Capítulo VI — Fiscalização e determinação oficiosa do imposto
Artigo 92.ºNotificação de liquidações adicionais e de juros compensatórios
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte
Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
Corresponde ao art.º 87.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 Nota -
Versão até:
→ Março de 2010
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 3-B/2010 - 28/04
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