Chapter V — Charging and payment of the tax · Section V — Common provisions
Article 78-ADoubtful or irrecoverable debts
Value Added Tax Code (CIVA) · Portuguese original · AT source
Adjustment in favour of the taxable person
(Heading amended by Law no. 82-B/2014 of 31 December)
1 - Taxable persons may deduct the tax relating to debts considered doubtful, shown as such in the accounting records, without prejudice to Article 78-D, as well as the tax relating to debts considered irrecoverable.
2 - For the purposes of the previous paragraph, doubtful debts are those presenting a duly justified risk of non-recovery, which is the case in the following situations:
a) The debt has been in arrears for more than 12 months from its due date and there is objective evidence of impairment and that steps have been taken to collect it; (Wording introduced by Law no. 2/2020 of 31 March)
b) The debt has been in arrears for more than six months from its due date, its amount does not exceed EUR 750, VAT included, and the debtor is a private individual or a taxable person carrying out exclusively exempt transactions that do not confer a right of deduction.
3 - For the purposes of the previous paragraph, the debt shall be deemed to fall due on the date provided for in the contract concluded between the taxable person and the acquirer or, in the absence of a fixed term, after the demand provided for in Article 805 of the Civil Code; the acquirer may not invoke against the Tax and Customs Authority any failure to comply with the terms and other conditions agreed with the taxable person.
4 - Taxable persons may also deduct the tax relating to debts considered irrecoverable in any of the following situations, whenever the relevant event occurs before the time referred to in paragraph 2:
(Wording introduced by Law no. 114/2017 of 29 December)
a) In enforcement proceedings, after the registration referred to in Article 717(2)(b) of the Code of Civil Procedure;
(Wording introduced by Law no. 82-B/2014 of 31 December)
b) In insolvency proceedings, where the insolvency is declared to be of a limited nature or where the closure of the proceedings is ordered owing to insufficient assets, under Article 230(1)(d) and Article 232, both of the Insolvency and Corporate Recovery Code, or after the final distribution has been made, resulting in the definitive non-payment of the debt;
(Wording introduced by Law no. 114/2017 of 29 December)
c) In insolvency proceedings or special revitalisation proceedings, where a judgment is delivered approving the insolvency plan or recovery plan providing for the definitive non-payment of the debt;
(Wording introduced by Law no. 114/2017 of 29 December)
d) (Repealed by Law no. 8/2018 of 2 March)
e) Where an agreement subject to the Out-of-Court Corporate Recovery Regime (RERE) that complies with Article 27(3) of the RERE and results in the definitive non-payment of the debt is concluded and filed with the Commercial Registry Office. (Added by Law no. 8/2018 of 2 March)
5 - Deduction of the tax under the previous paragraph shall exclude the possibility of deduction under paragraph 2.
(Wording introduced by Law no. 83-C/2013 of 31 December)
6 - The following shall not be considered irrecoverable or doubtful debts:
a) Debts covered by insurance, with the exception of the amount corresponding to the compulsory uninsured percentage, or by any kind of security in rem;
b) Debts owed by individuals or legal persons with which the taxable person has special relations, within the meaning of Article 63(4) of the IRC Code;
c) Debts in respect of which, at the time the transaction was carried out, the acquirer or recipient appeared on the publicly accessible list of enforcement proceedings terminated with partial payment or because no attachable assets were found, as well as whenever the acquirer or recipient had been declared bankrupt or insolvent in earlier court proceedings;
d) Debts owed by the State, the autonomous regions and local authorities, or debts guaranteed by those entities.
7 - Taxable persons shall lose the right to deduct the tax relating to debts considered doubtful or irrecoverable whenever ownership of the underlying debts is transferred.
8 - In the situations provided for in the previous paragraph, where the transfer of ownership of the debts takes place after the deduction of the tax relating to the debts considered doubtful or irrecoverable has been made, taxable persons shall comply, with the necessary adaptations, with Article 78-C(3).
(Added by Law no. 82-B/2014 of 31 December)
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.... (- Added by Law no. 66-B/2012 of 31 December) Note - Article 198 - Law no. 66-B/2012-31/12 - Transitional provision concerning the VAT Code ..... 7 - The provisions of Articles 78-A to 78-D of the VAT Code apply to debts falling due after the entry into force of this Law.
→ March 2020
March 2018 →
December 2017 →
December 2014 →
→ Law no. 2/2020 - 31/03
Law no. 8/2018 - 02/03 →
Law no. 114/2017 - 29/12 →
Law no. 82-B/2014 - 31/12 →
Law no. 83-C/2013 - 31/12 →
Rectification Statement no. 66-B/2012 - 31/12 →
Version in force until:
→ December 2013
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Contains the following amendments:
→ Law no. 66-B/2012 - 31/12
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Portuguese original
Artigo 78.º-A — Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis
Regularização a favor do sujeito passivo
(Epígrafe alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
1 - Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.
4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;
(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
d) (Revogada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março)
e) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito. (Aditada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março)
5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 2.
(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
6 - Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;
c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior;
d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.
7 - Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis sempre que ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.
8 - Nas situações previstas no número anterior, caso a transmissão da titularidade dos créditos ocorra após ter sido efetuada a dedução do imposto respeitante aos créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis, devem os sujeitos passivos observar, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-C.
(Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
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.... (- Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) Nota - Artigo 198.º - Lei n.º 66-B/2012-31/12 - Disposição transitória no âmbito do Código do IVA ..... 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei.
→ março de 2020
março de 2018 →
dezembro de 2017 →
dezembro de 2014 →
→ Lei n.º 2/2020 - 31/03
Lei n.º 8/2018 - 02/03 →
Lei n.º 114/2017 - 29/12 →
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12 →
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12 →
Declar. Retificação n.º 66-B/2012 - 31/12 →
Unofficial English translation by iva.pt of the consolidated Portuguese text published by the Tax and Customs Authority (AT), retrieved on 28 Oct 2026. Only the Portuguese text has legal force; in case of any discrepancy, the Portuguese original prevails. Not legal or tax advice.