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Chapter I — Scope

Article 6Place of supply

Value Added Tax Code (CIVA) · Portuguese original · AT source

1 - Supplies of goods shall be taxable where the goods are located in the national territory at the time when the transport or dispatch to the acquirer begins or, where there is no dispatch or transport, at the time when they are placed at the disposal of the acquirer.

2 - Notwithstanding the previous paragraph, the supply made by the importer and any subsequent supplies of goods transported or dispatched from a third country shall also be taxable where those supplies take place before importation.

3 - Supplies of goods effected on board a ship, an aircraft or a train during intra-Community passenger transport shall be taxable only if the place of departure is situated in the national territory and the place of arrival in the territory of another Member State, having regard to the definitions laid down in Article 1(3).

4 - Notwithstanding paragraphs 1 and 2, supplies of gas through a natural gas system or any network connected to such a system, of electricity, and of heat or cooling through heating or cooling networks shall be taxable: (Wording introduced by Decree-Law no. 134/2010 of 27/12)

a) Where the acquirer is a taxable dealer in gas, electricity, heat or cooling whose seat, fixed establishment to which the goods are supplied or, in the absence thereof, domicile is situated in the national territory; (Wording introduced by Decree-Law no. 134/2010 of 27/12)

b) Where the acquirer is one of the taxable persons referred to in Article 2(1)(a), other than a dealer in gas, electricity, heat or cooling, having its seat, a fixed establishment to which the goods are supplied or, in the absence thereof, its domicile in the national territory, in respect of the portion not intended for its own use and consumption; (Wording introduced by Decree-Law no. 134/2010 of 27/12)

c) Where the actual use and consumption of those goods by the acquirer take place in the national territory and the acquirer is not a taxable dealer in gas, electricity, heat or cooling having its seat, a fixed establishment to which the goods are supplied or, in the absence thereof, its domicile outside the national territory. (Wording introduced by Decree-Law no. 134/2010 of 27/12)

5 - Notwithstanding paragraphs 1 and 2, supplies of gas through a natural gas system or any network connected to such a system, of electricity, and of heat or cooling through heating or cooling networks shall not be taxable: (Wording introduced by Decree-Law no. 134/2010 of 27/12)

a) Where the acquirer is a taxable dealer in gas, electricity, heat or cooling whose seat, fixed establishment to which the goods are supplied or, in the absence thereof, domicile is situated outside the national territory; (Wording introduced by Decree-Law no. 134/2010 of 27/12)

b) Where the actual use and consumption of those goods by the acquirer take place outside the national territory and the acquirer is not a taxable dealer in gas, electricity, heat or cooling having its seat, a fixed establishment to which the goods are supplied or, in the absence thereof, its domicile in the national territory.
6 - Supplies of services shall be taxable where they are effected to: (Wording introduced by Decree-Law no. 134/2010 of 27/12) (Wording given by Article 2 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, in force from 01/01/2010)

a) A taxable person of the kind referred to in Article 2(5) whose seat, fixed establishment or, in the absence thereof, domicile for which the services are supplied is situated in the national territory, wherever the supplier's seat, fixed establishment or, in the absence thereof, domicile is situated;

b) A non-taxable person, where the supplier has in the national territory the seat of its business, a fixed establishment or, in the absence thereof, its domicile from which the services are supplied.

7 - The previous paragraph shall not apply to the following transactions: (Wording given by Article 2 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, in force from 01/01/2010)

a) Supplies of services connected with immovable property located outside the national territory, including the services of architects, building supervision firms, experts and estate agents, and services for the preparation or coordination of construction work, as well as the granting of rights to use immovable property and the supply of accommodation in the hotel sector or in sectors with a similar function, such as holiday camps;

b) Supplies of passenger transport services, for the distance covered outside the national territory;

c) Supplies of restaurant and catering services, other than those referred to in subparagraph (d), physically carried out outside the national territory;

d) Supplies of restaurant and catering services physically carried out on board a vessel, an aircraft or a train during intra-Community passenger transport, where the place of departure of the transport is outside the national territory;

e) Supplies of services in respect of admission, in person, to cultural, artistic, scientific, sporting, entertainment, educational and similar events, including admission to fairs and exhibitions, as well as ancillary services related to admission, which do not take place in the national territory; (Wording introduced by Decree-Law no. 33/2025 of 24/03)

f) Short-term hiring of a means of transport, where the place at which it is actually put at the disposal of the recipient is outside the national territory.

8 - Notwithstanding paragraph 6, the following transactions shall be taxable: (Wording given by Article 2 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, in force from 01/01/2010)

a) Supplies of services connected with immovable property located in the national territory, including the services of architects, building supervision firms, experts and estate agents, and services for the preparation or coordination of construction work, as well as the granting of rights to use immovable property and the supply of accommodation in the hotel sector or in sectors with a similar function, such as holiday camps;

b) Supplies of passenger transport services, for the distance covered in the national territory;

c) Supplies of restaurant and catering services, other than those referred to in subparagraph (d), physically carried out in the national territory;

d) Supplies of restaurant and catering services physically carried out on board a vessel, an aircraft or a train during intra-Community passenger transport, where the place of departure of the transport is in the national territory;

e) Supplies of services in respect of admission, in person, to cultural, artistic, scientific, sporting, entertainment, educational and similar events, including admission to fairs and exhibitions, as well as ancillary services related to admission, which take place in the national territory; (Wording introduced by Decree-Law no. 33/2025 of 24/03)

f) Short-term hiring of a means of transport, where the place at which it is actually put at the disposal of the recipient is in the national territory.

9 - Paragraph 6(b) shall not apply to the following transactions: (Wording given by Article 2 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, in force from 01/01/2010)

a) Supplies of transport of goods services, other than intra-Community transport of goods, for the distance covered outside the national territory;

b) Supplies of intra-Community transport of goods services, where the place of departure is outside the national territory;

c) Supplies of services ancillary to transport, physically carried out outside the national territory;

d) Supplies of services consisting of work on, and valuations of, movable tangible property, where carried out wholly or essentially outside the national territory;

e) Supplies of services by intermediaries acting in the name and on behalf of another person, where the transaction to which the intermediation relates takes place outside the national territory.

f) Supplies of cultural, artistic, scientific, sporting, entertainment, educational and similar services, including fairs and exhibitions, not covered by paragraph 7(e), including those of the organisers of such activities and services ancillary thereto, with the exception of those relating to activities streamed or otherwise made virtually available, which do not take place in the national territory;
g) Hiring of a means of transport, other than short-term hiring, where the recipient is a person established or domiciled outside the national territory.
h) Supplies of telecommunications services, radio and television broadcasting services and electronically supplied services, in particular those described in Annex D, where the recipient is a person established or domiciled outside the national territory. (Wording introduced by Decree-Law no. 33/2025 of 24/03) (Added by Decree-Law no. 197/2012 of 24 August, in force from 1 January 2013) (Added by Decree-Law no. 158/2014 of 24/10, with effect from 1 January 2015)

i) Supplies of cultural, artistic, scientific, sporting, entertainment, educational and similar services, including fairs and exhibitions, including those of the organisers of such activities and services ancillary thereto, where admission is virtual or which relate to activities streamed or otherwise made virtually available, where the recipient is a person established or domiciled outside the national territory. (Wording introduced by Decree-Law no. 33/2025 of 24/03)

10 - Notwithstanding paragraph 6(b), the following transactions shall be taxable: (Wording given by Article 2 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, in force from 01/01/2010)

a) Supplies of transport of goods services, other than intra-Community transport of goods, for the distance covered in the national territory;

b) Supplies of intra-Community transport of goods services, where the place of departure is in the national territory;

c) Supplies of services ancillary to transport, physically carried out in the national territory;

d) Supplies of services consisting of work on, and valuations of, movable tangible property, where carried out wholly or essentially in the national territory;

e) Supplies of services by intermediaries acting in the name and on behalf of another person, where the transaction to which the intermediation relates takes place in the national territory.
f) Supplies of cultural, artistic, scientific, sporting, entertainment, educational and similar services, including fairs and exhibitions, not covered by paragraph 8(e), including those of the organisers of such activities and services ancillary thereto, with the exception of those relating to activities streamed or otherwise made virtually available, which take place in the national territory;
g) Hiring of a means of transport, other than short-term hiring, where the recipient is a person established or domiciled in the national territory.
h) Supplies of telecommunications services, radio and television broadcasting services and electronically supplied services, in particular those described in Annex D, where the recipient is a person established or domiciled in the national territory. (Wording introduced by Decree-Law no. 33/2025 of 24/03) (Added by Decree-Law no. 197/2012 of 24 August, in force from 1 January 2013) (Added by Decree-Law no. 158/2014 of 24/10, with effect from 1 January 2015)

i) Supplies of services of cultural, artistic, scientific, sporting, entertainment, educational and similar services, including fairs and exhibitions, including those of the organisers of such activities and services ancillary thereto, where admission is virtual or which relate to activities streamed or otherwise made virtually available, where the recipient is a person established or domiciled in the national territory. (Wording introduced by Decree-Law no. 33/2025 of 24/03)

11 - Notwithstanding paragraph 6(b), the supplies of services listed below shall not be taxable where the customer is a person established or domiciled outside the Community: (Wording given by Article 2 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, in force from 01/01/2010)

a) Transfers and assignments of copyrights, patents, licences, trade marks and similar rights;

b) Supplies of advertising services;

c) Supplies of services of consultants, engineers, lawyers, economists and accountants, and of consultancy bureaux in all fields, including those of organisation, research and development;

d) Data processing and the supply of information;

e) Banking, financial and insurance or reinsurance transactions, with the exception of the hire of safes;

f) The supply of staff;

g) The hiring out of movable tangible property, with the exception of means of transport;

h) The provision of access to a natural gas system or any network connected to such a system, to the electricity system or to heating or cooling networks, as well as supplies of transmission or distribution services through those systems or networks and the supply of other directly linked services; (Wording introduced by Decree-Law no. 134/2010 of 27/12)

i) [Repealed]; (The repeal by Decree-Law no. 158/2014 of 24/10 has effect from 1 January 2015)

j) [Repealed]; (The repeal by Decree-Law no. 158/2014 of 24/10 has effect from 1 January 2015)

l) [Repealed]; (The repeal by Decree-Law no. 158/2014 of 24/10 has effect from 1 January 2015)

m) The obligation to refrain from pursuing or exercising, in whole or in part, a business activity or a right referred to in this paragraph.

12 - Notwithstanding paragraphs 6 to 11, the supplies of services listed below shall be taxable: (Wording given by Article 2 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, in force from 01/01/2010)

a) The hiring out of movable tangible property, with the exception of means of transport, to a person established or domiciled outside the territory of the Community, where the effective use and enjoyment of that property take place in the national territory;

b) Short-term hiring of a means of transport to a non-taxable person, where it was put at the disposal of the recipient outside the Community and the effective use and enjoyment of the means of transport take place in the national territory;

c) Hiring of a means of transport, other than short-term hiring, to a non-taxable person, where that person is established or domiciled outside the Community and the effective use and enjoyment of the means of transport take place in the national territory;
d) Supplies of telecommunications services, radio and television broadcasting services and electronically supplied services, in particular those described in Annex D, whose recipient is a person established or domiciled outside the Community, where the supplier has in the national territory the seat of its business, a fixed establishment or, in the absence thereof, its domicile from which the services are supplied, and the effective use and enjoyment of those services take place in the national territory;
e) Hiring of a pleasure boat, other than short-term hiring, to a non-taxable person, where the lessor has in the national territory its seat, a fixed establishment or, in the absence thereof, its domicile from which the services are supplied, and the boat is actually put at the disposal of the recipient in the national territory. (Wording introduced by Decree-Law no. 197/2012 of 24 August, in force from 1 January 2013) (Wording introduced by Decree-Law no. 158/2014 of 24/10, with effect from 1 January 2015) (Added by Decree-Law no. 197/2012 of 24 August, in force from 1 January 2013)

f) Supplies of cultural, artistic, scientific, sporting, entertainment, educational and similar services, including fairs and exhibitions, including those of the organisers of such activities and services ancillary thereto, where admission is virtual or which are streamed or otherwise made virtually available, where the recipient is a person established or domiciled outside the Community, the supplier has in the national territory the seat of its business, a fixed establishment or, in the absence thereof, its domicile from which the services are supplied, and the effective use or enjoyment of those services takes place in the national territory. (Wording introduced by Decree-Law no. 33/2025 of 24/03)

13 - Paragraph 10(g) shall not apply to the hiring of a pleasure boat, other than short-term hiring, where the lessor has its seat, a fixed establishment or, in the absence thereof, its domicile outside the national territory from which the services are supplied, and the boat is actually put at the disposal of the recipient in that same territory. (Added by Decree-Law no. 197/2012 of 24 August, in force from 1 January 2013)

14 - For the purposes of paragraph 12(d) and (f), effective use or enjoyment shall be deemed to take place in the national territory in situations where the physical presence in this territory of the direct recipient of the services is necessary for their supply, in particular where they are supplied at locations such as telephone booths or kiosks, shops open to the public, hotel lobbies, restaurants, internet cafés, wireless local area network hot spots and similar locations. (Wording introduced by Decree-Law no. 33/2025 of 24/03)

15 - Where the recipient of the services is a person other than a taxable person of the kind referred to in Article 2(5), in addition to the situations covered by the previous paragraph, effective use and enjoyment shall be deemed to take place in the national territory where the following is located in this territory: the place where that person has a fixed land line installed, the place to which the mobile country code of a subscriber identity module (SIM card) belongs, or the place where a decoder or similar device is located or, if that place is unknown, the place to which a viewing card has been sent, through which the telecommunications, radio and television broadcasting or electronically supplied services are supplied. (Added by Decree-Law no. 158/2014 of 24/10, with effect from 1 January 2015)

16 - Transactions shall be deemed to be taxed in mainland Portugal or in the Autonomous Regions of the Azores and Madeira in accordance with the criteria laid down in the previous paragraphs, with the necessary adaptations (Added by Law no. 12/2022 of 27 June)

17 - Notwithstanding the previous paragraph, supplies of transport services shall, for the purposes of applying the VAT rates to transactions taking place in the Autonomous Regions of the Azores and Madeira, be regarded as taxable at the place of the fixed establishment from which they are carried out (Added by Law no. 12/2022 of 27 June)

18 - (Repealed by Article 2 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, with effect from 01/01/2010)

19 - (Repealed by Article 2 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, with effect from 01/01/2010)

20 - (Repealed by Article 2 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, with effect from 01/01/2010)

21 - (Repealed by Article 2 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, with effect from 01/01/2010)

Portuguese original

Artigo 6.º — Localização das operações

1 - São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são também tributáveis a transmissão feita pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens transportados ou expedidos de um país terceiro, quando as referidas transmissões ocorrerem antes da importação.

3 - As transmissões de bens efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, só são tributáveis se o lugar de partida se situar no território nacional e o lugar de chegada no território de outro Estado membro, tendo em conta as definições constantes do n.º 3 do artigo 1.º

4 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, são tributáveis: (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe em território nacional; (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

b) Quando o adquirente seja um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que não seja revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, na parte que não se destine a utilização e consumo próprios; (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

c) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram no território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio fora do território nacional. (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, não são tributáveis: (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe fora do território nacional; (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

b) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram fora do território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio no território nacional.

6 - São tributáveis as prestações de serviços efectuadas a: (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12) (Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;

b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.

7 - O disposto no número anterior não tem aplicação relativamente às seguintes operações: (Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo;

b) Prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida fora do território nacional;

c) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d), que sejam executadas fora do território nacional;

d) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, quando o lugar de partida do transporte ocorra fora do território nacional;

e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território nacional; (Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)

f) Locação de curta duração de um meio de transporte, quando o lugar da colocação à disposição do destinatário se situe fora do território nacional.

8 - Não obstante o disposto no n.º 6, são tributáveis as seguintes operações: (Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo;

b) Prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida no território nacional;

c) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d), que sejam executadas no território nacional;

d) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio durante um transporte intracomunitário de passageiros, quando o lugar de partida do transporte ocorra no território nacional;

e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que tenham lugar no território nacional; (Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)

f) Locação de curta duração de um meio de transporte, quando o lugar da colocação à disposição do destinatário se situe no território nacional.

9 - O disposto na alínea b) do n.º 6 não tem aplicação relativamente às seguintes operações: (Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida fora do território nacional;

b) Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra fora do território nacional;

c) Prestações de serviços acessórias do transporte, que sejam materialmente executadas fora do território nacional;

d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total ou essencialmente fora do território nacional;

e) Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar fora do território nacional.

f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, que não tenham lugar no território nacional;
g) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional.

h) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional. (Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03) (Aditada pelo D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) (Aditada pelo D.L. n.º 158/2014, de 24/10, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)

i) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual ou que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional. (Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)

10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, são tributáveis as seguintes operações: (Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida no território nacional;

b) Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra no território nacional;

c) Prestações de serviços acessórias do transporte, que sejam materialmente executadas no território nacional;

d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total ou essencialmente no território nacional;

e) Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar no território nacional.

f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 8, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, que tenham lugar no território nacional;

g) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional.

h) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional. (Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03) (Aditada pelo D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) (Aditada pelo D.L. n.º 158/2014, de 24/10, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)

i) Prestações de serviços de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual ou que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional. (Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)

11 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade: (Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Cessão ou concessão de direitos de autor, brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;

b) Prestações de serviços de publicidade;

c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;

d) Tratamento de dados e fornecimento de informações;

e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes;

f) Colocação de pessoal à disposição;

g) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte;

h) Cessão ou concessão do acesso a uma rede de gás natural ou a qualquer rede a ela ligada, à rede de electricidade, ou às redes de aquecimento e arrefecimento, bem como prestações de serviços de transporte ou envio através dessas redes e prestações de serviços directamente conexas; (Redação do Decreto-Lei n.º 134/2010 -27/12)

i) [Revogada]; (A revogação, pelo D.L. n.º 158/2014, de 24/10, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)

j) [Revogada]; (A revogação, pelo D.L. n.º 158/2014, de 24/10, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)

l) [Revogada]; (A revogação, pelo D.L. n.º 158/2014, de 24/10, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)

m) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado no presente número.

12 - Não obstante o disposto nos n.os 6 a 11, são tributáveis as prestações de serviços a seguir enumeradas: (Redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

a) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte, efectuada a pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território da Comunidade, quando a utilização ou exploração efectivas desses bens ocorram no território nacional;

b) Locação de curta duração de um meio de transporte, efectuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando a respectiva colocação à disposição do destinatário tenha ocorrido fora da Comunidade e a utilização ou exploração efectivas do meio de transporte ocorram no território nacional;

c) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando este esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade e a utilização ou exploração efetivas do meio de transporte ocorram no território nacional;

d) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D, cujo destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização e exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional;

e) Locação de uma embarcação de recreio, que não seja de curta duração, efetuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando o locador tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição do destinatário ocorra no território nacional. (Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) (Redação do D.L. n.º 158/2014, de 24/10, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015) (Aditada pelo D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional. (Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)

13 - O disposto na alínea g) do n.º 10 não tem aplicação relativamente à locação de uma embarcação de recreio, que não seja de curta duração, quando o locador tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio fora do território nacional, a partir do qual os serviços são prestados, e a efetiva colocação da embarcação à disposição do destinatário ocorra no mesmo território. (Aditado pelo D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

14 - Para efeitos das alíneas d) e f) do n.º 12, considera-se que a utilização ou exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e locais similares. (Redação do Decreto-Lei n.º 33/2025 -24/03)

15 - Sendo o destinatário dos serviços uma pessoa que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, para além das situações abrangidas pelo número anterior, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional quando se situar neste território o local em que aquele disponha de uma linha fixa instalada, o local a que pertença o indicativo da rede móvel de um módulo de identificação de assinante (cartão SIM), ou o local em que esteja situado um descodificador ou dispositivo similar ou, sendo este local desconhecido, para onde tenha sido remetido um cartão de visualização, através dos quais os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou os serviços por via eletrónica sejam prestados. (Aditado pelo D.L. n.º 158/2014, de 24/10, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)

16 - As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações (Aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

17 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas (Aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

18 - (Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

19 - (Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

20 - (Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

21 - (Revogado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, com efeitos a partir de 01/01/2010)

Unofficial English translation by iva.pt of the consolidated Portuguese text published by the Tax and Customs Authority (AT), retrieved on 28 Oct 2026. Only the Portuguese text has legal force; in case of any discrepancy, the Portuguese original prevails. Not legal or tax advice.

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