Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto · Subsecção III — Regime dos pequenos retalhistas
Artigo 65.ºRegisto das operações
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte
1(*) - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º procedem à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, até à confirmação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, se enviada dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida, diferenciando:
a)(*) Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços;
b)(*) Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, designadamente os inventários, as despesas gerais e as operações ligadas a bens de investimento.
2(*) -(Revogado.)
(*) - (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)
Nota: A redação conferida pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
(Epígrafe alterada pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025)