Chapter VI — Supervision and ex officio determination of the tax
Article 94Limitation period
Value Added Tax Code (CIVA) · Portuguese original · AT source
1 - Tax may only be assessed within the periods and under the terms provided for in Articles 45 and 46 of the General Tax Law, with the exception of the following paragraph. (Wording introduced by Law no. 114/2017 of 29 December)
2 - In the case of an additional assessment issued under Article 78-C, the limitation period runs from the notification of the acquirer referred to in Article 78-B(5). (Wording introduced by Law no. 114/2017 of 29 December)
3 - Until the end of the periods referred to in paragraph 1, corrections and ex officio assessments may be supplemented or amended on the basis of subsequent knowledge of new information, in accordance with the law. (Wording introduced by Law no. 114/2017 of 29 December)
4 - The notification of the tax determined under the previous paragraph must indicate, on pain of nullity, the new information and the acts or facts through which it came to the knowledge of the tax administration.
(Former paragraph 3 - Wording introduced by Law no. 114/2017 of 29 December)
5 - The Tax and Customs Authority does not proceed with collection, even as a result of an additional assessment, where the amount is less than EUR 25, and the same limit must be observed in issuing the certificates of debt provided for in Article 27(6), Article 28(2) and Article 88(3) and (6), with the exception of assessments resulting from importations of small consignments of an intrinsic value not exceeding EUR 150.
(Wording introduced by Law no. 47/2020 of 24 August)
6 - Where notification is made under Article 95, the limit referred to in the previous paragraph applies to the annual amount of the assessment.
(Former paragraph 5 - Wording introduced by Law no. 114/2017 of 29 December)
Note 1-:
The amendments introduced by Law no. 47/2020 of 24 August enter into force on 1 January 2021, in accordance with Article 10 thereof.
Note 2-:
Corresponds to Article 88 in the wording prior to the renumbering of the articles carried out by Decree-Law no. 102/2008 of 20/06
Law no. 47/2020 - 24/08 →
Law no. 114/2017 - 29/12 →
Law no. 82-B/2014 - 31/12 →
Version up to:
→ August 2020
→ December 2017
→ December 2014
Contains the following amendments:
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Portuguese original
Artigo 94.º — Caducidade
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária, com exceção do disposto no número seguinte. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
2 - Quando se trate de liquidação adicional emitida nos termos do artigo 78.º-C, o prazo de caducidade conta-se a partir da notificação do adquirente referida no n.º 5 do artigo 78.º-B. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
3 - Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as retificações e as tributações oficiosas podem ser integradas ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
4 - A notificação do apuramento do imposto nos termos do número anterior deve indicar, sob pena de nulidade, os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da administração fiscal.
(Anterior n.º 3 - Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede à cobrança, ainda que em resultado de liquidação adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 25 €, devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 88.º, com exceção das liquidações que resultem de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior a 150 €.
(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)
6 - Quando a notificação for feita nos termos do artigo 95.º, o limite referido no número anterior aplica-se ao valor anual da liquidação.
(Anterior n.º 5 - Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
Nota 1-:
As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Nota 2-:
Corresponde ao art.º 88.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06
Lei n.º 47/2020 - 24/08 →
Lei n.º 114/2017 - 29/12 →
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12 →
Unofficial English translation by iva.pt of the consolidated Portuguese text published by the Tax and Customs Authority (AT), retrieved on 28 Oct 2026. Only the Portuguese text has legal force; in case of any discrepancy, the Portuguese original prevails. Not legal or tax advice.