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Chapter III — Taxable amount · Section I — Taxable amount for domestic transactions

Article 16Taxable amount for domestic transactions

Value Added Tax Code (CIVA) · Portuguese original · AT source

1 - Without prejudice to paragraphs 2 and 10, the taxable amount of supplies of goods and supplies of services subject to tax shall be the value of the consideration obtained or to be obtained from the acquirer, the recipient or a third party. (Wording introduced by Article 119 of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

2 - In the case of the supplies of goods and supplies of services listed below, the taxable amount shall be:

a) For the transactions referred to in Article 3(3)(d), the value stated on the invoice to be issued in accordance with Article 38(1)(a);

b) For the transactions referred to in Article 3(3)(f) and (g), the purchase price of the goods or of similar goods or, in the absence of a purchase price, the cost price, determined as at the time when the transactions take place;

c) For the transactions referred to in Article 4(2)(a) and (b), the open market value of the service, as defined in paragraph 4 of this Article;

d) For supplies of goods and supplies of services resulting from acts of public authorities, the compensation or any other form of indemnity;

e) For supplies of goods between principal and commission agent or between commission agent and principal, respectively, the sale price agreed by the commission agent less the commission, and the purchase price agreed by the commission agent plus the commission;

f) For supplies of second-hand goods, works of art, collectors' items or antiques, carried out in accordance with special legislation, the duly substantiated difference between the selling price and the purchase price;

g) For supplies of goods resulting from auction or judicial or administrative sale, from conciliation or from settlement agreements, the price at which the auctions or sales were made or, where appropriate, the open market value of the goods supplied;

h) For transactions resulting from a finance lease contract, the amount of the rent received or to be received from the lessee.

3 - Where the consideration is not fixed, in whole or in part, in money, the taxable amount shall be the amount received or to be received, plus the open market value of the goods or services given in exchange.

4 - For the purposes of value added tax, "open market value" of a good or service means:

a) The price, increased by the elements referred to in paragraph 5 insofar as they are not included therein, which an acquirer or recipient, at the marketing stage at which the transaction takes place and under conditions of fair competition, would have to pay to an independent supplier, at the time and place at which the transaction takes place or at the nearest time and place, in order to obtain the good or the service or a similar good or service;

b) Where there is no similar good, the open market value may not be lower than the purchase price of the good or, in the absence of a purchase price, the cost price, determined as at the time when the supply of goods takes place;

c) Where there is no similar service, the open market value may not be lower than the cost incurred by the taxable person in supplying the service.

5 - The taxable amount of supplies of goods and supplies of services subject to tax shall include:

a) Taxes, duties, levies and other charges, with the exception of the value added tax itself;

b) Incidental expenses charged, such as those relating to commission, packing, transport, insurance and advertising incurred on behalf of the customer;

c) Subsidies directly linked to the price of each transaction, meaning those which are fixed according to the number of units supplied or the volume of services supplied and which are determined before the transactions take place.

6 - The following shall be excluded from the taxable amount referred to in the previous paragraph:

a) Interest for deferred payment of the consideration and amounts received by way of compensation declared by a court for total or partial non-performance of obligations;

b) Discounts, rebates and bonuses granted;

c) Amounts paid in the name and on behalf of the acquirer of the goods or the recipient of the services, recorded by the taxable person in appropriate third-party accounts;

d) Amounts relating to packaging, provided that the packaging has not actually been traded and the invoice contains the details referred to in the final part of Article 36(5)(b). (Wording introduced by Decree-Law no. 197/2012 of 24 August, entering into force on 1 January 2013)

7 - The calculation of the tax where the taxable amount is determined in accordance with paragraph 2(f) shall be regulated by special legislation.

8 - Where the elements necessary to determine the taxable amount are expressed in a currency other than the national currency, the exchange rate to be used shall be the latest rate published by the European Central Bank or the selling rate applied by any bank established in the national territory .(Wording introduced by Decree-Law no. 197/2012 of 24 August, entering into force on 1 January 2013)

9 - For the purposes of the previous paragraph, taxable persons may also opt between using the rate for the day on which the tax became chargeable or the rate for the first working day of the respective month.

10 - Paragraph 1 shall not apply to supplies of goods or supplies of services carried out by taxable persons having special relations, within the meaning of Article 63(4) of the Corporate Income Tax (IRC) Code, with the respective acquirers or recipients, whether or not the latter are taxable persons, in which case the taxable amount shall be the open market value determined in accordance with paragraph 4, where any of the following situations occurs: (Paragraph 10 was added by Article 119 of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

a) The consideration is lower than the open market value and the acquirer or recipient does not have a full right to deduct the tax;

b) The consideration is lower than the open market value, the supplier of the goods or services does not have a full right to deduct the tax and the transaction is exempt under Article 9;

c) The consideration is higher than the open market value and the supplier of the goods or services does not have a full right to deduct VAT.

11 - The derogation provided for in the previous paragraph shall not apply whenever it is proved that the difference between the consideration and the open market value is not due to the existence of a special relationship between the taxable person and the acquirer of the goods or services. (Added by Article 119 of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

12 - For the purposes of paragraph 10, special relations shall also include relations established between an employer and an employee, the employee's family or any person closely connected with the employee. (Added by Article 119 of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

13 - In relation to multi-purpose vouchers, without prejudice to paragraph 1, the taxable amount of the supply of goods or supply of services to which the voucher relates shall be equal to the consideration paid, upon transfer of the voucher, by the acquirer, the recipient or a third party on their behalf, less the amount of tax due on that supply of goods or supply of services. (Added by Law no. 71/2018 of 31 December)

14 - Where the supplier of the goods or services was not the person who transferred the multi-purpose voucher and is unable to access reliable information on the consideration referred to in the previous paragraph, without prejudice to paragraph 1, the taxable amount of the supply of goods or supply of services to which the voucher relates shall be equal to the monetary value indicated on the voucher itself or in the related contractual information, less the amount of tax due on that supply of goods or supply of services. (Added by Law no. 71/2018 of 31 December)

15 - In the case provided for in the previous paragraph, where the monetary value is neither indicated on the voucher itself nor results from related contractual information, the taxable amount of the supply of goods or supply of services to which the voucher relates shall be determined in accordance with paragraph 4. (Added by Law no. 71/2018 of 31 December)

Note:
The amendments introduced by Law no. 71/2018 of 31 December apply to vouchers issued from 1 January 2019, without prejudice to the application to vouchers issued before that date of the common rules already arising from the general VAT framework.

Portuguese original

Artigo 16.º — Valor tributável nas operações internas

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 10, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. (Redação dada pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável é:

a) Para as operações referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o valor constante da factura a emitir nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º;

b) Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;

c) Para as operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o valor normal do serviço, definido no n.º 4 do presente artigo;

d) Para as transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de actos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação;

e) Para as transmissões de bens entre o comitente e o comissário ou entre o comissário e o comitente, respectivamente, o preço de venda acordado pelo comissário, diminuído da comissão, e o preço de compra acordado pelo comissário, aumentado da comissão;

f) Para as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou antiguidades, efectuadas de acordo com o disposto em legislação especial, a diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra;

g) Para as transmissões de bens resultantes de actos de arrematação ou venda judicial ou administrativa, de conciliação ou de contratos de transacção, o valor por que as arrematações ou vendas tiverem sido efectuadas ou, se for caso disso, o valor normal dos bens transmitidos;

h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário.

3 - Nos casos em que a contraprestação não seja definida, no todo ou em parte, em dinheiro, o valor tributável é o montante recebido ou a receber, acrescido do valor normal dos bens ou serviços dados em troca.

4 - Para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, entende-se por valor normal de um bem ou serviço:

a) O preço, aumentado dos elementos referidos no n.º 5, na medida em que nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estádio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor ou prestador independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos, para obter o bem ou o serviço ou um bem ou serviço similar;

b) Na falta de bem similar, o valor normal não pode ser inferior ao preço de aquisição do bem ou, na sua falta, ao preço de custo, reportados ao momento em que a transmissão de bens se realiza;

c) Na falta de serviço similar, o valor normal não pode ser inferior ao custo suportado pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.

5 - O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui:

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado;

b) As despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuadas por conta do cliente;

c) As subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações.

6 - Do valor tributável referido no número anterior são excluídos:

a) Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações;

b) Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;

c) As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas;

d) As quantias respeitantes a embalagens, desde que as mesmas não tenham sido efetivamente transacionadas e da fatura constem os elementos referidos na parte final da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º. (Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

7 - Em legislação especial é regulamentado o apuramento do imposto quando o valor tributável for determinado de harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 2.

8 - Quando os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, a taxa de câmbio a utilizar é a última divulgada pelo Banco Central Europeu ou a de venda praticada por qualquer banco estabelecido no território nacional .(Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

9 - Para os efeitos previstos no número anterior, os sujeitos passivos podem ainda optar entre considerar a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.

10 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação nas transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com os respectivos adquirentes ou destinatários, independentemente de estes serem ou não sujeitos passivos, caso em que o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações: (O n.º 10 foi aditado pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto;

b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9.º;

c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.

11 - A derrogação prevista no número anterior não será aplicada sempre que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços. (aditado pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

12 - Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda relações especiais as relações estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada. (aditado pelo artigo 119.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

13 - Em relação a vales de finalidade múltipla, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pela contraprestação paga, quando da cessão do vale, pelo adquirente, pelo destinatário ou por um terceiro em seu lugar, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços. (aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

14 - Quando o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não tenha sido o próprio cedente do vale de finalidade múltipla e não lhe seja possível aceder a informação segura acerca da contraprestação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é constituído pelo valor monetário indicado no próprio vale ou resultante de informação contratual relacionada, deduzido do montante do imposto devido por essa transmissão de bens ou prestação de serviços. (aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

15 - No caso previsto no número anterior, não havendo indicação no próprio vale do respetivo valor monetário, nem resultando este de informação contratual relacionada, o valor tributável da transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é determinado nos termos do n.º 4. (aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

Nota:

As alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina geral do IVA.

Unofficial English translation by iva.pt of the consolidated Portuguese text published by the Tax and Customs Authority (AT), retrieved on 28 Oct 2026. Only the Portuguese text has legal force; in case of any discrepancy, the Portuguese original prevails. Not legal or tax advice.

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