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Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto · Secção V — Disposições comuns

Artigo 78.º-DDocumentação de suporte

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte

1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10 000 (euro) por pedido de autorização prévia; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

b) Exclusivamente por revisor oficial de contas, nas restantes situações. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2 - A certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso de a regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

3 - O revisor oficial de contas ou o contabilista certificado independente devem, ainda, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

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.... ((*) - Aditado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro) Nota - Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012-31/12 - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA ..... 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.

→ dezembro de 2020

→ março de 2020

→ Lei n.º 75-B/2020 - 31/12

→ Lei n.º 2/2020 - 31/03

Notas

Versão até:

→ dezembro de 2014

Contém as alterações seguintes:

→ Lei n.º 82-B/2014 - 31/12

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