Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto · Subsecção I — Regime de isenção
Artigo 57.ºObrigações declarativas e de faturação
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte
(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º
2 - As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção 'IVA - regime de isenção'.
Versão até:
→ março de 2025
→ junho de 2013
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Contém as alterações seguintes:
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Decreto-Lei n.º 35/2025-24/03
→ Lei n.º 51/2013 - 24/07
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(Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)