Chapter I — Scope
Article 8Chargeability of the tax where there is an obligation to issue an invoice
Value Added Tax Code (CIVA) · Portuguese original · AT source
1 - Notwithstanding the previous Article and without prejudice to Article 2 of the cash accounting scheme, where the supply of goods or services gives rise to the obligation to issue an invoice under Article 29, the tax shall become chargeable:
a) If the deadline for issuing the invoice is met, at the time of its issue;
b) If the deadline for issuing the invoice is not met, at the time that deadline ends;
c) If the supply of goods or services gives rise to a payment, even a partial one, before the invoice is issued, at the time of receipt of that payment, on the amount received, without prejudice to the previous subparagraph.
2 - The previous paragraph shall also apply in cases where an invoice is issued or a payment is made before the time at which the taxable transactions are carried out, as defined in the previous Article.
3 - In the case of intra-Community supplies of services on which the tax is due in the territory of another Member State as a result of the application of Article 6(6)(a), chargeability shall occur in accordance with Article 7.
4 - In the case of supplies of goods exempt under Article 14 of the VAT Regime for Intra-Community Transactions, the tax shall become chargeable at the time the invoice is issued or, where the invoice has not been issued within the deadline laid down in Article 27(2) of that Regime, at the time that deadline ends. (Wording introduced by Law no. 83-C/2013 of 31 December) (Wording introduced by Decree-Law no. 197/2012 of 24 August, in force from 1 January 2013) (Wording introduced by Decree-Law no. 197/2012 of 24 August, in force from 1 January 2013) (Wording introduced by Decree-Law no. 197/2012 of 24 August, in force from 1 January 2013) (Added by Decree-Law no. 197/2012 of 24 August, in force from 1 January 2013) (Added by Decree-Law no. 197/2012 of 24 August, in force from 1 January 2013)
Portuguese original
Artigo 8.º — Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de fatura ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.
3 - Nas prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, a exigibilidade ocorre nos termos do artigo 7.º
4 - Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o imposto torna-se exigível no momento da emissão da fatura ou, quando esta não tenha sido emitida dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 27.º daquele Regime, no momento em que aquele prazo termina. (Redação da.Lei.nº 83-C/2013, de 31 de dezembro) (Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) (Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) (Redação do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) (Aditado pelo do D.L .nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) (Aditado pelo do D.L .nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
Unofficial English translation by iva.pt of the consolidated Portuguese text published by the Tax and Customs Authority (AT), retrieved on 28 Oct 2026. Only the Portuguese text has legal force; in case of any discrepancy, the Portuguese original prevails. Not legal or tax advice.