Chapter II — Exemptions · Section IV — Other exemptions
Article 15Exemptions for transactions relating to suspension arrangements
Value Added Tax Code (CIVA) · Portuguese original · AT source
1 - The following transactions shall be exempt from tax, provided that the goods to which they relate are not intended for final use or final consumption and for as long as those goods remain in the respective situations:
a) Importations of goods intended to be placed under a non-customs warehousing arrangement;
b) Supplies of goods intended to be:
i) Presented to customs and, where applicable, placed in temporary storage;
ii) Placed in a free zone or free warehouse;
iii) Placed under a customs warehousing or inward processing arrangement;
iv) Incorporated for the purposes of the construction, repair, maintenance, alteration, equipping or provisioning of drilling or production platforms situated in territorial waters or in works linking such platforms to the mainland;
v) Placed under a non-customs warehousing arrangement;
c) Supplies of services related to the supplies referred to in the previous subparagraph;
d) Supplies of goods and supplies of services directly linked thereto, carried out in the places or under the arrangements referred to in subparagraph (b), for as long as the goods remain in one of the situations mentioned therein;
e) Supplies of goods carried out while the goods remain under the temporary importation arrangement with total exemption from import duties or the external transit arrangement, or the internal Community transit procedure, as well as supplies of services related to such supplies.
2 - The situations referred to in points (i), (ii), (iii) and (iv) of paragraph 1(b) of this Article are those defined in the customs provisions in force.
3 - For the purposes of point (v) of paragraph 1(b), the following shall be regarded as non-customs warehouses:
a) Places authorised under Article 21 of the Excise Duties Code, in respect of goods subject to excise duties;
b) Places authorised in accordance with the applicable legislation, in respect of goods not covered by the previous subparagraph.
4 - In the case of goods not subject to excise duties as provided for in the Excise Duties Code, authorisation for placement under the non-customs warehousing arrangement may only be granted to goods listed in Annex C to this Code which are not intended to be supplied at the retail stage, and provided that the same type of goods already qualifies for the customs warehousing arrangement under the applicable legislation.
5 - Notwithstanding the previous paragraph, goods whose supply is intended to be carried out in the following circumstances may qualify for the non-customs warehousing arrangement:
a) At sales outlets located within an airport or a seaport terminal, to travellers going to another Member State or to a third country;
b) On board an aircraft or a ship, during a flight or sea crossing whose place of arrival is situated in another Member State or outside the territory of the Community;
c) By a taxable person, under the terms provided for in Article 14(1)(l), (m) and (n).
6 - The tax shall be due and chargeable, upon removal of the goods from the non-customs warehousing arrangement, from the person removing them, and the taxable amount shall include the value of any exempt transactions carried out while the goods remained under that arrangement.
7 - The provisions of the previous paragraphs shall equally apply to intra-Community acquisitions of goods carried out under the VAT Scheme for Intra-Community Transactions (RITI), where the goods are intended to be placed under one of the arrangements or in one of the situations referred to in paragraph 1(b).
8 - Supplies of tricycles, wheelchairs, with or without a motor, and light passenger or mixed-use motor vehicles for the personal use of persons with disabilities or of legal persons of public utility, non-profit sports associations and federations and private social solidarity institutions, cooperatives and associations of and for persons with disabilities shall also be exempt from tax, in accordance with the conditions laid down in the Vehicle Tax Code, the benefit having to be applied for under the terms laid down in that Code. (Wording introduced by Law no. 73-A/2025 of 30 December)
9 - If the owners of vehicles acquired with the exemption granted by the previous paragraph or imported with exemption under Article 13(1)(j) intend to dispose of them before five years have elapsed from the date of acquisition or importation, they must pay, to the entities competent for collecting vehicle tax, the value added tax corresponding to the sale price, which may not be lower than the amount resulting from applying to the price of the new vehicle at the date of sale, excluding VAT, the percentages referred to in Article 3-A(2) of Decree-Law no. 143/86 of 16 June.
10 - The following shall be exempt from tax:
a) Supplies of goods free of charge, for subsequent distribution to persons in need or to abandoned or at-risk animals, made to the State, to private social solidarity institutions and to non-profit non-governmental organisations;
b) Supplies of books free of charge made to government departments in the areas of culture and education, to institutions of a cultural and educational nature, to educational centres for social reintegration and to prisons;
c) Supplies of goods free of charge made to entities integrated in the Portuguese Museum Network and intended to form part of their respective collections. (Wording introduced by Law no. 36/2016 of 21 November; in force from 1 January 2017) (Wording introduced by Law no. 82/2023 of 29 December) (Wording introduced by Law no. 36/2016 of 21 November; in force from 1 January 2017) (Wording introduced by Law no. 36/2016 of 21 November; in force from 1 January 2017)
Portuguese original
Artigo 15.º — Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos
1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respectivas situações:
a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro;
b) As transmissões de bens que se destinem a ser:
i) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório;
ii) Colocados numa zona franca ou entreposto franco;
iii) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo;
iv) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente;
v) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro;
c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior;
d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas;
e) As transmissões de bens efectuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões.
2 - As situações referidas nos n.os i), ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas disposições aduaneiras em vigor.
3 - Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros:
a) Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
b) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.
4 - Tratando-se de bens não sujeitos a impostos especiais de consumo, previstos no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável.
5 - Não obstante o disposto no número anterior, podem beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efectuada:
a) Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro;
b) A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situe noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade;
c) Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º
6 - O imposto é devido e exigível à saída dos bens do regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiverem naquele regime.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidos na alínea b) do n.º 1.
8 - São também isentas de imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência ou pessoas coletivas de utilidade pública, associações e federações desportivas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código. (Redação da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro)
9 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho.
10 - Estão isentas de imposto:
a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
b) As transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais;
c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções. (Redação da Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro; em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017) (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) (Redação da Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro; em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017) (Redação da Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro; em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017)
Unofficial English translation by iva.pt of the consolidated Portuguese text published by the Tax and Customs Authority (AT), retrieved on 28 Oct 2026. Only the Portuguese text has legal force; in case of any discrepancy, the Portuguese original prevails. Not legal or tax advice.