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Capítulo VIII — Disposições finais

Artigo 101.ºRemessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte

As declarações que, segundo a lei, devam ser apresentadas num serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, bem como os documentos de qualquer outra natureza exigidos pela Direcção-Geral dos Impostos, com excepção dos que devem ser enviados por via electrónica, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para a devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

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