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Capítulo VI — Fiscalização e determinação oficiosa do imposto

Artigo 92.ºNotificação de liquidações adicionais e de juros compensatórios

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte

Nos casos previstos no artigo 87.º, a Direcção-Geral dos Impostos, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procede à notificação dos sujeitos passivos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
Corresponde ao art.º 87.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 Nota -

Versão até:

→ Março de 2010

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Contém as alterações seguintes:

→ Lei n.º 3-B/2010 - 28/04

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