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Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto · Subsecção I — Regime de isenção

Artigo 57.ºObrigações declarativas e de faturação

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte

(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º

2 - As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção 'IVA - regime de isenção'.

Versão até:

→ março de 2025

→ junho de 2013

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Contém as alterações seguintes:

→
Decreto-Lei n.º 35/2025-24/03

→ Lei n.º 51/2013 - 24/07

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Notas

(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)

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