Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto · Secção III — Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 38.ºFacturação de mercadorias enviadas à consignação
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte
1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar: (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
a) Do momento do envio das mercadorias à consignação;
b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º
2 - A fatura, processada de acordo com a alínea b) do número anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do referido número. (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
Versão até:
→ Dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
→ DL n.º 197/2012 - 24/08
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Nota -
Corresponde ao art.º 37.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06.