Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto · Secção III — Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 51.ºRegisto dos bens de investimento
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte
1 - Os sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC ou nos termos do n.º 2 do artigo 50.º são obrigados a efectuar registo dos seus bens de investimento, de forma a permitir o controle das deduções efectuadas e das regularizações processadas.
2 - O registo a que se refere o n.º 1 deve comportar, para cada um dos bens, os seguintes elementos:
a) Data da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis e do início da utilização ou ocupação;
b) Valor do imposto suportado;
c) Percentagem de dedução em vigor no momento da aquisição;
d) Somatório das deduções efectuadas até ao ano da conclusão das obras em bens imóveis;
e) Percentagem definitiva de dedução do ano da aquisição ou da conclusão das obras em bens imóveis;
f) Percentagem definitiva de dedução de cada um dos anos do período de regularização.
3 - O registo a que se referem os números anteriores deve ser efectuado no prazo constante dos artigos 45.º e 48.º, contado a partir:
a) Da data da receção da fatura que certifique a aquisição;
b) Da data da conclusão das obras em bens imóveis; (Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
c) Da data em que devam ser processadas as regularizações.
Versão até:
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Dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
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DL n.º 197/2012 - 24/08
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