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Chapter I — Scope

Article 4Concept of supply of services

Value Added Tax Code (CIVA) · Portuguese original · AT source

1 - 'Supplies of services' means transactions effected for consideration which do not constitute supplies, intra-Community acquisitions or importations of goods.

2 - The following shall also be regarded as supplies of services for consideration:

a) Without prejudice to Article 26(1), the use of business goods for the private use of the owner of the business or of the staff, or, in general, for purposes other than those of the business, and also in exempt sectors of activity, where the tax on those goods or on their component parts has been wholly or partly deductible;

b) Supplies of services carried out free of charge by the business itself for the private needs of its owner or of its staff or, in general, for purposes other than those of the business;

c) The handing over of movable goods produced or assembled to order using materials supplied for that purpose by the customer, whether or not the contractor has provided part of the products used.

3 - The temporary or permanent transfer of a player, agreed between clubs with the athlete's consent during the term of the contract with the club of origin, and the training and development compensation provided for in Article 18(2) of the legal regime governing the employment contract of professional athletes, approved by Law no. 28/98 of 26 June, payable after termination of the contract, shall be treated as supplies of services.

4 - Where a supply of services is effected through the intervention of an agent acting in his own name, that agent shall be deemed to have successively received and supplied the service.

5 - Article 3(4) and (5) shall apply, under identical conditions, to supplies of services.

6 - As regards paragraph 2(c), the Directorate-General for Taxes may exclude from the concept of supply of services transactions in which the materials supplied by the customer are considered insignificant.

Portuguese original

Artigo 4.º — Conceito de prestação de serviços

1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.

2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:

a) Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 26.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;

b) As prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma;

c) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados.

3 - São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, previstas no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, aprovado pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, devidas após a cessação do contrato.

4 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.

5 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços.

6 - No que se refere ao disposto na alínea c) do n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos pode excluir do conceito de prestação de serviços as operações em que o fornecimento de materiais pelo dono da obra seja considerado insignificante.

Unofficial English translation by iva.pt of the consolidated Portuguese text published by the Tax and Customs Authority (AT), retrieved on 28 Oct 2026. Only the Portuguese text has legal force; in case of any discrepancy, the Portuguese original prevails. Not legal or tax advice.

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