Chapter IV — Rates
Article 18Rates of tax
Value Added Tax Code (CIVA) · Portuguese original · AT source
1 - The rates of tax shall be as follows:
a) For importations, supplies of goods and supplies of services listed in List I annexed to this Decree, the rate of 6%;
b) For importations, supplies of goods and supplies of services listed in List II annexed to this Decree, the rate of 13%;
c) For all other importations, supplies of goods and supplies of services, the rate of 23%. (Wording introduced by Law no. 55-A/2010 of 31 December)
2 - Importations and supplies of works of art provided for in special legislation shall be subject to the rate referred to in paragraph 1(a).
3 - The Legislative Assemblies of the Autonomous Regions of the Azores and Madeira may, as provided for in the Law on the Finances of the Autonomous Regions, approved by Organic Law no. 2/2013 of 2 September, set reduced VAT rates applicable to supplies of goods and supplies of services deemed to be carried out in the autonomous regions and to importations whose customs clearance takes place in those same regions. (Wording introduced by Law no. 12/2022 of 27 June)
4 - The following rates shall apply to supplies of goods consisting of a combination of several items forming a distinct commercial product:
a) Where the items making up the sales unit do not undergo changes in their nature or lose their individuality, the rate applicable to the overall value of the items shall be the rate corresponding to them or, if different rates apply to them, the highest rate;
b) Where the items making up the sales unit undergo changes in their nature and quality or lose their individuality, the rate applicable to the whole shall be that corresponding to it as such. (Wording introduced by Law no. 82-B/2014 of 31 December)
5 - In supplies of services relating to finance lease contracts, the tax shall be applied at the same rate as would apply to a supply of the goods subject to the finance lease.
6 - Repealed. (Wording introduced by Decree-Law no. 33/2025 of 24 March)
7 - Without prejudice to item 2.1 of List I annexed to this Code, the rate referred to in paragraph 1(c) shall apply to electronically supplied services, in particular those described in Annex D. (Wording introduced by Law no. 71/2018 of 31 December)
8 - The rate referred to in paragraph 1(c) shall apply, irrespective of their nature, to importations of goods to which the VAT declaration and payment scheme referred to in Article 28(10) and (11) applies, as well as, where not exempt under Article 13 or other legislation, to importations of goods in small consignments sent to private individuals or contained in travellers' personal luggage, subject to the flat-rate customs duty provided for in the preliminary provisions of the Common Customs Tariff. (Wording introduced by Law no. 47/2020 of 24 August)
9 - The applicable rate shall be the rate in force at the time when the tax becomes chargeable.
10 - The rate referred to in paragraph 1(c) shall apply to supplies of works of art, collectors' items or antiques subject to the special scheme for the taxation of second-hand goods, works of art, collectors' items and antiques. (Wording introduced by Decree-Law no. 33/2025 of 24 March)
Note:
The amendments introduced by Law no. 47/2020 of 24 August, in accordance with Article 10 thereof, enter into force on 1 January 2021.
Portuguese original
Artigo 18.º — Taxas do imposto
1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%. (Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.
3 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem, nos termos previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas:
a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;
b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.
6 - Revogado. (Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março)
7 - Sem prejuízo do disposto na verba 2.1. da Lista I anexa ao presente Código, às prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
8 - Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA referido nos n.os 10 e 11 do artigo 28.º, bem como, quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza. (Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
10 - Às transmissões de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades sujeitas ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março)
Nota :
As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Unofficial English translation by iva.pt of the consolidated Portuguese text published by the Tax and Customs Authority (AT), retrieved on 28 Oct 2026. Only the Portuguese text has legal force; in case of any discrepancy, the Portuguese original prevails. Not legal or tax advice.