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Declaração recapitulativa: quem entrega e até quando

Atualizado em 28/10/2026 · Texto legal da Autoridade Tributária e Aduaneira

Resposta curta

A declaração recapitulativa entrega-se até ao dia 20 do mês seguinte ao mês das operações (regime mensal do IVA) ou até ao dia 20 do mês seguinte ao fim do trimestre (regime trimestral). No regime trimestral passa a ser mensal quando as operações a declarar ultrapassam 50 000 € no trimestre em curso ou em qualquer dos quatro anteriores. Só é devida nos períodos em que houve operações.

Quem entrega

Os sujeitos passivos que, num dado período, realizem:

A obrigação resulta do artigo 23.º, n.º 1, alínea c) do RITI.

Prazos

  • Regime mensal do IVA: até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações (artigo 30.º, n.º 1, alínea a) do RITI).
  • Regime trimestral do IVA: até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil (artigo 30.º, n.º 1, alínea b)).
  • Exceção dos 50 000 €: no regime trimestral, a declaração passa a ser mensal quando o total das transmissões e operações a declarar for superior a 50 000 € no trimestre em curso ou em qualquer dos quatro trimestres anteriores (artigo 30.º, n.º 2).

A declaração só é devida nos períodos em que existam estas operações (artigo 30.º, n.º 4). O regime mensal ou trimestral é o da declaração periódica (artigo 41.º do CIVA).

Como se preenche

Entrega-se no Portal das Finanças, com uma linha por cliente: prefixo do país, número de IVA do adquirente, valor e tipo de operação (1 — transmissões de bens, 4 — operações triangulares, 5 — prestações de serviços). Os números de IVA dos clientes devem estar válidos no VIES — veja o guia do Portal do IVA.

Base legal

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Informação de caráter geral, que não constitui aconselhamento jurídico ou fiscal. Em caso de dúvida, consulte o seu contabilista certificado.

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