Declaração recapitulativa: quem entrega e até quando
Atualizado em 28/10/2026 · Texto legal da Autoridade Tributária e Aduaneira
Resposta curta
A declaração recapitulativa entrega-se até ao dia 20 do mês seguinte ao mês das operações (regime mensal do IVA) ou até ao dia 20 do mês seguinte ao fim do trimestre (regime trimestral). No regime trimestral passa a ser mensal quando as operações a declarar ultrapassam 50 000 € no trimestre em curso ou em qualquer dos quatro anteriores. Só é devida nos períodos em que houve operações.
Quem entrega
Os sujeitos passivos que, num dado período, realizem:
- transmissões intracomunitárias de bens isentas ao abrigo do artigo 14.º do RITI;
- operações triangulares (artigo 8.º, n.º 3, alínea a) do RITI);
- transferências de bens no regime de vendas à consignação (artigo 7.º-A do RITI);
- prestações de serviços a sujeitos passivos de outros Estados-membros localizadas no país do cliente (artigo 29.º, n.º 1, alínea i) do CIVA).
A obrigação resulta do artigo 23.º, n.º 1, alínea c) do RITI.
Prazos
- Regime mensal do IVA: até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações (artigo 30.º, n.º 1, alínea a) do RITI).
- Regime trimestral do IVA: até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil (artigo 30.º, n.º 1, alínea b)).
- Exceção dos 50 000 €: no regime trimestral, a declaração passa a ser mensal quando o total das transmissões e operações a declarar for superior a 50 000 € no trimestre em curso ou em qualquer dos quatro trimestres anteriores (artigo 30.º, n.º 2).
A declaração só é devida nos períodos em que existam estas operações (artigo 30.º, n.º 4). O regime mensal ou trimestral é o da declaração periódica (artigo 41.º do CIVA).
Como se preenche
Entrega-se no Portal das Finanças, com uma linha por cliente: prefixo do país, número de IVA do adquirente, valor e tipo de operação (1 — transmissões de bens, 4 — operações triangulares, 5 — prestações de serviços). Os números de IVA dos clientes devem estar válidos no VIES — veja o guia do Portal do IVA.
Base legal
- Artigo 30.º do RITI — Declaração recapitulativa
- Artigo 23.º do RITI — Obrigações gerais
- Artigo 29.º do CIVA — Obrigações em geral
- Artigo 41.º do CIVA — Prazo de entrega da declaração periódica
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Informação de caráter geral, que não constitui aconselhamento jurídico ou fiscal. Em caso de dúvida, consulte o seu contabilista certificado.