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Capítulo VI — Fiscalização e determinação oficiosa do imposto

Artigo 88.ºLiquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte

1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao respectivo sector de actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tem por limite mínimo um valor anual igual a seis ou três vezes a retribuição mínima mensal garantida, respectivamente, para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo. (Redação dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a partir da data da notificação. (Redação dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito nos seguintes casos: (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008, de 13/08)

a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;

b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em procedimento de inspecção tributária ou outros ao dispor dos serviços. (Redação dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

c) Se for declarada a cessação oficiosa referida no n.º 2 do artigo 34.º e a liquidação disser respeito ao período decorrido desde o momento em que a cessação deveria ter ocorrido.
5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. (Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior, é extraída certidão de dívida nos termos do n.º 6 do artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença for a favor do sujeito passivo.
Corresponde ao art.º 83.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Nota -

Versão até:

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Contém as alterações seguintes:

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Notas

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Dezembro de 2012

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Dezembro de 2011

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Julho de 2008

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Lei n.º 66-B/2012 - 31/12

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Lei n.º 64-B/2011 - 30/12

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D.Ret n.º 44-A/2008 - 13/08

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