Capítulo VI — Fiscalização e determinação oficiosa do imposto
Artigo 94.ºCaducidade
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, com exceção do disposto no número seguinte. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 - Quando se trate de liquidação adicional emitida nos termos do artigo 78.º-C, o prazo de caducidade conta-se a partir da notificação do adquirente referida no n.º 5 do artigo 78.º-B. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
3 - Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as retificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
4 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deve indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.
(Anterior n.º 3 - Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede à cobrança, ainda que em resultado de liquidação adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 25 €, devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 88.º, com exceção das liquidações que resultem de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior a 150 €.
(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
6 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 95.º, o limite referido no número anterior aplica-se ao valor anual da liquidação.
(Anterior n.º 5 - Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Nota 1-:
As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Nota 2-:
Corresponde ao art.º 88.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06
Lei n.º 47/2020 - 24/08 →
Lei n.º 114/2017 - 29/12 →
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12 →
Versão até:
→ agosto de 2020
→ dezembro de 2017
→ dezembro de 2014
Contém as alterações seguintes:
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