Capítulo V — Liquidação e pagamento do imposto · Secção V — Disposições comuns
Artigo 82.ºNotificações
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte
As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do artigo 58.º, 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem o n.º 8 do artigo 58.º-A e o n.º 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)
Corresponde ao art.º 74.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 Nota -
Versão até:
→ março de 2025
→ Dezembro de 2012
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Contém as alterações seguintes:
→ Decreto-Lei n.º35/2025-24/03
→ Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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