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Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto · Secção III — Outras obrigações dos contribuintes

Artigo 32.ºDeclaração de alterações

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte

1 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade, deve o sujeito passivo entregar a respectiva declaração de alterações.

2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
3 - O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas a registo comercial.
Corresponde ao art.º 31.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06. (Redação dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Nota -

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