Capítulo VI — Fiscalização e determinação oficiosa do imposto
Artigo 86.ºPresunção de aquisição e de transmissão de bens
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte
Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais.
Corresponde ao art.º 80.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 Nota -