . . . . . . . 0802 Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0711 20 Sementes (incluindo sementes de soja) . . . . 1201 a 1207 Café não torrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0901 11 00 0901 12 00 Chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0902 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1801 Açúcar em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1701 11 1701 12 Borracha em formas primárias ou em chapas, 4001 folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4002 Lã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5101 Produtos químicos, a granel . . . . . . . . . . . . . Capítulos 28 e 29 Óleos minerais (incluindo gás propano e 2709 butano, bem como óleos em rama derivados 2710 do petróleo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2711 12 2711 13 Prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7106 Platina (paládio, ródio) . . . . . . . . . . . . . . . . . 7110 11 00 7110 21 00 7110 31 00 Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0701 Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções, em bruto, refinados, mas não quimicamente modificados . . . . . . . . . . . . . . 1507 a 1515 ANEXO D Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica 1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância de programas e equipamentos. 2 - Fornecimento de programas e respectiva actualização. 3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados. 4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer. 5 - Prestação de serviços de ensino à distância. Quando um prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa só por si que o serviço prestado é um serviço electrónico na acepção da alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código. 5 - Prestação de serviços de ensino à distância. Quando o prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa, por si só, que o serviço seja prestado por via electrónica. [(Redação dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2010)] ANEXO E Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas. b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados. c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos. d) Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico. e) Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes. f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base. ANEXO F Lista das atividades de produção agrícola I - Cultura propriamente dita: 1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura; 2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; 3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros. II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial: 1 - Criação de animais; 2 - Avicultura; 3 - Cunicultura; 4 - Sericicultura; 5 - Helicicultura; 6 - Apicultura. III - Culturas aquícolas e piscícolas. IV - Silvicultura. V - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas. ANEXO G Lista das prestações de serviços agrícolas As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes: a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas. DESPACHO CONJUNTO Nº 26026/2006, DE 22/12 - II SÉRIE N.º245 O Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, o I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (PAIPDI), que pretende levar à prática uma nova geração de políticas promotoras da inclusão social das pessoas com deficiências e da sua plena participação na sociedade. No domínio específico das ajudas técnicas, a verba 2.6 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, determina a aplicação da taxa reduzida do IVA, correspondente a 5% no continente e a 4% nas Regiões Autónomas, nas vendas de utensílios, aparelhos e objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiências ou incapacidades. No entanto, de harmonia com o estabelecido naquela verba, a taxa reduzida do IVA apenas é aplicável aos utensílios, aparelhos e objectos que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas das finanças, da solidariedade e segurança sociais e da saúde. A lista actualmente em vigor foi aprovada através do despacho conjunto n.º 37/99, de 10 de Setembro de 1998, objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1999. O tempo entretanto decorrido, com o inerente desenvolvimento técnico e científico, bem como a oportunidade em contemplar algumas das ajudas técnicas que constam do despacho n.º 19 210/2001 (2.ª série), de 27 de Julho, do Secretário Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 13 de Setembro de 2001, justificam no âmbito das novas políticas introduzidas pelo PAIPDI, uma reformulação do elenco de bens susceptível de inclusão no âmbito da verba 2.6 da lista I anexa ao CIVA, no sentido de o actualizar e de lhe aditar alguns utensílios, aparelhos e objectos para uso específico por pessoas com deficiências ou incapacidades. Assim: Ao abrigo do disposto na verba 2.6 da lista I anexa ao CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte: 1 - Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, é aprovada a seguinte lista de bens: 1) Ábacos para cegos; 2) Agendas electrónicas portáteis para utilizadores de braille; 3) Ajudas para a orientação e navegação para cegos: faróis sonoros; 4) Ajudas para protecção da cabeça, da face e dos olhos de pessoas autistas; 5) Almofadas antiescaras, cobertores e colchões antiescaras, camas antiescaras de decúbito; 6) Aparelhos de estimulação eléctrica do nervo transcutâneo, utilizados por tetraplégicos e paralíticos amputados; 7) Aparelhos de estimulação trófica facial, utilizados em paralisias faciais agudas ou crónicas; 8) Aparelhos para treino de pessoas com incontinência (vesical e intestinal); 9) Assentos e apoios para a cabeça, costas, braços e pés, específicos para cadeiras de rodas; 10) Auxiliares de elevação para colocar as pessoas com deficiência, ou as pessoas sentadas em cadeira de rodas, dentro do carro; 11) Balanças de braille; 12) Bengalas para cegos; 13) Cadeiras e bancos de banho/chuveiro adaptado; 14) Cadeiras-sanitários, assentos de sanita elevados e separados, elevados com fixação fácil, elevados fixos e auto-elevatórios e sanitas com braços e ou sanitas com encosto montado na própria sanita; 15) Cadeiras vibratórias que convertem diferentes sons em vibrações usadas para pessoas surdas e surdas-cegas; 16) Cânulas para traqueostomia e filtros, escovilhões, protectores das próteses para o duche, para laringectomizados; 17) Descodificadores de texto de vídeo (dispositivos para traduzir a banda sonora falada do vídeo para texto) para surdos; 18) Dispositivos para voltar páginas, específicos para utilização por pessoas com dificuldades motoras; 19) Dispositivos para detecção de cores, de obstáculos e outros dispositivos de detecção para os cegos; 20) Dispositivos para elevar e colocar a cadeira no tejadilho do carro ou no interior do mesmo; 21) Elevadores eléctricos articulados para aplicação em camas e sofás; 22) Equipamento informático para escrita em braille, com linha braille, voz incorporada ou com dois sistemas; 23) Equipamento informático para escrita em braille, com reprodução em caracteres a tinta; 24) Equipamento informático para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação em braille e equipamento para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação vibro-táctil; 25) Equipamento para treinar e aprender o código de braille, leitura labial, língua gestual, linguagem vocal complementada com gestos (cued speech) e o alfabeto táctil; 26) Equipamento de reprodução de gráficos ou desenhos em braille; 27) Geradores de voz que transformem vibrações de cordas vocais num sinal audível; 28) Guinchos estacionários não fixos, relativos a equipamentos destinados à transferência, por elevação ou movimentação numa área específica, de pessoas deficientes; 29) Impressoras braille e plotters para impressão em braille; 30) Lentes ou sistemas de lente para amblíopes e óculos prismáticos; 31) Linhas braille; 32) Materiais para desenvolvimento de capacidades de escrita ou de leitura, destinados a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, por motivo de deficiência mental ou de paralisia cerebral; 33) Máquinas de escrever dimo braille e punções para escrever braille; 34) Máquinas de escrever manuais ou eléctricas em braille; 35) Os seguintes interfaces alternativos de controlo e no acesso ao computador: manípulos de acesso e ratos adaptados, emuladores de teclado, teclados alternativos, grelhas para teclado e dispositivos ou ponteiros de boca, capacetes com ponteiros, incluindo os de ponteiros luminosos com bateria recarregável, talas de extensão do punho com bolsa palmar e dispositivo vertical, barra metacárpica com bolsa palmar; 36) Óculos montados com monóculos, com binóculos ou com telescópios, exclusivos para cegos com baixa visão; 37) Ortóteses para o tronco e os membros; 38) Pistolas de injecção para introdução de medicamentos líquidos directamente no corpo através da pele; 39) Plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixada a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas; 40) Protectores de estoma; 41) Réguas de assinatura para cegos, pautas para escrita braille e papel de escrita para braille; 42) Relógios e despertadores com visor em relevo e relógios de pulso com voz para cegos e despertadores com sinal vibratório para surdos; 43) Sacos, cintos de fixação, placas adesivas aderentes à pele e fechos magnéticos para uso de ostomizados; 44) Séries de letras e ou símbolos e quadros de letras e ou símbolos para a comunicação aumentativa ou alternativa, concebidos para pessoas com limitações de comunicação; 45) Sinalização em braille; 46) Sintetizador de voz e software para sintetizador de voz, que ligado ao computador transmite em linguagem sonora os efeitos do écran, especificamente concebidos para cegos; 47) Sistemas e sacos colectores de urina para usar no corpo; 48) Sistemas para controlo dos movimentos, direcção de marcha e travagem de cadeiras de rodas; 49) Software específico para a comunicação dos surdos; 50) Software para a digitalização de texto em computador através de hardware (OCR) e outro software para cegos e amblíopes; 51) Telefones com sinal luminoso e teclado incorporados específicos para a comunicação entre surdos; 52) Telelupas e software para ampliação do écran de computador para amblíopes; 53) Termómetro com lente para amblíopes; 54) Utensílios com cabos adaptados para pessoas com limitações de preensão e coordenação motora. 2 - É revogado o despacho conjunto n.º 37/99, de 10 de Setembro de 1998, dos Ministros das Finanças, do Trabalho e Solidariedade e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1999. 3 - O presente despacho entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007. 21 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz, Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. ANEXO [(a que se refere o artigo 5.º do DL nº 130/03, de 28 de Junho)] Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes (Regime revogado pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro. A revogação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015) Artigo 1.º Os sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado não estabelecidos na Comunidade Europeia, que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos residentes em qualquer Estado membro, podem optar pelo registo num único Estado membro, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços, independentemente do lugar da sua tributação. Artigo 2.º Para efeitos do presente regime especial, entende-se por: a) «Sujeitos passivos não estabelecidos» as pessoas singulares ou colectivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território da Comunidade e não devam estar registadas, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em qualquer Estado membro pela prática de outras operações tributáveis; b) «Serviços prestados por via electrónica» os serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA; c) «Estado membro de consumo» o Estado membro onde o adquirente, não sujeito passivo, dos serviços previstos na alínea anterior tenha o seu domicílio ou residência habitual. [(Redação em vigor até 31/12/2009)] [b) 'Serviços prestados por via electrónica', os serviços referidos na alínea l) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA;] [(Redação dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] Artigo 3.º 1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que, nos termos do artigo 1.º, optem por efectuar o registo em território nacional ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações previstas neste regime. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos atribuirá aos sujeitos passivos não estabelecidos um número individual de identificação, que lhes será comunicado por via electrónica. Artigo 4.º 1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que efectuem o respectivo registo no território nacional devem proceder ao pagamento do imposto devido por todos os serviços prestados por via electrónica na Comunidade, em simultâneo com a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, mediante depósito numa conta bancária, denominada em euros, indicada pela Direcção-Geral do Tesouro. 2 - Sempre que a contraprestação pelos serviços prestados não for expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio do último dia do período abrangido pela declaração. 3 - As taxas de câmbio a utilizar serão as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. Artigo 5.º 1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos não estabelecidos que exerçam a opção prevista no n.º 1 do artigo 3.º, são obrigados a: a) Declarar, por via electrónica, o início, a alteração e a cessação da sua actividade; b) Apresentar, por via electrónica, uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado, por cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços prestados por via electrónica a não sujeitos passivos residentes no território da Comunidade, com indicação do valor dos serviços prestados e o imposto devido em cada Estado membro, as taxas aplicáveis e o montante total do imposto; c) Conservar registos das operações abrangidas por este regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as taxas aplicáveis são as que vigorem em cada Estado membro de consumo. 3 - As declarações de início e de cessação de actividade produzem efeitos a partir da data da respectiva transmissão. 4 - Na declaração de início de actividade o sujeito passivo não estabelecido deverá indicar, como elementos de identificação, o nome, a firma ou denominação social, o endereço postal, os endereços electrónicos, incluindo os sítios web, e o número de identificação fiscal no respectivo país, se o tiver, e deverá ainda declarar que não se encontra registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado em qualquer outro Estado membro da Comunidade. 5 - Sempre que se verificar qualquer alteração dos elementos constantes da declaração de início, a mesma deve ser comunicada no prazo de 15 dias. 6 - A cessação de actividade deve ser declarada quando o sujeito passivo deixe de efectuar prestações de serviços por via electrónica sujeitas a imposto no território da Comunidade ou quando pretenda proceder ao respectivo registo, para efeitos de um regime especial equivalente, noutro Estado membro. 7 - A declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações. 8 - A obrigação de declaração prevista na alínea b) do n.º 1 subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis em qualquer Estado membro. 9 - Os registos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser disponibilizados electronicamente, a pedido da Direcção-Geral dos Impostos, e ser mantidos durante os 10 anos civis seguintes ao da realização das operações. Artigo 6.º 1 - Independentemente da declaração de cessação da actividade, a Direcção-Geral dos Impostos considerará excluídos do regime especial e cancelará o respectivo registo aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando disponha de elementos que permitam depreender que as respectivas actividades tributáveis cessaram. 2 - A Direcção-Geral dos Impostos procederá ainda à exclusão do regime especial e ao cancelamento do respectivo registo aos sujeitos passivos não estabelecidos que: a) Tiverem deixado de preencher os requisitos necessários para poder optar pelo regime especial; b) Não cumprirem, de modo continuado, as regras deste regime especial. Artigo 7.º 1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação do regime especial estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, podendo, contudo, solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro. 2 - Para efeitos da concessão do reembolso previsto no número anterior, não há lugar à aplicação das regras da reciprocidade nem à nomeação do representante fiscal referido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro. [(Redação em vigor até 31/12/2009)] [1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação do regime especial estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, podendo, contudo, solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso.] [(Redação dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] [(Redação em vigor até 31/12/2009)] [2 - Para efeitos da concessão do reembolso previsto no número anterior, não há lugar à aplicação das regras de reciprocidade, nem à nomeação do representante fiscal referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso. (] [Redação dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)] Artigo 8.º 1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que tenham procedido à opção prevista no artigo l.º estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos passivos não estabelecidos que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado membro e prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos residentes no território nacional devem disponibilizar electronicamente, a pedido da Direcção-Geral dos Impostos, os registos dessas operações. Artigo 9.º A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente regime especial. # Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) Fonte: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/RITI_2021/Paginas/default.aspx Importado em: 28/10/2026 Republicação do RITI pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021. Índice: https://iva.pt/riti/ ## Capítulo I — Incidência #### Artigo 1.º do RITI — Incidência objetiva https://iva.pt/riti/artigo-1 Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA): a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º; b) As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou por um particular; c) As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º; d) As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no n.º 1 do artigo 4.º; e) As transmissões de meios de transporte novos efetuadas a título oneroso, por qualquer pessoa, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro. #### Artigo 2.º do RITI — Incidência subjetiva https://iva.pt/riti/artigo-2 1 - São considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitária de bens: a) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto; b) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer direito à dedução; c) O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA ou qualquer outra pessoa coletiva não compreendida nas alíneas anteriores. 2 - São ainda considerados sujeitos passivos do imposto: a) Os particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos; b) As pessoas singulares ou coletivas que ocasionalmente efetuem transmissões de meios de transporte novos, expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro. #### Artigo 3.º do RITI — Conceito de aquisição intracomunitária de bens https://iva.pt/riti/artigo-3 Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro. #### Artigo 4.º do RITI — Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens https://iva.pt/riti/artigo-4 1 - Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efetuadas a título oneroso, as seguintes operações: a) A afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado-Membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua atividade; b) A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados noutro Estado-Membro, quando ambas as operações forem efetuadas por uma pessoa coletiva das referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, são consideradas como aquisições intracomunitárias as operações que, se efetuadas no território nacional por um sujeito passivo agindo como tal, seriam consideradas transmissões, nos termos do artigo 3.º do Código do IVA. 3 - Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 quando a transferência desses bens tiver por objeto a realização, no território nacional, de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º 4 - Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo 7.º #### Artigo 5.º do RITI — Regime de derrogação https://iva.pt/riti/artigo-5 1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições: a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo; c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados-Membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 10 000 (euro) ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições é determinado com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo. 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem optar pela aplicação do regime de tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos. 4 - Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. (Redação do artigo 290.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) Versão até: → junho de 2022 Contém as alterações seguintes: → Lei n.º 12/2022 - 27/06 #### Artigo 6.º do RITI — Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte https://iva.pt/riti/artigo-6 1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por: a) «Bens sujeitos a impostos especiais de consumo» o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os produtos petrolíferos e energéticos, com exceção do gás fornecido através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada e da eletricidade; b) «Meios de transporte» as embarcações com comprimento superior a 7,5 m, as aeronaves com peso total na descolagem superior a 1550 kg e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 cc ou potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional, com exceção das embarcações e aeronaves mencionados nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. 2 - Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: a) A transmissão seja efetuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se, respetivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres; b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado mais de 100 horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de 40 horas, tratando-se de uma aeronave. 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização é a constante do título de registo de propriedade ou documento equivalente quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da fatura emitida aquando da aquisição pelo primeiro proprietário. #### Artigo 7.º do RITI — Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso https://iva.pt/riti/artigo-7 1 - Considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua empresa. 2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número anterior, as seguintes operações: a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do artigo 10.º; b) Transferência de bens para serem objeto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que os lugares de partida e de chegada se situem na União Europeia; c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no artigo 14.º do Código do IVA ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.º; d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, e transferência de eletricidade, de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou arrefecimento; e) Transferência de bens para serem objeto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efetuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo; f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efetuar pelo sujeito passivo no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens; g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro Estado-Membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do regime de importação temporária com isenção total de direitos. 3 - Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro nos termos do n.º 1 no momento em que a condição deixar de ser preenchida. 4 - Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições: a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A; b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior: i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão; ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa expedição ou transporte; iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em que tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo; iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no momento em que a condição deixar de estar preenchida. #### Artigo 7.º-A do RITI — Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens https://iva.pt/riti/artigo-7-a 1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo. 2 - O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos; b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens; c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a expedição ou transporte; d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º 3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações: a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo previsto no artigo 31.º; b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º 4 - Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que: a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por intermédio de terceiro; b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados. #### Artigo 8.º do RITI — Localização das aquisições intracomunitárias de bens https://iva.pt/riti/artigo-8 1 - São tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe no território nacional. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado-Membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro Estado-Membro. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aquisição intracomunitária foi sujeita a imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições: a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado-Membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º; b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado-Membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado; c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado-Membro. 4 - São tributáveis as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional. #### Artigo 9.º do RITI — Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem https://iva.pt/riti/artigo-9 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA não tem aplicação relativamente às transmissões de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta para fora do território nacional quando os bens sejam instalados ou montados no território de outro Estado-Membro. 2 - São, no entanto, tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado-Membro quando os bens sejam instalados ou montados em território nacional, pelo fornecedor, sujeito passivo nesse outro Estado-Membro, ou por sua conta. #### Artigo 10.º do RITI — Vendas à distância localizadas fora do território nacional https://iva.pt/riti/artigo-10 Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis: a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional; b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional. #### Artigo 11.º do RITI — Vendas à distância localizadas no território nacional https://iva.pt/riti/artigo-11 São tributáveis: a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional; b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional; c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados. #### Artigo 12.º do RITI — Facto gerador https://iva.pt/riti/artigo-12 1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do Código do IVA para as transmissões de bens. 2 - Relativamente à afetação de bens que tiver por objeto a realização no território nacional de operações mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, quando deixe de se verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, o imposto é devido no momento em que a condição deixar de ser preenchida. 3 - Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º #### Artigo 13.º do RITI — Exigibilidade https://iva.pt/riti/artigo-13 1 - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível: a) No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido; b) Na data da emissão da fatura ou documento equivalente, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a). 2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável quando a fatura ou documento equivalente respeitarem a pagamentos parciais que precedam o momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente. ## Capítulo II — Isenções #### Artigo 14.º do RITI — Isenções nas transmissões https://iva.pt/riti/artigo-14 1 - Estão isentas do imposto: a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens; b) As transmissões de meios de transporte novos previstas na alínea e) do artigo 1.º; c) As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea a) deste artigo se fossem efetuadas para outro sujeito passivo; d) As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado-Membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa coletiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado-Membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efetuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo. 2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade aplicável ao caso. 3 - Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte são imputados à transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo intermédio. 4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em território nacional, a expedição ou transporte são exclusivamente imputados à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio. 5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia e que proceda à expedição ou transporte dos bens por si próprio ou por intermédio de terceiro. 6 - O disposto nos n.os 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º do Código do IVA. 7 - As isenções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 não se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA.(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) * Norma interpretativa- A alteração introduzida no n.º 7 do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias tem natureza interpretativa. (Artº 9º do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março) #### Artigo 15.º do RITI — Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens https://iva.pt/riti/artigo-15 1 - Estão isentas do imposto: a) As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto; b) As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo 13.º do Código do IVA; c) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas por um sujeito passivo que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 19.º 2 - Estão ainda isentas do imposto as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições: a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território nacional e que não se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal; b) Os bens tenham sido diretamente expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro diferente daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efetuou a aquisição intracomunitária de bens; c) Os bens tenham sido adquiridos para serem objeto de uma transmissão subsequente a efetuar no território nacional, por esse sujeito passivo; d) A transmissão dos bens seja efetuada para um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional; e) O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo vendedor, como devedor do imposto pela transmissão de bens efetuada no território nacional. #### Artigo 16.º do RITI — Isenções nas importações https://iva.pt/riti/artigo-16 1 - Estão isentas do imposto as importações de bens efetuadas por um sujeito passivo, agindo como tal, quando esses bens tenham como destino um outro Estado-Membro e a respetiva transmissão, efetuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º 2 - A isenção prevista no número anterior só é aplicável se a expedição ou transporte dos bens para um adquirente situado noutro Estado-Membro for consecutiva à importação e o sujeito passivo: a) Indicar o seu número de identificação para efeitos do IVA, ou o do seu representante fiscal na aceção do artigo 30.º do Código do IVA, emitido em território nacional; b) Indicar o número de identificação para efeitos do IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou, no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação para efeitos do IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens; c) Fizer prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado-Membro. 3 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos do IVA mas que disponham de um registo para efeitos desse imposto noutro Estado-Membro e utilizem o respetivo número de identificação para efetuar a importação podem também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efetuada através de um representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras, nos termos da legislação aplicável, que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, com sede, estabelecimento principal ou domicílio em território nacional. 4 - Para efeitos do número anterior, o representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras é devedor do imposto que se mostre devido e fica obrigado a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respetiva declaração periódica de imposto e na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º 5 - Sempre que não sejam prestadas as informações ou efetuada a prova referidas no n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira exige uma garantia, que é mantida pelo prazo máximo de 30 dias. 6 - Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem prestadas as informações ou feita a prova aí mencionada, é exigido imposto pela importação. ## Capítulo III — Valor tributável #### Artigo 17.º do RITI — Determinação do valor tributável https://iva.pt/riti/artigo-17 1 - Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens. 2 - Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA. 3 - Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente. 4 - Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos impostos especiais de consumo pagos no Estado-Membro de início da expedição ou transporte, o valor tributável é regularizado nos termos do artigo 78.º do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido reembolsado. ## Capítulo IV — Taxas #### Artigo 18.º do RITI — Taxas https://iva.pt/riti/artigo-18 1 - As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens. 2 - As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento em que o imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º ## Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto ### Secção I — Deduções #### Artigo 19.º do RITI — Direito à dedução https://iva.pt/riti/artigo-19 1 - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA, pode deduzir-se ao imposto incidente sobre as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens. 2 - Pode igualmente deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º 3 - Quando não se verifiquem as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, o imposto liquidado em aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo só pode ser deduzido por anulação da operação, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA, devendo para esse efeito o sujeito passivo provar que os bens foram sujeitos a imposto no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte. #### Artigo 20.º do RITI — Exercício do direito à dedução https://iva.pt/riti/artigo-20 1 - O direito à dedução do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens nasce no momento em que o mesmo se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º 2 - A dedução pode ser efetuada na declaração do período em que o imposto exigível seja considerado a favor do Estado, ainda que não tenha sido emitida a respetiva fatura pelo vendedor. 3 - Nas transmissões de meios de transporte novos para outros Estados-Membros, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º ou por um particular, o direito à dedução do imposto suportado na respetiva aquisição nasce apenas no momento em que o meio de transporte for colocado à disposição do adquirente. 4 - A dedução a que se refere o número anterior não pode exceder o montante do imposto que seria devido e exigível, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA, se a transmissão não estivesse isenta. ### Secção II — Reembolsos #### Artigo 21.º do RITI — Reembolso https://iva.pt/riti/artigo-21 1 - O imposto dedutível nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao sujeito passivo mediante requerimento, dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que deve ser acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respetiva apreciação. 2 - O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA é reembolsado quando o importador seja uma pessoa coletiva de outro Estado-Membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado-Membro e aí sujeitos a imposto. 3 - O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efetuado nas condições previstas no regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso. ### Secção III — Pagamento do imposto #### Artigo 22.º do RITI — Pagamento https://iva.pt/riti/artigo-22 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º 2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível. 3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto. 4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos. 5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efetuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo devem pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos. 6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.os 3 a 5 é efetuado: a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos; b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos, nos restantes casos. ## Capítulo VI — Outras obrigações dos sujeitos passivos #### Artigo 23.º do RITI — Obrigações gerais https://iva.pt/riti/artigo-23 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º devem: a) Proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens; b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens efetuada nas condições previstas no artigo 7.º, bem como pela transmissão ocasional de um meio de transporte novo isenta nos termos do artigo 14.º; c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A. 2 - (Revogado.) #### Artigo 24.º do RITI — Representante fiscal https://iva.pt/riti/artigo-24 1 - Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º, efetuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma podem ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. 2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro estão obrigados à nomeação de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes. 3 - O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado. 4 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto. 5 - As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º devem ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado. #### Artigo 25.º do RITI — Entrega de declarações no regime de derrogação https://iva.pt/riti/artigo-25 1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código: a) Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor global das aquisições previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Antes de efetuarem uma aquisição intracomunitária de bens que exceda o montante previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º; c) Antes de efetuarem aquisições intracomunitárias de bens, no caso de exercerem a opção a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º 2 - As declarações a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data da sua apresentação. 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que apenas efetuem aquisições intracomunitárias de bens mencionados na alínea c) do artigo 1.º estão dispensados da entrega das declarações referidas no n.º 1. 4 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de 10 000 (euro) podem voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA. 5 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção mencionada no n.º 3 do artigo 5.º e que, decorrido o prazo de dois anos, pretendam voltar a beneficiar do disposto do n.º 1 do mesmo artigo, caso se verifiquem os condicionalismos nele previstos, devem entregar a declaração a que se refere o artigo 32.º do Código do IVA. 6 - A declaração referida nos n.os 4 e 5 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação. 7 - As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do IVA. #### Artigo 26.º do RITI — Entrega de declarações por sujeitos passivos que efetuem vendas à distância https://iva.pt/riti/artigo-26 1 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA. 2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido. 3 - As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código. 4 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada antes de efetuadas as transmissões, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. 5 - Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam, durante um ano civil, o montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código. 6 - Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º 7 - A declaração referida nos n.os 5 e 6 deve ser apresentada durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo aí mencionado, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação. 8 - As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram. 9 - As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 35.º do Código do IVA. #### Artigo 27.º do RITI — Obrigação de faturação https://iva.pt/riti/artigo-27 1 - O imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de bens deve ser liquidado pelo sujeito passivo na fatura emitida pelo vendedor ou em documento interno emitido pelo próprio sujeito passivo. 2 - As faturas relativas às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidas o mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente. 3 - As faturas a que se refere o número anterior devem ser emitidas pelo valor total das transmissões de bens, ainda que tenham sido efetuados pagamentos ao sujeito passivo anteriormente à data da transmissão dos bens. 4 - A obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, não é aplicável aos pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, as faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo «PT» e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado-Membro que o atribuiu, conforme a norma internacional código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens. 6 - (Revogado.) #### Artigo 28.º do RITI — Faturação de meios de transporte novos https://iva.pt/riti/artigo-28 1 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos devem exigir que a fatura emitida pelo vendedor contenha os seguintes elementos: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal, precedidos do prefixo que permite identificar o Estado-Membro que os atribuiu, se for caso disso; b) A data em que ocorreu a transmissão; c) O preço de venda; d) A identificação do meio de transporte, nomeadamente a matrícula ou número de registo e a especificação das respetivas características; e) A indicação dos quilómetros percorridos, se se tratar de um veículo terrestre, das horas de navegação, se se tratar de uma embarcação, ou das horas de voo, se se tratar de uma aeronave, reportados à data em que ocorreu a transmissão. 2 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de meios de transporte novos para outros Estados-Membros são obrigadas a emitir uma fatura, que deve conter todos os elementos referidos no número anterior. #### Artigo 29.º do RITI — Entrega da declaração periódica no regime de derrogação https://iva.pt/riti/artigo-29 1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efetuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto devem enviar a declaração por transmissão eletrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível. 2 - A obrigação a que se refere o número anterior só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis. #### Artigo 30.º do RITI — Declaração recapitulativa https://iva.pt/riti/artigo-30 1 - A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA; b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA. 2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a 50 000 (euro). 3 - As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro. 4 - A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A. #### Artigo 31.º do RITI — Obrigações de registo contabilístico https://iva.pt/riti/artigo-31 1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IVA, devem ainda ser objeto de registo: a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas pelo sujeito passivo; b) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, para a realização das operações referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º; c) A afetação dos bens que não se consideram aquisições intracomunitárias nos termos do n.º 3 do artigo 4.º; d) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços; e) Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com destino a outro Estado-Membro, para que sobre os mesmos sejam executadas peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços; f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A; g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º do Código do IVA, os sujeitos passivos devem proceder ao registo das operações de forma a evidenciar: a) O valor das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º; b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 10.º; c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a taxa aplicável. 3 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA aplica-se igualmente às aquisições intracomunitárias de bens. 4 - Para efeitos do disposto no artigo 48.º do Código do IVA, o registo das operações a que se refere o número anterior deve ser efetuado após a receção das correspondentes faturas ou a emissão do documento interno a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º 5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deve proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens. 6 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 16.º devem proceder ao registo, em contas de terceiros apropriadas, das importações de bens efetuadas por conta de sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que beneficiem de isenção nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, bem como das subsequentes transmissões com destino a outros Estados-Membros. #### Artigo 32.º do RITI — Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos https://iva.pt/riti/artigo-32 As pessoas singulares ou coletivas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º devem comprovar, junto das entidades competentes para efetuar o registo, conceder a licença ou atribuir a matrícula aos meios de transporte novos, que procederam ao pagamento do imposto devido pela aquisição intracomunitária desses bens. ## Capítulo VII — Disposições finais #### Artigo 33.º do RITI — Legislação subsidiária https://iva.pt/riti/artigo-33 Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma, aplica-se a disciplina geral do Código do IVA.