Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto · Secção III — Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 52.ºPrazo de arquivo e conservação dos registos e documentos de suporte
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte
1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes todos os registos e respetivos documentos de suporte, incluindo, quando a contabilidade é estabelecida por meios informáticos, os relativos à análise, programação e execução dos tratamentos. (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
2 - Para os registos previstos no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efetuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
3 - A regulamentação do arquivo dos registos e documentos de suporte consta de legislação especial. Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
4 - (Revogado.) (pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
5 - (Revogado.) (pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
6 - (Revogado.) (pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
7 - (Revogado.) (pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
(Epígrafe alterada pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
Norma transitória: A redação conferida pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025, não prejudica a obrigação de arquivar e conservar em boa ordem os livros de registo, até ao final do prazo previsto no mesmo artigo.