Chapter II — Exemptions
Article 16Exemptions for importations
VAT Regime for Intra-Community Transactions (RITI) · Portuguese original · AT source
1 - Importations of goods made by a taxable person, acting as such, are exempt from tax where those goods are destined for another Member State and their supply, made by the importer, is exempt from tax under Article 14
2 - The exemption provided for in the previous paragraph applies only if the dispatch or transport of the goods to an acquirer situated in another Member State follows on from the importation and the taxable person:
a) States their VAT identification number, or that of their tax representative within the meaning of Article 30 of the VAT Code, issued in the national territory;
b) States the VAT identification number of the acquirer allocated in another Member State or, where the goods are supplied under Article 14(1)(c), their own VAT identification number in the Member State of arrival of the dispatch or transport of the goods;
c) Provides evidence that the imported goods are intended to be transported or dispatched to another Member State.
3 - Non-resident taxable persons, without a permanent establishment in the national territory, who are not registered for VAT purposes here but who hold a registration for the purposes of that tax in another Member State and use that identification number to make the importation may also benefit from the exemption provided for in paragraph 1, provided that the importation is made through an indirect representative duly authorised to lodge customs declarations, in accordance with the applicable legislation, who is a taxable person referred to in Article 2(1)(a) of the VAT Code, with their registered office, principal establishment or domicile in the national territory.
4 - For the purposes of the previous paragraph, the indirect representative duly authorised to lodge customs declarations is liable for any tax that proves to be due and is required to demonstrate compliance with the requirements referred to in paragraph 2, as well as to include, in their periodic VAT return and in the recapitulative statement referred to in Article 23(1)(c), the subsequent supply exempt under Article 14
5 - Whenever the information referred to in paragraph 2 is not provided or the evidence referred to therein is not furnished, the Tax and Customs Authority requires a guarantee, which is maintained for a maximum period of 30 days.
6 - If, by the end of the period referred to in the previous paragraph, the information is not provided or the evidence mentioned therein is not furnished, tax is charged on the importation.
Portuguese original
Artigo 16.º — Isenções nas importações
1 - Estão isentas do imposto as importações de bens efetuadas por um sujeito passivo, agindo como tal, quando esses bens tenham como destino um outro Estado-Membro e a respetiva transmissão, efetuada pelo importador, seja isenta do imposto nos termos do artigo 14.º
2 - A isenção prevista no número anterior só é aplicável se a expedição ou transporte dos bens para um adquirente situado noutro Estado-Membro for consecutiva à importação e o sujeito passivo:
a) Indicar o seu número de identificação para efeitos do IVA, ou o do seu representante fiscal na aceção do artigo 30.º do Código do IVA, emitido em território nacional;
b) Indicar o número de identificação para efeitos do IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou, no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação para efeitos do IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;
c) Fizer prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado-Membro.
3 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos do IVA mas que disponham de um registo para efeitos desse imposto noutro Estado-Membro e utilizem o respetivo número de identificação para efetuar a importação podem também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efetuada através de um representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras, nos termos da legislação aplicável, que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, com sede, estabelecimento principal ou domicílio em território nacional.
4 - Para efeitos do número anterior, o representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras é devedor do imposto que se mostre devido e fica obrigado a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respetiva declaração periódica de imposto e na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º
5 - Sempre que não sejam prestadas as informações ou efetuada a prova referidas no n.º 2, a Autoridade Tributária e Aduaneira exige uma garantia, que é mantida pelo prazo máximo de 30 dias.
6 - Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem prestadas as informações ou feita a prova aí mencionada, é exigido imposto pela importação.
Unofficial English translation by iva.pt of the consolidated Portuguese text published by the Tax and Customs Authority (AT), retrieved on 28 Oct 2026. Only the Portuguese text has legal force; in case of any discrepancy, the Portuguese original prevails. Not legal or tax advice.