Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto · Secção III — Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 31.ºDeclaração de início de actividade
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte
1 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
2 - (Revogado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2. (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) Nota - Corresponde ao art.º 30.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.