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Capítulo VI — Fiscalização e determinação oficiosa do imposto

Artigo 89.ºLiquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte

1 - O chefe do serviço de finanças competente procede à liquidação oficiosa do imposto quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 - A liquidação referida no número anterior tem como base os elementos recolhidos em visita de fiscalização ou outros ao dispor dos serviços.

Corresponde ao art.º 83.º-A, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 Nota -

Versão até:

→ Março de 2010

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Contém as alterações seguintes:

→ Lei n.º 3-B/2010 - 28/04

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