%iva.pt

Capítulo VI — Outras obrigações dos sujeitos passivos

Artigo 28.ºFaturação de meios de transporte novos

Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte

1 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos devem exigir que a fatura emitida pelo vendedor contenha os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do vendedor e do adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal, precedidos do prefixo que permite identificar o Estado-Membro que os atribuiu, se for caso disso;

b) A data em que ocorreu a transmissão;

c) O preço de venda;

d) A identificação do meio de transporte, nomeadamente a matrícula ou número de registo e a especificação das respetivas características;

e) A indicação dos quilómetros percorridos, se se tratar de um veículo terrestre, das horas de navegação, se se tratar de uma embarcação, ou das horas de voo, se se tratar de uma aeronave, reportados à data em que ocorreu a transmissão.

2 - As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de meios de transporte novos para outros Estados-Membros são obrigadas a emitir uma fatura, que deve conter todos os elementos referidos no número anterior.

Validar o número de IVA do cliente

Verificação simples ou qualificada no VIES, com número de consulta e relatório PDF. Gratuito. Validar agora