%iva.pt

Capítulo VII — Garantias dos sujeitos passivos

Artigo 98.ºRevisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução

Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado · texto da AT importado em 28/10/2026 · ver na fonte

1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se à revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.

2 - Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.

3 - Não se procede à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limite previsto no n.º 5 do artigo 94.º
Corresponde ao art.º 91.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06 (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) Nota -

Redações anteriores (na AT)

Validar o número de IVA do cliente

Verificação simples ou qualificada no VIES, com número de consulta e relatório PDF. Gratuito. Validar agora