Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto · Subsecção III — Regime dos pequenos retalhistas
Artigo 62.ºFacturação
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte
Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emitidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas devem conter:
a) O preço, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º;
b) A menção 'IVA - não confere direito à dedução'. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
Versão até:
→ agosto de 2016
→ dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
→ Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
→ Decreto-Lei n.º 197/2012 - 24/08
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