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Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto · Subsecção II — Regime forfetário dos produtores agrícolas

Artigo 59.º-AÂmbito de aplicação

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte

1 - Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas com sede ou domicílio em território nacional que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas de acordo com as disposições seguintes. (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)

2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se:
a) 'Produtos agrícolas', os bens provenientes diretamente da exploração do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades enumeradas no anexo F;
b) 'Serviços agrícolas', as prestações de serviços definidas no anexo G, quando efetuadas com caráter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração.

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