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Chapter VIII — Final provisions

Lists I and II and Annexes

Value Added Tax Code (CIVA) · Portuguese original · AT source

LIST I

GOODS AND SERVICES SUBJECT TO THE REDUCED RATE

1 - Foodstuffs:
1.1 - Cereals and cereal-based preparations:

1.1.1 - Cereals;

1.1.2 - Rice (husked, bleached, polished, glazed, parboiled, converted into broken rice);

1.1.3 - Flours, including milk-based and non-milk-based flours;

1.1.4 - Pasta and similar dry pastes, excluding stuffed pasta;

1.1.5 - Bread; (Wording introduced by Law no. 7-A/2016 of 30 March)

1.1.6 - Seitan, tofu, tempeh and textured soya. (Wording introduced by Law no. 7-A/2016 of 30 March)

1.2 - Edible meat and offal, fresh or frozen, of:

1.2.1 - Bovine animals;

1.2.2 - Swine;

1.2.3 - Sheep and goats;

1.2.4 - Equine animals;

1.2.5 - Poultry;

1.2.6 - Domestic rabbits.

1.2.7 - Big and small game species. (Added by Law no. 73-A/2025 of 30 December)

1.3 - Fish and molluscs:

1.3.1 - Fish, fresh (live or dead), chilled, frozen, dried, salted or in brine, excluding smoked fish, swordfish, sturgeon and salmon, when dried, salted or preserved, and roe preparations (caviar);

1.3.2 - Preserved fish and molluscs (whole, in fillets, in pieces, in water, olive oil, oil or other sauces, stewed, marinated (escabeche), stuffed and similar, in any packaging), with a fish or mollusc content exceeding 50 %, with the exception of smoked fish, swordfish and sturgeon, when dried, salted or preserved, and roe preparations (caviar), and tuna, mackerel and sardine pastes. (Wording introduced by Law no. 82/2023 of 29 December)

1.3.3 - Molluscs, whether or not dried or frozen. (Wording introduced by Law no. 42/2016 of 28 December)

1.4 - Milk and dairy products, birds' eggs:

1.4.1 - Milk, natural, concentrated, sterilised, evaporated, pasteurised, ultra-pasteurised, condensed, fermented, in blocks, in powder or granules, and cream;

1.4.2 - Dietetic milks;

1.4.3 - Butter, margarine and vegetable spread obtained from fats of vegetable origin, with or without the addition of other products. (Wording introduced by Law no. 24-D/2022 of 30 December)

1.4.4 - Cheeses;

1.4.5 - Yoghurts, including pasteurised yoghurts;

1.4.6 - Birds' eggs, fresh, dried or preserved;

1.4.7 - Chocolate, flavoured, vitamin-enriched or fortified milks;

1.4.8 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.4.9 - Plant-based drinks and yoghurts, free of milk and dairy products, produced from nuts, cereals, cereal-based preparations, fruit, pulses or vegetables. (Wording introduced by Law no. 24-D/2022 of 30 December)

1.5 - Fats and fatty oils:

1.5.1 - Olive oil;

1.5.2 - Lard and other pig fats.

1.6 - Fruit, pulses and vegetables: (Wording introduced by Law no. 7-A/2016 of 30 March)

1.6.1 - Pulses and vegetables, fresh or chilled, dried or dehydrated;

1.6.2 - Pulses and vegetables, frozen, whether or not previously cooked;

1.6.3 - Dried leguminous vegetables, shelled, whether or not skinned or split;

1.6.4 - Fruit, in its natural state or dehydrated, and frozen chestnuts and berries. (Wording introduced by Law no. 75-B/2020 of 31 December)

1.6.5. - Seaweed, live, fresh or dried. (Added by Law no. 82-B/2014 of 31 December)

1.7 - Water, with the exception of spring, mineral, medicinal and table waters, sparkling waters or waters with added carbon dioxide or other substances. (Wording given by Article 120 of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.7.1 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.7.2 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.8 - Bee honey and traditional cane honey. (Wording introduced by Law no. 71/2018 of 31 December)

1.9 - Salt (sodium chloride):

1.9.1 - Rock salt;

1.9.2 - Sea salt.

1.10 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.11 - Fruit, seaweed or vegetable juices and nectars and non-alcoholic cereal, almond, cashew and hazelnut drinks. (Wording introduced by Law no. 7-A/2016 of 30 March)

1.12 - Dietetic products intended for enteral nutrition and gluten-free products for coeliac patients.

1.13 - Cheese-like products, free of milk and dairy products, produced from nuts, cereals, cereal-based preparations, fruit, pulses or vegetables.
(Added by Law no. 12/2022 of 27 June; the addition takes effect from 1 July 2022.)

1.14 - Foodstuffs intended for infants and young children, including follow-on formulae, as well as food for special medical purposes and total diet replacements for weight control, under Regulation (EU) No 609/2013 of the European Parliament and of the Council of 12 June 2013. (Added by Law no. 45-A/2024 of 31 December)

2 - Other:

2.1 - Books, newspapers, general information magazines and other periodicals dealing predominantly with matters of a scientific, educational, literary, artistic, cultural, recreational or sporting nature, on any physical medium or by electronic means, or both, with the exception of publications consisting wholly or predominantly of video or music content. Also excluded are publications or books of an obscene or pornographic nature, as considered such under the relevant legislation, and works bound in leather, silk fabric or similar. (Wording introduced by Law no. 71/2018 of 31 December)

2.2 - Audiovisual contribution collected to finance the public radio and television broadcasting service.

2.3 - Newsprint, referred to in subheading 48.01 of the Harmonised System.

2.4 - (Repealed by Law no. 55-A/2010 of 31 December)

The following are excluded:

a) Albums intended for collecting picture cards, transfers, prints or engravings;

b) Books and pamphlets of a pornographic or obscene nature;

c) Works bound in leather, silk fabric or similar;

d) Calendars, timetables, diaries and exercise books;

e) Promotional or advertising leaflets or posters, including tourist ones, and road and town guides or maps;

f) Picture postcards.

2.5 - The following pharmaceutical and similar products and their active substances:

a) Medicinal products, proprietary medicinal products and other pharmaceutical products intended exclusively for therapeutic and prophylactic purposes;

b) Condoms;

c) Wadding, gauze, absorbent cotton, adhesive strips and dressings and other similar articles, whether or not impregnated or coated with any substances, for hygienic, medical or surgical use;

d) Medicinal plants, roots and tubers in their natural state;

e) Blood glucose, glycosuria and acetonuria meters and test strips, other similar measuring devices, needles, syringes and pens for administering insulin, used in the prevention and treatment of Diabetes mellitus. (Wording introduced by Law no. 42/2016 of 28 December)

f) Menstrual hygiene products. (Wording introduced by Law no. 12/2022 of 27 June) This item includes incontinence pads and nappies.

2.6 - Orthopaedic appliances, medical-surgical belts and medical stockings, wheelchairs and similar vehicles, manually or motor-driven, for persons with disabilities, appliances, devices and other prosthetic or compensatory material intended to replace, wholly or partly, any limb or organ of the human body or for the treatment of fractures, and lenses for sight correction, as well as orthopaedic footwear, provided that it is prescribed by medical prescription, under the terms regulated by the Government. (Wording introduced by Law no. 82-B/2014 of 31 December)

2.7 - Supplies of medical and health services and transactions closely related thereto carried out by hospitals, clinics, dispensaries and similar establishments that have waived the exemption under Article 12(1)(b) of the VAT Code. (Wording introduced by Law no. 82-B/2014 of 31 December)

2.8 - Bras, swimsuits or other garments for medical use, made with inner pockets, intended to hold prostheses used by women who have undergone a mastectomy, as well as hair prostheses intended for cancer patients, provided that they are prescribed by medical prescription. (Wording introduced by Law no. 71/2018 of 31 December)

2.9 - Utensils and any appliances or articles specifically designed for use by persons with disabilities, provided that they appear on a list approved by joint order of the Ministers of Finance, of Solidarity and Social Security and of Health.

2.10- Utensils and other equipment intended exclusively or mainly for rescue and relief operations, acquired by humanitarian associations and fire brigades, as well as by the Instituto de Socorros a Náufragos (Lifeboat Institute), by SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos (Volunteer Corps of Nautical Lifesavers), by INEM, I. P. (National Medical Emergency Institute), by the Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (Regional Civil Protection Service of Madeira), by the Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (Regional Civil Protection and Fire Service of the Azores), by municipalities and by inter-municipal entities. (Wording introduced by Law no. 45-A/2024 of 31 December)

2.11 - Supplies of services made in the exercise of the professions of legal adviser (jurisconsulto), lawyer and solicitor to unemployed persons and workers in the context of labour court proceedings and to persons benefiting from legal aid. (Wording introduced by Law no. 55-A/2010 of 31 December)

2.12 - (Repealed by Law no. 51-A/2011 of 30 September) .

2.13 - (Repealed by Law no. 55-A/2010 of 31 December)

2.14 - Passenger transport, including hire of vehicles with driver. This item covers the transport service and the price supplement charged for luggage and seat reservations, as well as the transport of persons in the context of maritime tourism activities. (Wording introduced by Law no. 71/2018 of 31 December)

This item covers the transport service and the price supplement charged for luggage and seat reservations.

2.15 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

2.16 - (Repealed by Law no. 51-A/2011 of 30 September)

2.17 - Accommodation in hotel-type establishments. The reduced rate applies exclusively to the price of accommodation, including breakfast if it is not invoiced separately, which is deemed equivalent to half the price of full board and three quarters of the price of half board.

2.18 - Contracts for works (empreitadas) for the construction or rehabilitation of buildings consisting of low-cost housing, controlled-cost housing or housing for affordable rent as defined in a ministerial order (portaria) of the member of the Government responsible for housing, regardless of the developer, provided that at least 700/1000 of the buildings under horizontal property or all of the buildings under full ownership or autonomous units are allocated to one of those purposes and certified by IHRU, I. P., or, where developed in the Autonomous Region of Madeira or the Autonomous Region of the Azores, by IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, or by the Direção Regional da Habitação dos Açores (Regional Housing Directorate of the Azores), respectively. (Wording introduced by Law no. 64-A/2008 of 31 December)

2.19 - Contracts for works on immovable property in which the owners of the works are local authorities, municipal companies whose object consists of urban rehabilitation and management and which are wholly owned by public bodies, associations of municipalities, public companies responsible for the public network of secondary schools, or fire brigade associations and corporations, provided that, in any case, those works are contracted directly with the contractor. (Wording introduced by Law no. 56/2023 of 6 October)

2.20 - Letting of reserved areas in camping and caravan sites, including services closely linked thereto.

2.21 - Tolls on the road crossings of the Tagus, in Lisbon.

2.22 - Supplies of services relating to the cleaning of public roads, as well as the collection, storage, transport, recovery and disposal of waste.

2.23 - Contracts for works for the rehabilitation of buildings and contracts for works for the construction or rehabilitation of public collective-use facilities located in urban rehabilitation areas (critical areas of urban recovery and reconversion, areas of intervention of urban rehabilitation companies and others) delimited in accordance with the law, or carried out in the context of requalification and rehabilitation operations of recognised national public interest. (Wording introduced by Law no. 56/2023 of 6 October. However, item 2.23 of List I annexed to the CIVA, in the wording introduced by that Law, does not apply to the following cases: a) Applications for licensing, prior notification or requests for prior information relating to urban development operations submitted to the territorially competent municipal council before the date of entry into force of that Law; b) Applications for licensing or prior notification submitted to the territorially competent municipal council after the entry into force of that Law, provided that they are submitted on the basis of a favourable prior information decision in force).

2.24 - Contracts for works for the rehabilitation of immovable property which, regardless of their location, are contracted directly for the Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (National Building Rehabilitation Fund) by its management company, by the Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), by Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM), or by the Direção Regional de Habitação dos Açores (Regional Housing Directorate of the Azores), as well as those carried out under special financial or tax support schemes for the rehabilitation of buildings or under programmes financially supported by IHRU, IP, by IHM or by the Direção Regional de Habitação dos Açores. (Wording introduced by Law no. 75-B/2020 of 31 December)

2.25 - Contracts for works for the construction of immovable property and contracts for supplies of services related thereto, the developers of which are housing and construction cooperatives, including those carried out by unions of housing and low-cost construction cooperatives for their member cooperatives in the exercise of their statutory activities, provided that the dwellings fall within the scope of social housing policy, in particular where they comply with the concept and parameters of controlled-cost housing, increased by 20 %, provided that they are certified by IHRU, I. P., or, where developed in the Autonomous Region of Madeira or the Autonomous Region of the Azores, by IHM or by the Direção Regional de Habitação dos Açores, respectively. (Wording introduced by Law no. 24-D/2022 of 30 December)

2.26 - Contracts for works for the conservation, repair and improvement of residential urban buildings or parts of buildings owned by housing and construction cooperatives and made available to their members under collective ownership, in whatever form.

2.27 - Contracts for works for the improvement, remodelling, renovation, restoration, repair or conservation of immovable property or autonomous parts thereof used for housing, with the exception of cleaning work, maintenance of green spaces and contracts for works on immovable property covering all or part of the constituent elements of swimming pools, saunas, tennis courts, golf or mini-golf courses or similar installations.

The reduced rate does not cover the materials incorporated, unless their value does not exceed 20 % of the overall value of the supply of services.

2.28 - Supplies of home-care services to children, the elderly, drug addicts, the sick or persons with disabilities, as well as supplies of telecare services to the elderly and the chronically ill, provided to the end user or to public or private entities. (Wording introduced by Law no. 2/2020 of 31 March)

2.29 - Child seats and seats specifically designed for carrying children in motor vehicles or on cycles, as well as other restraint equipment for the same purpose. (Wording introduced by Law no. 82/2023 of 29 December)

2.30 - Supplies of services consisting of the hire, maintenance or repair of prostheses, equipment, appliances, devices and other goods referred to in items 2.6, 2.8 and 2.9. (Wording introduced by Law no. 71/2018 of 31 December)

2.31 - Acquisition and repair of cycles. (Wording introduced by Law no. 24-D/2022 of 30 December)

2.32 - Admission to performances of singing, dance, music, theatre, cinema, bullfighting and circus, admission to exhibitions, and admission to zoological and botanical gardens and public aquariums, provided that they do not benefit from the exemption provided for in Article 9(13) of the VAT Code, with the exception of admission to performances of a pornographic or obscene nature, as considered such under the relevant legislation. (Wording introduced by Law no. 45-A/2024 of 31 December)

2.33 - Fixed component of network access tariffs in supplies of electricity corresponding to a contracted power not exceeding 3.45 kVA, and in supplies of natural gas corresponding to low-pressure consumption not exceeding 10,000 m3 per year. (Added by Decree-Law no. 60/2019 of 13 May)

2.34 - Supplies of services consisting of providing visits, guided or not, to buildings classified as being of national, public or municipal interest and to museums meeting the requirements laid down in Article 3 of Law no. 47/2004 of 19 August, excluding those with a profit-making purpose, and which do not benefit from the exemption provided for in Article 9(13) of the VAT Code. (Added by Law no. 2/2020 of 31 March)

2.35 - Treated waste water. (Added by Law no. 2/2020 of 31 March)

2.36 - Supplies of repair services for household appliances. (Added by Law no. 12/2022 of 27 June; the addition takes effect from 1 July 2022.)

2.37 - Acquisition, delivery and installation, maintenance and repair of appliances, machines and other equipment intended exclusively or mainly for capturing and using solar, wind and geothermal energy and other alternative forms of energy. (Wording introduced by Law no. 82/2023 of 29 December)
*-Pursuant to Article 330(3) of Law no. 12/2022 of 27 June, Item 2.37 ceases to be in force on 30 June 2025

*2.38 - Supply of electricity for consumption, excluding its fixed components, in respect of a contracted power not exceeding 6.90 kVA, in the part not exceeding:

a) 200 kWh per 30-day period;b)300 kWh per 30-day period, where acquired for consumption by large families, these being understood as households consisting of five or more persons.
The rules governing the application of this item, in particular with regard to electricity acquired for consumption by large families, its calculation under multi-period tariffs or the definition of the rules applicable to calculating the proportion of the limits referred to in subparagraphs (a) and (b) in cases where there are periods shorter or longer than 30 days, are determined by ministerial order (portaria) of the members of the Government responsible for finance and energy.
*(Amendment and extension of the validity of this item by Law no. 38/2024 of 7 August, entering into force from 1 January 2025, under Article 4 of the same Law)

2.39 - Access to live streaming of performances and events of theatres, fairs, amusement parks, concerts, museums, cinemas or other similar. (Added by Law no. 24-D/2022 of 30 December)

2.40 - Supply and installation of solid biomass local space heaters with a nominal heat output not exceeding 50 kW and solid biomass boilers with a nominal heat output not exceeding 500 kW, including those integrated into packages consisting of a solid fuel boiler, supplementary heaters, temperature controls and solar devices, which have been assigned a European Union energy label in one of the two highest energy efficiency classes and which comply with the indicative benchmarks laid down in the respective specific ecodesign requirements. (Added by Law no. 24-D/2022 of 30 December - By Declaration of Rectification no. 7/2023 of 15 February - Items 2.40 and 2.41 of List I annexed to the VAT Code, in the wording introduced by that Law, cease to be in force on 30 June 2025.)

2.41 - Pellets and briquettes produced from biomass. (Added by Law no. 24-D/2022 of 30 December - by Declaration of Rectification no. 7/2023 of 15 February - Items 2.40 and 2.41 of List I annexed to the VAT Code, in the wording introduced by that Law, cease to be in force on 30 June 2025.)

2.42(*) - Contracts for works for the construction or rehabilitation of: (Added by Decree-Law no. 97/2026 of 20 May)

2.42.1(**) - Immovable property intended for sale as the acquirer's own permanent dwelling, or immovable property intended exclusively for residential letting, whose sale price or monthly rent does not exceed the limits referred to in Article 2(2) and (3) of Decree-Law no. 97/2026 of 20 May.

The terms and conditions for applying this item are laid down in special legislation.

2.42.2 - Urban buildings or autonomous units of urban buildings for residential letting or letting for residential subletting covered by the scheme of investment contracts for letting approved as an annex to Decree-Law no. 97/2026 of 20 May.

(*) -Entry into effect- Article 18 of Decree-Law no. 97/2026 of 20/05:
4 - The amendments to the VAT Code introduced by Article 4, item 2.42.1 of List I annexed to the VAT Code, added by Article 8, the scheme provided for in Articles 10 and 11, and the scheme approved as Annex II to this Decree-Law take effect from the quarter following the entry into force of this Decree-Law, without prejudice to the following paragraphs.
5 - Item 2.42.1 of List I annexed to the VAT Code and the respective scheme provided for in Articles 10 and 11, as well as the scheme approved as Annex II to this Decree-Law, apply to contracts for works for construction or rehabilitation relating to urban development operations whose procedural initiative begins in the period between 25 September 2025 and 31 December 2029 and in respect of which the tax becomes chargeable from 1 January 2026.
6 - For the purposes of the previous paragraph, procedural initiative means, in particular: a) In the case of works subject to licensing, the submission of the licensing application;b) In the case of works subject to prior notification, the submission of the prior notification;c) In the case of works exempt from prior control: i) The submission of the prior opinion provided for in Article 7(2) of the RJUE (Legal Regime for Urban Development and Building), in the cases provided for in that Article; or ii) The submission of the information on the commencement of works, in the remaining cases.
7 - Without prejudice to paragraph 4, the amendment to Article 2(1)(j) of the VAT Code introduced by Article 4, item 2.42.1 of List I annexed to the VAT Code, added by Article 8, and the scheme provided for in Articles 10 and 11 apply from 1 January 2026 where the supplier and the acquirer jointly so opt.

(**)-Supplementary provisions, Article 10 of Decree-Law no. 97/2026 of 20/05--Scheme applicable to item 2.42.1 of List I annexed to the Value Added Tax Code

1 - Contracts for works for the construction or rehabilitation of immovable property intended for sale as the acquirer's own permanent dwelling, or of immovable property intended exclusively for residential letting, may benefit from item 2.42.1 of List I annexed to the VAT Code, provided that:

a) In the case of sale as the acquirer's own permanent dwelling, the following conditions are cumulatively met:

i) The property is sold as the acquirer's own permanent dwelling and the rates provided for in Article 17(1)(a) or (b) of the IMT Code (Code of the Municipal Property Transfer Tax) apply to the acquisition;

ii) The sale takes place within a maximum period of 24 months from the date of issue of the documentation relating to the commencement of use, under the Legal Regime for Urban Development and Building (RJUE), approved by Decree-Law no. 555/99 of 16 December;

iii) Express mention is made, in the deed of acquisition, of the application of the rate provided for in item 2.42.1 of List I annexed to the VAT Code;

b) In the case of residential letting, the following conditions are cumulatively met:

i) The letting is exempt under Article 9 of the VAT Code;

ii) The lease contracts are reported under Article 60 of the Stamp Duty Code;

iii) The first residential lease contract enters into force within a maximum period of 24 months from the date of issue of the documentation relating to the commencement of use, under the RJUE;

iv) The property is subject to residential lease contracts in force for at least 36 months, consecutive or not, during the first five years after the issue of the documentation relating to the commencement of use, under the RJUE;

v) No provision is agreed allowing subletting for an amount higher than that provided for in Article 2(2)(a). (Declaration of Rectification no. 26/2026/1 of 13/07)

2 - In the case of a property acquired under co-ownership or joint ownership, item 2.42.1 applies only where, the other conditions being met, all the co-owners and joint owners allocate it to their permanent dwelling. (Declaration of Rectification no. 26/2026/1 of 13/07)

3 - In the case of a property under horizontal property, item 2.42.1 applies only to the part of the contract for works proportional to the gross construction area of the building or of the units and to the area exceeding the footprint area (A), as defined under Article 40 of the IMI Code (Code of the Municipal Property Tax), to be allocated to housing, corresponding to the units in respect of which the conditions laid down in that item and in the previous paragraphs are met, depending on whether they are intended for sale or for letting.

4 - The previous paragraph applies, with the necessary adaptations, to properties composed of floors or divisions capable of independent use which are not constituted under horizontal property.

5 - Without prejudice to Article 11(8) of the IMT Code, whenever the property is not allocated, within six months from the date of acquisition, to the taxpayer's own permanent dwelling, as evidenced by the respective tax domicile, or is not intended exclusively for the taxpayer's own permanent dwelling, as evidenced by the respective tax domicile, in the 12 months following such allocation, an increase in IMT corresponding to 10 % of the taxable amount determined under Article 12 of the IMT Code shall apply.

6 - The previous paragraph does not apply where the failure to allocate the property to the taxpayer's own permanent dwelling, or the failure to observe the period referred to in paragraph 5, results from exceptional circumstances, under Article 10(26) of the IRS Code.

7 - Item 2.42.1 ceases to be in force on 31 December 2032.

3 - Goods normally used in agricultural and aquaculture production activities: (Wording introduced by Law no. 7-A/2016 of 30 March)

3.1 - Manures, fertilisers and soil conditioners.

3.2 - Live animals intended exclusively or mainly for agricultural work, slaughter or breeding.

3.3 - Flours, cereals and seeds, including mixtures, residues and waste of the food industries and any other products suitable for feeding livestock, poultry and other animals, listed in the Codex Alimentarius, regardless of breed and function in life, including farmed fish, intended for human consumption. (Wording introduced by Law no. 82-B/2014 of 31 December)

3.4 - Plant protection products.

3.5 - Seeds, bulbs and propagating material.

3.6 - Forage and straw.

3.7 - Live plants of forest and fruit-bearing species, and seaweed. (Wording introduced by Law no. 7-A/2016 of 30 March)

3.8 - Olive pomace and pomace of other oilseeds, grape seeds and grape skins.

3.9 - Copper sulphate, ferric sulphate and double sulphate of copper and iron.

3.10 - Sublimed sulphur.

3.11 -
. (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

4 - Supplies of services normally used in the context of the agricultural and aquaculture production activities listed in item 5: (Wording introduced by Law no. 7-A/2016 of 30 March)

4.1 - Supplies of cleaning services and cultural intervention in stands and habitats, carried out in the context of agriculture, forest management and fire prevention.
. (Wording introduced by Law no. 71/2018 of 31 December)

4.2 - Supplies of services that contribute to agricultural and aquaculture production, in particular the following: (Wording introduced by Law no. 7-A/2016 of 30 March)

a) Sowing, planting, harvesting, threshing, baling, reaping, collecting and transport operations;

b) Packaging and preparation operations, such as drying, cleaning, crushing, disinfecting and ensilage of agricultural products;

c) Storage of agricultural products;

d) Keeping, rearing and fattening of animals;

e) Hiring out, for agricultural purposes, of the means normally used on agricultural and forestry holdings;

f) Technical assistance;

g) Destruction of weeds and pests and the treatment of plants and land by spraying;

h) Operation of irrigation and drainage installations;

i) Lopping of trees, tree felling and other forestry operations.

j) Operations for processing olives into olive oil. (Wording introduced by Law no. 73-A/2025 of 30 December)

5 - Supplies of goods and supplies of services carried out in the context of the following agricultural production activities: (Wording introduced by Law no. 83-C/2013 , of 31 December)

5.1 - Crop production proper:

5.1.1 - General agriculture, including viticulture;

5.1.2 - Growing of fruit (including olives) and of flowers and ornamental plants, even in greenhouses;

5.1.3 - Growing of mushrooms, spices, seeds and vegetative propagating material; operation of nurseries. (Wording introduced by Law no. 83-C/2013 of 31 December)

5.2 - Animal husbandry linked to the cultivation of the land or in which the land is essential:

5.2.1 - Livestock rearing;

5.2.2 - Poultry farming;

5.2.3 - Rabbit farming;

5.2.4 - Silkworm farming;

5.2.5 - Snail farming;

5.2.6 - Aquaculture and fish farming;

5.2.7 - Dog breeding;

5.2.8 - (Repealed by Law no. 7-A/2016 of 30 March)

5.2.9 - Breeding of animals for laboratory experiments. (Wording introduced by Law no. 7-A/2016 of 30 March)

5.3 - Beekeeping.

5.4 - Forestry.

5.5 - Processing activities carried out by an agricultural producer on products deriving essentially from his or her agricultural production, using the means normally employed on agricultural and forestry holdings, are also deemed to be agricultural production activities.
(*Note - Items 4.2 and 5 were added by Law no. 66-B/2012 of 31 December)

LIST II
GOODS AND SERVICES SUBJECT TO THE INTERMEDIATE RATE

1 - Products for human consumption:
1.1 -
1.2 - Preserved fish and molluscs: (Repealed by Article 215(1)(c) of Law no. 7-A/2016 of 30 March)

1.2.1 - Preserved molluscs. (Wording introduced by Law no. 42/2016 of 28 December)

1.3 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.3.1 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.3.2 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.3.3 - Alheiras (smoked sausages) in animal or synthetic casings, bread-based, made with meat (pork, poultry, rabbit, hare, partridge) or another type of filling and preserved by a smoking process. (Added by Law no. 82/2023 of 29 December)

1.4 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.4.1 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.5 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.5.1 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.5.2 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.5.3 - Directly edible vegetable oils and mixtures thereof (edible oils). (Added by Law no. 82/2023 of 29 December)

1.6 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.7 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.8 - Ready-to-eat meals, on a take-away basis or with home delivery (Wording introduced by Law no. 7-A/2016 of 30 March; takes effect from 1 July 2016)

1.9 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

1.10 - Ordinary wines.
1.11 - Spring, mineral, medicinal and table waters, sparkling waters or waters with added carbon dioxide, with the exception of waters with other added substances.
1.12 - Plain pressed flakes of cereals and leguminous plants without added sugar.
2 - Other: (Added by Article 122 of Law no. 64-B/2011 of 30 December) (Added by Article 203 of Law no. 42/2016 of 28 December)

2.1 - (Repealed by Law no. 55-A/2010 of 31 December)

2.2 - (Repealed by Law no. 55-A/2010 of 31 December)

2.3 - Coloured and marked gas oil marketed under the conditions and for the purposes laid down by law, and fuel oil and mixtures thereof. (Wording introduced by Law no. 20/2023 of 17 May)

2.4 - (Repealed by Article 123(2) of Law no. 64-B/2011 of 30 December)

2.5 - Agricultural implements and tools, mobile silos, motor cultivators, motor pumps, electric pumps, agricultural tractors classified as such in their respective registration documents, and other machines and appliances intended exclusively or mainly for agriculture, livestock farming or forestry.

2.6 - (Repealed by Rectification Decree no. 6/2019 of 1 March)

2.7 - Musical instruments. (Added by Law no. 114/2017 of 29 December)

2.8 - (Repealed by Law no. 19/2022 of 21 October)

3 - Supplies of services. (Wording introduced by Law no. 7-A/2016 of 30 March)

3.1 - Supplies of food and beverage services, excluding alcoholic beverages and soft drinks. (Wording introduced by Law no. 82/2023 of 29 December)

ANNEX A

List of agricultural production activities (Repealed by Law no. 66-B/2012 of 31 December, in force from 1 April 2013)

I - Crop production proper:

1 - General agriculture, including viticulture;

2 - Growing of fruit (including olives) and of flowers and ornamental plants, even in greenhouses;

3 - Growing of mushrooms, spices, seeds and vegetative propagating material; operation of nurseries.

Excluded are agricultural activities not linked to the cultivation of the land or in which the land is merely ancillary, in particular hydroponic crops and production in pots, trays and other self-contained growing media.

II - Animal husbandry linked to the cultivation of the land or in which the land is essential:

1 - Livestock rearing;

2 - Poultry farming;

3 - Rabbit farming;

4 - Silkworm farming;

5 - Snail farming;

6 - Aquaculture and fish farming;

7 - Dog breeding;

8 - Breeding of songbirds, ornamental and fancy birds;

9 - Breeding of animals for skins and fur or for laboratory experiments.

III - Beekeeping.

IV - Forestry.

V - Processing activities carried out by an agricultural producer on products deriving essentially from his or her agricultural production, using the means normally employed on agricultural and forestry holdings, are also deemed to be agricultural production activities.

ANNEX B

List of agricultural services (Repealed by Law no. 66-B/2012 of 31 December, in force from 1 April 2013

Supplies of services which normally contribute to agricultural production, in particular the following:

a) Sowing, planting, harvesting, threshing, baling, reaping, collecting and transport operations;

b) Packaging and preparation operations, such as drying, cleaning, crushing, disinfecting and ensilage of agricultural products;

c) Storage of agricultural products;

d) Keeping, rearing and fattening of animals;

e) Hiring out, for agricultural purposes, of the means normally used on agricultural and forestry holdings;

f) Technical assistance;

g) Destruction of weeds and pests and the treatment of plants and land by spraying;

h) Operation of irrigation and drainage installations;

i) Lopping of trees, tree felling and other forestry operations.

ANNEX C

(Added by Article 3 of Decree-Law no. 206/96 of 26 October)

(Article 15(4) of the CIVA)

Description of goods

CN code

Tin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8001

Copper . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7402

7403

7405

7408

Zinc . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7901

Nickel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7502

Aluminium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7601

Lead . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7801

Indium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ex.811291

ex.811299

Cereals . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1001 to 1005

1006: paddy rice only

1007 to 1008

Oil seeds and oleaginous fruit . . . . . . . . . . .

1201 to 1207

Coconuts, Brazil nuts and cashew nuts

0801

Other nuts . . . . . . . . . . . . . .

0802

Olives . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0711 20

Grains and seeds (including soya beans) . . . .

1201 to 1207

Coffee, not roasted . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0901 11 00

0901 12 00

Tea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0902

Cocoa beans, whole or broken, raw or

roasted . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1801

Raw sugar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1701 11

1701 12

Rubber, in primary forms or in plates,

4001

sheets or strip . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4002

Wool . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5101

Chemicals, in bulk . . . . . . . . . . . . .

Chapters 28 and 29

Mineral oils (including propane and

2709

butane, and also including crude petroleum

2710

oils) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2711 12

2711 13

Silver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7106

Platinum (palladium, rhodium) . . . . . . . . . . . . . . . . .

7110 11 00

7110 21 00

7110 31 00

Potatoes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0701

Vegetable oils and fats and their fractions,

whether crude, refined, but not chemically

modified . . . . . . . . . . . . . .

1507 to 1515

ANNEX D

Illustrative list of electronically supplied services

1 - Website supply, web-hosting, distance maintenance of programmes and equipment.

2 - Supply of software and updating thereof.

3 - Supply of images, text and information and making available of databases.

4 - Supply of music, films and games, including games of chance and gambling games, and of political, cultural, artistic, sporting, scientific and entertainment broadcasts and events.

5 - Supply of distance teaching.

Where the supplier of a service and his customer communicate via electronic mail, this does not of itself mean that the service supplied is an electronic service within the meaning of Article 6(8)(n) of the Code.
5 - Supply of distance teaching.
Where the supplier of services and his customer communicate via electronic mail, this does not of itself mean that the service is supplied electronically. (Wording given by Article 3 of Decree-Law no. 186/2009 of 12 August, in force from 1 January 2010)

ANNEX E

List of goods and services in the sector of recyclable waste, residues and scrap referred to in Article 2(1)(i)

a) Supplies of ferrous and non-ferrous waste, scrap and used materials, including semi-finished products resulting from the processing, manufacturing or melting of ferrous and non-ferrous metals and their alloys.

b) Supplies of ferrous and non-ferrous semi-processed products and supplies of certain associated processing services.

c) Supplies of residues and other recyclable materials consisting of ferrous and non-ferrous metals, their alloys, slag, ash, scale and industrial residues containing metals or their alloys, as well as supplies of services consisting of the sorting, cutting, fragmenting or pressing of those products.

d) Supplies, as well as supplies of certain related processing services, of ferrous and non-ferrous waste, as well as parings, scrap, waste and used and recyclable materials consisting of cullet, glass, paper, paperboard, rags, bone, leather, imitation leather, parchment, raw hides and skins, tendons and sinews, twine, cordage, rope, cables, rubber and plastic.

e) Supplies of the materials referred to in this Annex after processing in the form of cleaning, polishing, sorting, cutting, fragmenting, pressing or casting into ingots.

f) Supplies of scrap and waste resulting from the processing of raw materials.

ANNEX F

List of agricultural production activities

I - Crop production proper:
1 - General agriculture, including viticulture;
2 - Growing of fruit (including olives) and of flowers and ornamental plants, even in greenhouses;
3 - Growing of mushrooms, spices, seeds and vegetative propagating material, and operation of nurseries.
II - Animal husbandry linked to the cultivation of the land or in which the land is essential:
1 - Livestock rearing;
2 - Poultry farming;
3 - Rabbit farming;
4 - Silkworm farming;
5 - Snail farming;
6 - Beekeeping.
III - Aquaculture and fish farming.
IV - Forestry.
V - Processing activities carried out by an agricultural producer on products deriving essentially from his or her agricultural production, using the means normally employed on agricultural and forestry holdings, are also deemed to be agricultural production activities.

ANNEX G

List of agricultural services

Supplies of services which normally contribute to agricultural production, in particular the following:
a) Sowing, planting, harvesting, threshing, baling, reaping and collecting operations;
b) Packaging and preparation operations, such as drying, cleaning, crushing, disinfecting and ensilage of agricultural products;
c) Storage of agricultural products;
d) Keeping, rearing and fattening of animals;
e) Hiring out, for agricultural purposes, of the means normally used on agricultural and forestry holdings;
f) Technical assistance;
g) Destruction of weeds and pests and the treatment of plants and land by spraying;
h) Operation of irrigation and drainage installations;
i) Lopping of trees, tree felling and other forestry operations.

JOINT ORDER (DESPACHO CONJUNTO) NO. 26026/2006 OF 22/12 - 2ND SERIES NO. 245

By Council of Ministers Resolution no. 120/2006 of 21 September, the Government approved the 1st Action Plan for the Integration of Persons with Disabilities or Incapacity (PAIPDI), which seeks to put into practice a new generation of policies promoting the social inclusion of persons with disabilities and their full participation in society.

In the specific field of technical aids, item 2.6 of List I annexed to the Value Added Tax Code (CIVA), in the wording given to it by Article 34(3) of Law no. 127-B/97 of 20 December, provides for the application of the reduced VAT rate, corresponding to 5% on the mainland and 4% in the Autonomous Regions, to sales of utensils, appliances and articles specifically designed for use by persons with disabilities or incapacities. However, in accordance with that item, the reduced VAT rate applies only to utensils, appliances and articles appearing on a list approved by joint order of the ministers responsible for finance, social solidarity and security, and health.

The list currently in force was approved by joint order no. 37/99 of 10 September 1998, published in the Diário da República, 2nd series, no. 12, of 15 January 1999. The time that has since elapsed, with the inherent technical and scientific development, as well as the opportunity to include some of the technical aids listed in order no. 19 210/2001 (2nd series) of 27 July of the National Secretary for the Rehabilitation and Integration of Persons with Disabilities, published in the Diário da República, 2nd series, no. 213, of 13 September 2001, justify, within the framework of the new policies introduced by the PAIPDI, a reformulation of the list of goods that may be included within the scope of item 2.6 of List I annexed to the CIVA, in order to update it and to add to it certain utensils, appliances and articles for specific use by persons with disabilities or incapacities.

Accordingly:

Under item 2.6 of List I annexed to the CIVA, approved by Decree-Law no. 394-B/84 of 26 December, the following is determined:

1 - For the purposes of applying the reduced VAT rate, the following list of goods is approved:

1) Abacuses for the blind;

2) Portable electronic organisers for braille users;

3) Orientation and navigation aids for the blind: audible beacons;

4) Aids for protecting the head, face and eyes of autistic persons;

5) Anti-pressure-sore cushions, anti-pressure-sore blankets and mattresses, anti-pressure-sore decubitus beds;

6) Transcutaneous electrical nerve stimulation appliances, used by tetraplegics and paralysed amputees;

7) Facial trophic stimulation appliances, used in acute or chronic facial paralysis;

8) Appliances for training persons with incontinence (bladder and bowel);

9) Seats and supports for the head, back, arms and feet, specific to wheelchairs;

10) Lifting aids for placing persons with disabilities, or persons seated in wheelchairs, inside a car;

11) Braille scales;

12) Canes for the blind;

13) Adapted bath/shower chairs and stools;

14) Commode chairs, raised and separate toilet seats, raised toilet seats with easy fixing, fixed raised and self-raising toilet seats, and toilets with arms and/or toilets with a backrest mounted on the toilet itself;

15) Vibrating chairs converting different sounds into vibrations, used for deaf and deafblind persons;

16) Tracheostomy cannulas and filters, brushes and prosthesis shower protectors, for laryngectomy patients;

17) Video text decoders (devices for translating the spoken soundtrack of a video into text) for the deaf;

18) Page-turning devices, specifically for use by persons with motor difficulties;

19) Colour and obstacle detection devices and other detection devices for the blind;

20) Devices for lifting and placing a wheelchair on the roof of a car or inside it;

21) Articulated electric lifts for fitting to beds and sofas;

22) Computer equipment for writing in braille, with a braille display, built-in speech or with both systems;

23) Computer equipment for writing in braille, with output in ink print;

24) Computer equipment for reading ink-print characters and graphics and converting them into braille, and equipment for reading ink-print characters and graphics and converting them into vibrotactile form;

25) Equipment for training in and learning the braille code, lip reading, sign language, spoken language supplemented by gestures (cued speech) and the tactile alphabet;

26) Equipment for reproducing graphics or drawings in braille;

27) Voice generators converting vocal cord vibrations into an audible signal;

28) Non-fixed stationary hoists, relating to equipment intended for transferring persons with disabilities by lifting or moving them within a specific area;

29) Braille printers and plotters for braille printing;

30) Lenses or lens systems for persons with low vision (amblyopia) and prismatic spectacles;

31) Braille displays;

32) Materials for developing writing or reading skills, intended for children and young people with special educational needs on account of intellectual disability or cerebral palsy;

33) Braille label (dymo) typewriters and styluses for writing braille;

34) Manual or electric braille typewriters;

35) The following alternative interfaces for controlling and accessing a computer: access switches and adapted mice, keyboard emulators, alternative keyboards, keyguards and mouth-operated devices or pointers, head pointers, including light pointers with rechargeable batteries, wrist extension splints with palmar pocket and vertical device, metacarpal bar with palmar pocket;

36) Spectacles mounted with monocular, binocular or telescopic lenses, exclusively for blind persons with low vision;

37) Orthoses for the trunk and limbs;

38) Injection guns for introducing liquid medicines directly into the body through the skin;

39) Lifting platforms and lifts for wheelchairs (without a cover and not operating within a shaft), stairlifts (devices with a seat or platform fixed to one or more rails following the contour and angle of the staircase), stair climbers and portable ramps for wheelchairs;

40) Stoma protectors;

41) Signature guides for the blind, braille writing frames and braille writing paper;

42) Clocks and alarm clocks with raised dials and talking wristwatches for the blind, and alarm clocks with vibrating signal for the deaf;

43) Bags, fixing belts, adhesive skin plates and magnetic closures for use by ostomy patients;

44) Sets of letters and/or symbols and boards of letters and/or symbols for augmentative or alternative communication, designed for persons with communication impairments;

45) Braille signage;

46) Speech synthesisers and software for speech synthesisers which, when connected to a computer, convey the screen content in audible form, specifically designed for the blind;

47) Body-worn urine collection systems and bags;

48) Systems for controlling the movement, steering and braking of wheelchairs;

49) Software specifically for communication by the deaf;

50) Software for digitising text on a computer by means of hardware (OCR) and other software for the blind and persons with low vision;

51) Telephones with built-in light signal and keyboard, specifically for communication between deaf persons;

52) Video magnifiers and computer screen magnification software for persons with low vision;

53) Thermometers with lens for persons with low vision;

54) Utensils with adapted handles for persons with grip and motor coordination limitations.

2 - Joint order no. 37/99 of 10 September 1998 of the Ministers of Finance, of Labour and Solidarity and of Health, published in the Diário da República, 2nd series, no. 12, of 15 January 1999, is hereby repealed.

3 - This order enters into force on 1 January 2007.

21 November 2006. - The Minister of State and Finance, Fernando Teixeira dos Santos. - For the Minister of Labour and Social Solidarity, Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz, Deputy Secretary of State and for Rehabilitation. - The Minister of Health, António Fernando Correia de Campos.

ANNEX

(referred to in Article 5 of Decree-Law no. 130/03 of 28 June)

Special scheme for taxable persons not established in the Community supplying electronic services to non-taxable persons resident therein
(Scheme repealed by Decree-Law no. 158/2014 of 24 October. The repeal takes effect from 1 January 2015)
Article 1
Taxable persons for value added tax purposes not established in the European Community who supply electronic services to non-taxable persons resident in any Member State may opt to register in a single Member State for the purposes of complying with all the obligations arising from the supply of those services, irrespective of their place of taxation.

Article 2

For the purposes of this special scheme:
a) «Non-established taxable persons» means individuals or legal persons who do not have their registered office, a permanent establishment or domicile in the territory of the Community and are not required to be registered, for value added tax purposes, in any Member State on account of carrying out other taxable transactions;
b) «Electronically supplied services» means the services referred to in Article 6(8)(n) of the VAT Code;
c) «Member State of consumption» means the Member State in which the non-taxable acquirer of the services referred to in the previous subparagraph has his or her domicile or habitual residence. (Wording in force until 31/12/2009) b) 'Electronically supplied services' means the services referred to in Article 6(11)(l) of the VAT Code; (Wording given by Article 5 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, in force from 01/01/2010)

Article 3

1 - Non-established taxable persons who, under Article 1, opt to register in the national territory are required to comply with all the obligations provided for in this scheme.
2 - For the purposes of the previous paragraph, the Directorate-General for Taxes shall assign to non-established taxable persons an individual identification number, which shall be notified to them by electronic means.

Article 4

1 - Non-established taxable persons who register in the national territory shall pay the tax due on all electronically supplied services in the Community at the same time as submitting the return referred to in Article 5(1)(b), by deposit into a bank account denominated in euros designated by the Directorate-General of the Treasury.
2 - Where the consideration for the services supplied is not expressed in euros, the exchange rate of the last day of the period covered by the return shall be applied.
3 - The exchange rates to be used shall be the exchange rates for that day published by the European Central Bank or, if there is no publication on that day, those of the next day of publication.

Article 5

1 - In addition to the obligation to pay the tax, non-established taxable persons who exercise the option provided for in Article 3(1) are required to:
a) Declare, by electronic means, the commencement, change and cessation of their activity;
b) Submit, by electronic means, a value added tax return for each calendar quarter, relating to electronically supplied services to non-taxable persons resident in the territory of the Community, indicating the value of the services supplied and the tax due in each Member State, the applicable rates and the total amount of tax;
c) Keep records of the transactions covered by this special scheme, in a manner adequate for the determination and audit of the tax.
2 - For the purposes of paragraph 1(b), the applicable rates are those in force in each Member State of consumption.
3 - The commencement and cessation of activity returns take effect from the date of their transmission.
4 - In the commencement of activity return, the non-established taxable person shall indicate, as identification particulars, the name, firm or company name, postal address, electronic addresses, including websites, and the tax identification number in the respective country, if any, and shall also declare that it is not registered for value added tax purposes in any other Member State of the Community.
5 - Any change in the particulars contained in the commencement return shall be notified within 15 days.
6 - Cessation of activity shall be declared when the taxable person ceases to make electronically supplied services subject to tax in the territory of the Community or when it wishes to register, for the purposes of an equivalent special scheme, in another Member State.
7 - The return referred to in paragraph 1(b) shall be submitted by the 20th day of the month following the end of each calendar quarter to which the transactions relate.
8 - The reporting obligation provided for in paragraph 1(b) remains even if there are no taxable transactions in any Member State in the corresponding period.
9 - The records referred to in paragraph 1(c) shall be made available electronically at the request of the Directorate-General for Taxes and shall be kept for the 10 calendar years following the year in which the transactions were carried out.

Article 6

1 - Irrespective of the cessation of activity return, the Directorate-General for Taxes shall consider non-established taxable persons to be excluded from the special scheme and shall cancel their registration where it has information from which it may be inferred that their taxable activities have ceased.
2 - The Directorate-General for Taxes shall also exclude from the special scheme and cancel the registration of non-established taxable persons who:
a) Have ceased to meet the requirements necessary to opt for the special scheme;
b) Persistently fail to comply with the rules of this special scheme.

Article 7

1 - Non-established taxable persons who opt for the application of the special scheme are excluded from the right of deduction provided for in Article 19 of the VAT Code, but may request a refund of the tax incurred in the national territory, in accordance with Article 8 of Decree-Law no. 408/87 of 31 December.
2 - For the purposes of granting the refund provided for in the previous paragraph, the rules of reciprocity shall not apply, nor shall the appointment of the tax representative referred to in Article 8(2) of Decree-Law no. 408/87 of 31 December be required. (Wording in force until 31/12/2009) 1 - Non-established taxable persons who opt for the application of the special scheme are excluded from the right of deduction provided for in Article 19 of the VAT Code, but may request a refund of the tax incurred in the national territory, in accordance with the Scheme for the refund of VAT to taxable persons not established in the Member State of refund. (Wording given by Article 5 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, in force from 01/01/2010) (Wording in force until 31/12/2009) 2 - For the purposes of granting the refund provided for in the previous paragraph, the rules of reciprocity shall not apply, nor shall the appointment of the tax representative referred to in Article 18(2) of the Scheme for the refund of VAT to taxable persons not established in the Member State of refund be required. ( Wording given by Article 5 of Decree-Law no. 186/2009 of 12/08, in force from 01/01/2010)

Article 8

1 - Non-established taxable persons who have exercised the option provided for in Article 1 are exempted from complying with the obligations provided for in the VAT Code.
2 - Notwithstanding the previous paragraph, non-established taxable persons who are covered by an equivalent special scheme in another Member State and who supply electronic services to non-taxable persons resident in the national territory shall make the records of those transactions available electronically at the request of the Directorate-General for Taxes.
Article 9
The rules of the Value Added Tax Code shall apply in all matters not contrary to the provisions of this special scheme.

Portuguese original

Listas I e II e Anexos — Listas I e II e Anexos

LISTA I

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA

1 - Produtos alimentares:
1.1 - Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 - Cereais;

1.1.2 - Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas;

1.1.4 - Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas;

1.1.5 - Pão; (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

1.1.6 - Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

1.2.1 - Espécie bovina;

1.2.2 - Espécie suína;

1.2.3 - Espécie ovina e caprina;

1.2.4 - Espécie equídea;

1.2.5 - Aves de capoeira;

1.2.6 - Coelhos domésticos.

1.2.7 - Espécies cinegéticas de caça maior e menor. (Aditada pela Lei n.º 73-A/2025 de 30 de dezembro)

1.3 - Peixes e moluscos:

1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar);

1.3.2 - Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

1.3.3 - Moluscos, ainda que secos ou congelados. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

1.4 - Leite e lacticínios, ovos de aves:

1.4.1 - Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas;

1.4.2 - Leites dietéticos;

1.4.3 - Manteiga, margarina e creme vegetal para barrar obtido a partir de gorduras de origem vegetal, com ou sem adição de outros produtos. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

1.4.4 - Queijos;

1.4.5 - Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados;

1.4.6 - Ovos de aves, frescos, secos ou conservados;

1.4.7 - Leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos;

1.4.8 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.4.9 - Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

1.5 - Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 - Azeite;

1.5.2 - Banha e outras gorduras de porco.

1.6 - Frutas, legumes e produtos hortícolas: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

1.6.1 - Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados;

1.6.2 - Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos;

1.6.3 - Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos;

1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados. (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

1.6.5. - Algas vivas, frescas ou secas. (Aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

1.7 - Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias. (Redação dada pelo artigo 120.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.7.1 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.7.2 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.8 - Mel de abelhas e mel de cana tradicional. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

1.9 - Sal (cloreto de sódio):

1.9.1 - Sal-gema;

1.9.2 - Sal marinho.

1.10 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.11 - Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

1.13 - Produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
(Aditada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; o aditamento produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.)

1.14 - Produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013. (Aditada pela Lei Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)

2 - Outros:

2.1 - Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

2.2 - Contribuição para o áudio-visual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

2.3 - Papel de jornal, referido na subposição 48.01 do sistema harmonizado.

2.4 - (Revogada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante;

d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;

e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;

f) Postais ilustrados.

2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Preservativos;

c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;

d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural;

e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

f) Produtos de higiene menstrual. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) Compreendem-se nesta verba os resguardos e fraldas.

2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que tenham renunciado à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

2.8 - Soutiens, fatos de banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

2.10- Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pelo INEM, I. P., pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais. (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)

2.11 - Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária. (Redação da Lei n.º55-A/2010, de 31 de dezembro)

2.12 - (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro) .

2.13 - (Revogada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

2.14 - Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

2.15 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2.16 - (Revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro)

2.17 - Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.

2.18 - As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ou pela Direção Regional da Habitação dos Açores, respetivamente. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)

2.19 - As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro. (Redação da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro)

2.20 - Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

2.21 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.

2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.

2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Redação da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro. Contudo, a verba 2.23 da lista i anexa ao CIVA, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos: a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei; b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor).

2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM), ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, IP, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores. (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

2.25 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas atividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20 %, desde que certificadas pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, respetivamente. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

2.26 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.

2.27 - As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços.

2.28 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2.29 - Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

2.30 - Prestações de serviços de locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

2.31 - Aquisição e reparação de velocípedes. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

2.32 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria. (Redação da Lei n.º45-A/2024, de 31 de dezembro)

2.33 - Componente fixa das tarifas de acesso às redes nos fornecimentos de eletricidade, correspondentes a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA, e nos fornecimentos de gás natural, correspondentes a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais. (Aditada pelo Decreto- Lei n.º 60/2019, de 13 de maio)

2.34 - As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA. (Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2.35 - Águas residuais tratadas. (Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos. (Aditada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho; o aditamento produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.)

2.37 - Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
*-Por força do n.º 3 do artigo 330.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, a Verba 2.37 cessa a sua vigência em 30 de junho de 2025

*2.38 - Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

a) 200 kWh por período de 30 dias;b)300 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

*(Alteração e prorrogação da vigência da verba pela Lei n.º 38/2024, de 7 de agosto, com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2025, nos termos do seu art.º 4. da mesma Lei)

2.39 - Acesso à transmissão em direto de espetáculos e eventos de teatros, feiras, parques de diversões, concertos, museus, cinemas ou outros similares. (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)

2.40 - Fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW, incluindo as integradas em sistemas mistos compostos por uma caldeira a combustível sólido, aquecedores complementares, dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, aos quais tenha sido atribuída uma etiqueta energética da União Europeia de uma das duas classes de eficiência energética mais elevadas e que cumpram os valores de referência indicativos previstos nos respetivos requisitos específicos de conceção ecológica. (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro - Pela Declaração de Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro - As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.)

2.41 - Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa. (Aditada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro - pela Declaração de Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro - As verbas 2.40 e 2.41 da lista i anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pela presente lei, cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.)

2.42(*) - As empreitadas de construção ou reabilitação de: (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio)

2.42.1(**) - Imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente do adquirente ou imóveis que se destinem exclusivamente ao arrendamento habitacional, cujo preço de venda ou valor de renda mensal não exceda os limites a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.

Os termos e as condições para a aplicação desta verba são estabelecidos em legislação especial.

2.42.2 - Prédios urbanos ou frações autónomas de prédios urbanos para arrendamento habitacional ou arrendamento para subarrendamento habitacional abrangidos pelo regime de contratos de investimento para arrendamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.

(*) -Produção de efeitos- Artº 18º, do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20/05:
4 - As alterações ao Código do IVA, introduzidas pelo artigo 4.º, a verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA, aditada pelo artigo 8.º, o regime previsto nos artigos 10.º e 11.º, bem como o regime aprovado como anexo ii ao presente decreto-lei produzem efeitos a partir do trimestre seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA e o respetivo regime previsto nos artigos 10.º e 11.º, bem como o regime aprovado como anexo ii ao presente decreto-lei, aplicam-se às empreitadas de construção ou reabilitação relativas a operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental se inicie no período compreendido entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029 e cuja exigibilidade do imposto ocorra a partir de 1 de janeiro de 2026.
6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por iniciativa procedimental, designadamente: a) Nos casos de obras sujeitas a licenciamento, a apresentação do pedido de licenciamento;b) No caso de obras objeto de comunicação prévia, a apresentação da comunicação prévia;c) No caso de obras isentas de controlo prévio: i) A apresentação do parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 7.º do RJUE, nos casos previstos nesse artigo; ou ii) A apresentação da informação sobre o início dos trabalhos, nos restantes casos.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a alteração à alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, introduzida pelo artigo 4.º, a verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA, aditada pelo artigo 8.º, bem como o regime previsto nos artigos 10.º e 11.º, aplicam-se desde 1 de janeiro de 2026, havendo opção conjunta do prestador e do adquirente.

(**)-Disposições complementares, art.º 10.º do Decreto-Lei n.º97/2026, de 20/05--Regime aplicável à verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Podem beneficiar da aplicação da verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis que se destinem à venda para habitação própria e permanente do adquirente ou de imóveis que se destinem exclusivamente ao arrendamento habitacional, desde que:

a) No caso de venda para habitação própria e permanente do adquirente, se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

i) O imóvel seja vendido para habitação própria e permanente do adquirente e na aquisição se apliquem as taxas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT;

ii) A venda ocorra no prazo máximo de 24 meses a contar da data da emissão da documentação relativa ao início de utilização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

iii) Seja feita menção expressa, no título aquisitivo, à aplicação da taxa prevista na verba 2.42.1 da lista I anexa ao Código do IVA;

b) No caso de arrendamento habitacional, se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

i) O arrendamento seja isento nos termos do artigo 9.º do Código do IVA;

ii) Os contratos de arrendamento sejam comunicados nos termos do artigo 60.º do Código de Imposto do Selo;

iii) O primeiro contrato de arrendamento habitacional entre em vigor no prazo máximo de 24 meses a contar da data da emissão da documentação relativa ao início de utilização, nos termos do RJUE;

iv) O imóvel seja objeto de contratos de arrendamento habitacional em vigor, em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros cinco anos após a emissão da documentação relativa ao início de utilização, nos termos do RJUE;

v) Não seja convencionada a possibilidade de subarrendamento por montante superior ao previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º( Declaração de Retificação n.º 26/2026/1, de 13/07)

2 - No caso de imóvel adquirido em regime de compropriedade ou de comunhão, a verba 2.42.1 só é aplicável quando, verificadas as demais condições, todos os comproprietários e proprietários em comunhão o afetem a habitação permanente.( Declaração de Retificação n.º 26/2026/1, de 13/07)

3 - Tratando-se de imóvel em regime de propriedade horizontal, a verba 2.42.1 só é aplicável à parte da empreitada proporcional à área bruta de construção do edifício ou das frações e à área excedente à de implantação (A), tal como definida nos termos do artigo 40.º do Código do IMI, a afetar a habitação, correspondente às frações relativamente as quais se verifiquem as condições previstas naquela verba e nos números anteriores, consoante se destinem a venda ou arrendamento.

4 - Aos imóveis compostos por andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, que não estejam constituídos em regime de propriedade horizontal, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 11.º do Código do IMT, sempre que o imóvel não seja afeto, no prazo de seis meses a contar da data da aquisição, a habitação própria e permanente do sujeito passivo, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, ou não seja destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses posteriores à afetação, aplica-se um agravamento do IMT correspondente a 10 % sobre o valor tributável determinado nos termos do artigo 12.º do Código do IMT.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a não afetação a habitação própria e permanente, ou a inobservância do período referido no n.º 5, resulte de circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 26 do artigo 10.º do Código do IRS.

7 - A verba 2.42.1 cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2032.

3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

3.1 - Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 - Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

3.4 - Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 - Sementes, bolbos e propágulos.

3.6 - Forragens e palha.

3.7 - Plantas vivas de espécies florestais, frutíferas e algas. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

3.8 - Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.9 - Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.10 - Enxofre sublimado.

3.11 -
. (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios.

. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f) A assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

j) As operações de transformação de azeitona em azeite. (Redação da Lei n.º 73-A/2025 de 30 de dezembro)

5 - As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola: (Redação da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro)

5.1 - Cultura propriamente dita:

5.1.1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

5.1.2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

5.1.3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

5.2 - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:

5.2.1 - Criação de animais;

5.2.2 - Avicultura;

5.2.3 - Cunicultura;

5.2.4 - Sericicultura;

5.2.5 - Helicicultura;

5.2.6 - Culturas aquícolas e piscícolas;

5.2.7 - Canicultura;

5.2.8 - (Revogada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

5.2.9 - Criação de animais para experiências de laboratório. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

5.3 - Apicultura.

5.4 - Silvicultura.

5.5 - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

(*Nota - As verbas 4.2 e 5 foram aditadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

LISTA II

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA INTERMÉDIA

1 - Produtos para alimentação humana:

1.1 -

1.2 - Conservas de peixes e de moluscos: (Revogada pela al. c) do n.º 1 do artigo 215.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

1.2.1 - Conservas de moluscos. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

1.3 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.3.1 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.3.2 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.3.3 - Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem. (Aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

1.4 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.4.1 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.5 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.5.1 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.5.2 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.5.3 - Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares). (Aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

1.6 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.7 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016)

1.9 - (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

1.10 - Vinhos comuns.
1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.

1.12 - Flocos prensados simples de cereais e leguminosas sem adições de açúcar.

2 - Outros: (Aditada pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) (Aditada pelo artigo 203.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

2.1 - (Revogada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

2.2 - (Revogada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

2.3 - Gasóleo colorido e marcado comercializado, nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas. (Redação da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio)

2.4 - (Revogada pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

2.6 - (Revogada pelo Decreto de Retificação n.º 6/2019, de 01 de março)

2.7 - Instrumentos musicais. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)

2.8 - (Revogada pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro)

3 - Prestações de serviços. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes. (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

ANEXO A

Lista das actividades de produção agrícola (Revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partir de 1 de abril de 2013)

I - Cultura propriamente dita:

1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros.

Exceptuam-se as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte.

II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha carácter essencial:

1 - Criação de animais;

2 - Avicultura;

3 - Cunicultura;

4 - Sericicultura;

5 - Helicicultura;

6 - Culturas aquícolas e piscícolas;

7 - Canicultura;

8 - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia;

9 - Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório.

III - Apicultura.

IV - Silvicultura.

V - São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

ANEXO B

Lista das prestações de serviços agrícolas (Revogado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a vigorar a partiir de 1 de abril de 2013

As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f) A assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;

h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

ANEXO C

(Aditado pelo artigo 3.º do Dec.Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro)

(artigo 15.º, n.º 4, do CIVA)

Descrição dos bens

Código NC

Estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

8001

Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7402

7403

7405

7408

Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7901

Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7502

Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7601

Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7801

Índio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ex.811291

ex.811299

Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1001 a 1005

1006: unicamente arroz com casca

1007 a 1008

Sementes e frutos oleaginosos . . . . . . . . . . .

1201 a 1207

Cocos, castanha do Brasil e castanha de cajú

0801

Outros frutos de casca rija . . . . . . . . . . . . . .

0802

Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0711 20

Sementes (incluindo sementes de soja) . . . .

1201 a 1207

Café não torrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0901 11 00

0901 12 00

Chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0902

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou

torrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1801

Açúcar em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1701 11

1701 12

Borracha em formas primárias ou em chapas,

4001

folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4002

Lã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5101

Produtos químicos, a granel . . . . . . . . . . . . .

Capítulos 28 e 29

Óleos minerais (incluindo gás propano e

2709

butano, bem como óleos em rama derivados

2710

do petróleo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2711 12

2711 13

Prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7106

Platina (paládio, ródio) . . . . . . . . . . . . . . . . .

7110 11 00

7110 21 00

7110 31 00

Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

0701

Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções,

em bruto, refinados, mas não quimicamente

modificados . . . . . . . . . . . . . .

1507 a 1515

ANEXO D

Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica

1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância de programas e equipamentos.

2 - Fornecimento de programas e respectiva actualização.

3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados.

4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer.

5 - Prestação de serviços de ensino à distância.

Quando um prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa só por si que o serviço prestado é um serviço electrónico na acepção da alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código.

5 - Prestação de serviços de ensino à distância.

Quando o prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa, por si só, que o serviço seja prestado por via electrónica. (Redação dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2010)

ANEXO E

Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º

a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas.

b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados.

c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos.

d) Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.

e) Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes.

f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.

ANEXO F

Lista das atividades de produção agrícola

I - Cultura propriamente dita:

1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;

2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;

3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros.

II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:

1 - Criação de animais;

2 - Avicultura;

3 - Cunicultura;

4 - Sericicultura;

5 - Helicicultura;

6 - Apicultura.

III - Culturas aquícolas e piscícolas.

IV - Silvicultura.

V - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

ANEXO G

Lista das prestações de serviços agrícolas

As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha;

b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;

c) O armazenamento de produtos agrícolas;

d) A guarda, criação e engorda de animais;

e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;

f) A assistência técnica;

g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;

i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

DESPACHO CONJUNTO Nº 26026/2006, DE 22/12 - II SÉRIE N.º245

O Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, o I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (PAIPDI), que pretende levar à prática uma nova geração de políticas promotoras da inclusão social das pessoas com deficiências e da sua plena participação na sociedade.

No domínio específico das ajudas técnicas, a verba 2.6 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, determina a aplicação da taxa reduzida do IVA, correspondente a 5% no continente e a 4% nas Regiões Autónomas, nas vendas de utensílios, aparelhos e objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiências ou incapacidades. No entanto, de harmonia com o estabelecido naquela verba, a taxa reduzida do IVA apenas é aplicável aos utensílios, aparelhos e objectos que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas das finanças, da solidariedade e segurança sociais e da saúde.

A lista actualmente em vigor foi aprovada através do despacho conjunto n.º 37/99, de 10 de Setembro de 1998, objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1999. O tempo entretanto decorrido, com o inerente desenvolvimento técnico e científico, bem como a oportunidade em contemplar algumas das ajudas técnicas que constam do despacho n.º 19 210/2001 (2.ª série), de 27 de Julho, do Secretário Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 13 de Setembro de 2001, justificam no âmbito das novas políticas introduzidas pelo PAIPDI, uma reformulação do elenco de bens susceptível de inclusão no âmbito da verba 2.6 da lista I anexa ao CIVA, no sentido de o actualizar e de lhe aditar alguns utensílios, aparelhos e objectos para uso específico por pessoas com deficiências ou incapacidades.

Assim:

Ao abrigo do disposto na verba 2.6 da lista I anexa ao CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, é aprovada a seguinte lista de bens:

1) Ábacos para cegos;

2) Agendas electrónicas portáteis para utilizadores de braille;

3) Ajudas para a orientação e navegação para cegos: faróis sonoros;

4) Ajudas para protecção da cabeça, da face e dos olhos de pessoas autistas;

5) Almofadas antiescaras, cobertores e colchões antiescaras, camas antiescaras de decúbito;

6) Aparelhos de estimulação eléctrica do nervo transcutâneo, utilizados por tetraplégicos e paralíticos amputados;

7) Aparelhos de estimulação trófica facial, utilizados em paralisias faciais agudas ou crónicas;

8) Aparelhos para treino de pessoas com incontinência (vesical e intestinal);

9) Assentos e apoios para a cabeça, costas, braços e pés, específicos para cadeiras de rodas;

10) Auxiliares de elevação para colocar as pessoas com deficiência, ou as pessoas sentadas em cadeira de rodas, dentro do carro;

11) Balanças de braille;

12) Bengalas para cegos;

13) Cadeiras e bancos de banho/chuveiro adaptado;

14) Cadeiras-sanitários, assentos de sanita elevados e separados, elevados com fixação fácil, elevados fixos e auto-elevatórios e sanitas com braços e ou sanitas com encosto montado na própria sanita;

15) Cadeiras vibratórias que convertem diferentes sons em vibrações usadas para pessoas surdas e surdas-cegas;

16) Cânulas para traqueostomia e filtros, escovilhões, protectores das próteses para o duche, para laringectomizados;

17) Descodificadores de texto de vídeo (dispositivos para traduzir a banda sonora falada do vídeo para texto) para surdos;

18) Dispositivos para voltar páginas, específicos para utilização por pessoas com dificuldades motoras;

19) Dispositivos para detecção de cores, de obstáculos e outros dispositivos de detecção para os cegos;

20) Dispositivos para elevar e colocar a cadeira no tejadilho do carro ou no interior do mesmo;

21) Elevadores eléctricos articulados para aplicação em camas e sofás;

22) Equipamento informático para escrita em braille, com linha braille, voz incorporada ou com dois sistemas;

23) Equipamento informático para escrita em braille, com reprodução em caracteres a tinta;

24) Equipamento informático para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação em braille e equipamento para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação vibro-táctil;

25) Equipamento para treinar e aprender o código de braille, leitura labial, língua gestual, linguagem vocal complementada com gestos (cued speech) e o alfabeto táctil;

26) Equipamento de reprodução de gráficos ou desenhos em braille;

27) Geradores de voz que transformem vibrações de cordas vocais num sinal audível;

28) Guinchos estacionários não fixos, relativos a equipamentos destinados à transferência, por elevação ou movimentação numa área específica, de pessoas deficientes;

29) Impressoras braille e plotters para impressão em braille;

30) Lentes ou sistemas de lente para amblíopes e óculos prismáticos;

31) Linhas braille;

32) Materiais para desenvolvimento de capacidades de escrita ou de leitura, destinados a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, por motivo de deficiência mental ou de paralisia cerebral;

33) Máquinas de escrever dimo braille e punções para escrever braille;

34) Máquinas de escrever manuais ou eléctricas em braille;

35) Os seguintes interfaces alternativos de controlo e no acesso ao computador: manípulos de acesso e ratos adaptados, emuladores de teclado, teclados alternativos, grelhas para teclado e dispositivos ou ponteiros de boca, capacetes com ponteiros, incluindo os de ponteiros luminosos com bateria recarregável, talas de extensão do punho com bolsa palmar e dispositivo vertical, barra metacárpica com bolsa palmar;

36) Óculos montados com monóculos, com binóculos ou com telescópios, exclusivos para cegos com baixa visão;

37) Ortóteses para o tronco e os membros;

38) Pistolas de injecção para introdução de medicamentos líquidos directamente no corpo através da pele;

39) Plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixada a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas;

40) Protectores de estoma;

41) Réguas de assinatura para cegos, pautas para escrita braille e papel de escrita para braille;

42) Relógios e despertadores com visor em relevo e relógios de pulso com voz para cegos e despertadores com sinal vibratório para surdos;

43) Sacos, cintos de fixação, placas adesivas aderentes à pele e fechos magnéticos para uso de ostomizados;

44) Séries de letras e ou símbolos e quadros de letras e ou símbolos para a comunicação aumentativa ou alternativa, concebidos para pessoas com limitações de comunicação;

45) Sinalização em braille;

46) Sintetizador de voz e software para sintetizador de voz, que ligado ao computador transmite em linguagem sonora os efeitos do écran, especificamente concebidos para cegos;

47) Sistemas e sacos colectores de urina para usar no corpo;

48) Sistemas para controlo dos movimentos, direcção de marcha e travagem de cadeiras de rodas;

49) Software específico para a comunicação dos surdos;

50) Software para a digitalização de texto em computador através de hardware (OCR) e outro software para cegos e amblíopes;

51) Telefones com sinal luminoso e teclado incorporados específicos para a comunicação entre surdos;

52) Telelupas e software para ampliação do écran de computador para amblíopes;

53) Termómetro com lente para amblíopes;

54) Utensílios com cabos adaptados para pessoas com limitações de preensão e coordenação motora.

2 - É revogado o despacho conjunto n.º 37/99, de 10 de Setembro de 1998, dos Ministros das Finanças, do Trabalho e Solidariedade e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1999.

3 - O presente despacho entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

21 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz, Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º do DL nº 130/03, de 28 de Junho)

Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes

(Regime revogado pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro. A revogação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015)

Artigo 1.º

Os sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado não estabelecidos na Comunidade Europeia, que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos residentes em qualquer Estado membro, podem optar pelo registo num único Estado membro, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços, independentemente do lugar da sua tributação.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regime especial, entende-se por:

a) «Sujeitos passivos não estabelecidos» as pessoas singulares ou colectivas que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território da Comunidade e não devam estar registadas, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em qualquer Estado membro pela prática de outras operações tributáveis;

b) «Serviços prestados por via electrónica» os serviços referidos na alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA;

c) «Estado membro de consumo» o Estado membro onde o adquirente, não sujeito passivo, dos serviços previstos na alínea anterior tenha o seu domicílio ou residência habitual. (Redação em vigor até 31/12/2009) b) 'Serviços prestados por via electrónica', os serviços referidos na alínea l) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA; (Redação dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

Artigo 3.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que, nos termos do artigo 1.º, optem por efectuar o registo em território nacional ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações previstas neste regime.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos atribuirá aos sujeitos passivos não estabelecidos um número individual de identificação, que lhes será comunicado por via electrónica.

Artigo 4.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que efectuem o respectivo registo no território nacional devem proceder ao pagamento do imposto devido por todos os serviços prestados por via electrónica na Comunidade, em simultâneo com a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, mediante depósito numa conta bancária, denominada em euros, indicada pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Sempre que a contraprestação pelos serviços prestados não for expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio do último dia do período abrangido pela declaração.

3 - As taxas de câmbio a utilizar serão as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 5.º

1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos não estabelecidos que exerçam a opção prevista no n.º 1 do artigo 3.º, são obrigados a:

a) Declarar, por via electrónica, o início, a alteração e a cessação da sua actividade;

b) Apresentar, por via electrónica, uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado, por cada trimestre do ano civil, relativa aos serviços prestados por via electrónica a não sujeitos passivos residentes no território da Comunidade, com indicação do valor dos serviços prestados e o imposto devido em cada Estado membro, as taxas aplicáveis e o montante total do imposto;

c) Conservar registos das operações abrangidas por este regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as taxas aplicáveis são as que vigorem em cada Estado membro de consumo.

3 - As declarações de início e de cessação de actividade produzem efeitos a partir da data da respectiva transmissão.

4 - Na declaração de início de actividade o sujeito passivo não estabelecido deverá indicar, como elementos de identificação, o nome, a firma ou denominação social, o endereço postal, os endereços electrónicos, incluindo os sítios web, e o número de identificação fiscal no respectivo país, se o tiver, e deverá ainda declarar que não se encontra registado para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado em qualquer outro Estado membro da Comunidade.

5 - Sempre que se verificar qualquer alteração dos elementos constantes da declaração de início, a mesma deve ser comunicada no prazo de 15 dias.

6 - A cessação de actividade deve ser declarada quando o sujeito passivo deixe de efectuar prestações de serviços por via electrónica sujeitas a imposto no território da Comunidade ou quando pretenda proceder ao respectivo registo, para efeitos de um regime especial equivalente, noutro Estado membro.

7 - A declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada até ao dia 20 do mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações.

8 - A obrigação de declaração prevista na alínea b) do n.º 1 subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis em qualquer Estado membro.

9 - Os registos referidos na alínea c) do n.º 1 devem ser disponibilizados electronicamente, a pedido da Direcção-Geral dos Impostos, e ser mantidos durante os 10 anos civis seguintes ao da realização das operações.

Artigo 6.º

1 - Independentemente da declaração de cessação da actividade, a Direcção-Geral dos Impostos considerará excluídos do regime especial e cancelará o respectivo registo aos sujeitos passivos não estabelecidos, quando disponha de elementos que permitam depreender que as respectivas actividades tributáveis cessaram.

2 - A Direcção-Geral dos Impostos procederá ainda à exclusão do regime especial e ao cancelamento do respectivo registo aos sujeitos passivos não estabelecidos que:

a) Tiverem deixado de preencher os requisitos necessários para poder optar pelo regime especial;

b) Não cumprirem, de modo continuado, as regras deste regime especial.

Artigo 7.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação do regime especial estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, podendo, contudo, solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.

2 - Para efeitos da concessão do reembolso previsto no número anterior, não há lugar à aplicação das regras da reciprocidade nem à nomeação do representante fiscal referido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro. (Redação em vigor até 31/12/2009) 1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação do regime especial estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, podendo, contudo, solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso. (Redação dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010) (Redação em vigor até 31/12/2009) 2 - Para efeitos da concessão do reembolso previsto no número anterior, não há lugar à aplicação das regras de reciprocidade, nem à nomeação do representante fiscal referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso. ( Redação dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)

Artigo 8.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que tenham procedido à opção prevista no artigo l.º estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os sujeitos passivos não estabelecidos que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado membro e prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos residentes no território nacional devem disponibilizar electronicamente, a pedido da Direcção-Geral dos Impostos, os registos dessas operações.

Artigo 9.º
A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente regime especial.

Unofficial English translation by iva.pt of the consolidated Portuguese text published by the Tax and Customs Authority (AT), retrieved on 28 Oct 2026. Only the Portuguese text has legal force; in case of any discrepancy, the Portuguese original prevails. Not legal or tax advice.

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