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Chapter I — Scope

Article 7Transactions treated as supplies of goods for consideration

VAT Regime for Intra-Community Transactions (RITI) · Portuguese original · AT source

1 - In addition to those provided for in Article 3 of the VAT Code, the transfer of movable tangible property dispatched or transported by the taxable person or on their behalf to another Member State, for the purposes of their business, is regarded as a supply of goods for consideration.

2 - However, the following transactions are not regarded as supplies of goods under the previous paragraph:

a) Transfer of goods to be installed or assembled in another Member State under Article 9(1), or of goods whose supply is not taxable in the national territory under Article 10;

b) Transfer of goods to be supplied on board a ship, an aircraft or a train during a transport operation in which the places of departure and arrival are situated in the European Union;

c) Transfer of goods consisting of exportation transactions and similar transactions provided for in Article 14 of the VAT Code, or of supplies exempt under Article 14;

d) Transfer of gas through a natural gas system or any network connected to such a system, and transfer of electricity, heat or cooling through heating or cooling networks;

e) Transfer of goods for valuations or any work consisting of services to be supplied to the taxable person, physically carried out in the Member State of arrival of the dispatch or transport of the goods, provided that, after that work has been carried out, the goods are re-dispatched to the national territory to the taxable person;

f) Transfer of goods for temporary use in supplies of services to be carried out by the taxable person in the Member State of arrival of the dispatch or transport of the goods;

g) Transfer of goods for temporary use by the taxable person, for a period not exceeding 24 months, in the territory of another Member State within which the importation of the same goods from a third country with a view to temporary use would be eligible for the temporary importation arrangements with full exemption from import duties.

3 - Whenever any of the conditions necessary to benefit from the previous paragraph ceases to be met, the goods are deemed to be transferred to another Member State under paragraph 1 at the time when the condition ceases to be fulfilled.

4 - Notwithstanding Article 7-A, the goods are deemed to be transferred to another Member State, under paragraph 1, where any of the following conditions is met:

a) The expiry of the period of one year following the arrival of the goods in the Member State of destination without the goods having been supplied to the taxable person referred to in Article 7-A(2)(c) or (3)(a);

b) Where, within the period referred to in the previous subparagraph:

i) The goods are supplied to a person other than the taxable person referred to in Article 7-A(2)(c) or (3)(a), at the time of that supply;

ii) The goods are dispatched or transported outside the European Union or to a Member State other than the Member State from which they were originally transferred, before the beginning of that dispatch or transport;

iii) The goods are destroyed, lost or stolen, where duly proven, on the date on which that event occurs or is detected by the taxable person;

iv) Any of the other conditions laid down in Article 7-A(1) to (3) ceases to be met, at the time when the condition ceases to be fulfilled.

Portuguese original

Artigo 7.º — Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso

1 - Considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua empresa.

2 - Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número anterior, as seguintes operações:

a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do artigo 10.º;

b) Transferência de bens para serem objeto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que os lugares de partida e de chegada se situem na União Europeia;

c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no artigo 14.º do Código do IVA ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.º;

d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, e transferência de eletricidade, de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou arrefecimento;

e) Transferência de bens para serem objeto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços a efetuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo;

f) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efetuar pelo sujeito passivo no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;

g) Transferência de bens para serem temporariamente utilizados pelo sujeito passivo, por um período que não exceda 24 meses, no território de outro Estado-Membro no interior do qual a importação do mesmo bem proveniente de um país terceiro, com vista a uma utilização temporária, beneficiaria do regime de importação temporária com isenção total de direitos.

3 - Sempre que se deixe de verificar alguma das condições necessárias para poder beneficiar do disposto no número anterior, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro nos termos do n.º 1 no momento em que a condição deixar de ser preenchida.

4 - Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições:

a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A;

b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:

i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;

ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa expedição ou transporte;

iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em que tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;

iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no momento em que a condição deixar de estar preenchida.

Unofficial English translation by iva.pt of the consolidated Portuguese text published by the Tax and Customs Authority (AT), retrieved on 28 Oct 2026. Only the Portuguese text has legal force; in case of any discrepancy, the Portuguese original prevails. Not legal or tax advice.

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